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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008925-21.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008925-21.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA SELANIRA ALIONÇO
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419649v5 e, se solicitado, do código CRC 344732B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008925-21.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA SELANIRA ALIONÇO
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.

Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada a sua qualidade de segurada especial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial.

A parte autora requereu auxílio-doença em 27-10-11, indeferido em razão de perícia médica contrária e de não se enquadrar como segurada especial (fls. 11/28).

Assim, inicialmente, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por oftalmologista em 15-04-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 52/55):

a) enfermidade: diz o perito que A parte autora sofre de cegueira total no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito... A parte autora afirmou... que sofreu acidente que levou à perda total da visão do olho esquerdo. Não procurou atendimento na época. Atualmente, este órgão encontra-se em estado de atrofia. O olho direito possui cerca de 50% de visão normal;
b) incapacidade: afirma o perito que A redução da capacidade laborativa é parcial... A redução da capacidade laborativa é permanente... A redução da capacidade laborativa é de cerca de 60%... Não foi possível constatar através do exame pericial oftalmológico a data de início da incapacidade parcial apresentada pela parte autora, pois o olho esquerdo encontra-se em estado de atrofia. No entanto, foi relatado pela periciada que o trauma grave sofrido teria ocorrido há quatorze anos, porém,não foi apresentado documento de comunicação de acidente de trabalho... A incapacidade parcial apresentada pela parte autora é de cerca de 60%... Sim, a patologia visual que acomete a autora está em estágio que a incapacita em caráter parcial e definitivo para a atividade de serviços gerais na agricultura... A incapacidade ao trabalho é parcial e definitiva;
c) tratamento/recuperação: responde o perito que Não existem condições de recuperação para a realização de suas atividades normalmente. No entanto, a parte autora pode realizar serviços leves, pode elevar e transportar peso, pode se expor ao sol... Sim, as lesões encontram-se consolidadas. Não existe possibilidade de recuperação visual.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 57 anos (nascimento em 23-10-57 - fl. 09);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 27-10-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11/28 e 40/42); a presente ação foi ajuizada em 28-05-12;
c) atestado de oftalmologista de 11-10-11 (fl. 10), referindo acuidade visual de 20/40 em OD e amaurose ireecuperável em OE, com limitação para certas atividades (CID H54.4);
d) laudo do INSS de 29-11-11 (fl. 42v), cujo diagnóstico foi de CID H54.4 (cegueira em um olho).

O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde (é cega de um olho e tem visão subnormal no outro), as condições pessoais da autora, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, tenho que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a DER (27-10-11).

A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial.

A parte autora alegou que sempre trabalhou na agricultura.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias/diaristas", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).

Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998

Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)."

Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.

Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.

Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

A parte autora juntou aos autos duas notas fiscais de produtor em seu nome emitidas em 15-12-09 e em 17-03-10 (fls. 12/14). Goza de pensão por morte rural desde 11-06-96 (fl. 20) e, conforme cadastro feito no INSS de 2001 (fl. 22), ela residia na zona rural. No termo de homologação de atividade rural de fl. 17 constou que indeferido trabalhou sempre como boia-fria não se enquadra como segurada especial.

Em audiência realizada em 14-10-13, foram inquiridas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora (fls. 66/68 e 90/98). Vejamos os depoimentos:

DEPOIMENTO DE INES ZANELLA
JUIZ:Boa tarde. A senhora é Ines Zanella?
INES:Sou.
JUIZ:Tem algum parentesco, amizade íntima ou inimizade com a D. Maria?
INES:Mas, oia, temo, mas....
JUIZ:É parente dela ou amiga íntima?
INES:Não, só nois se conhecemo na roça. Nois semo apenas (inaudível). A maioria que se conhecemo se conhecemo de boia-fria.
JUIZ:D. Ines, eu vou tomar o seu depoimento, só vou advertir que a senhora tem a obrigação de dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho.Conhece a Maria há muito tempo?
INES:Oia, eu conheço ela assim há tempo, mas que (inaudível) faz 14 anos que ela foi (inaudível) dela.
JUIZ:A senhora já trabalhou com ela? Já foi colega de trabalho dela?
INES:Trabalhemo assim né, mas não se conhecemo com ela né.
JUIZ:Mas a senhora já foi colega de trabalho dela? Já trabalhou como diarista junto?
INES:Nois trabalhemo, nois vinha num caminhão só. Só que a gente via assim, mas a gente não proseia com tudo os diaristas que....
JUIZ:A senhora trabalhou como diarista?
INES:Eu trabalhei.
JUIZ:Sabe se a D. Maria também trabalhou?
INES:Trabalhou.
JUIZ:Muito tempo? Durante quanto tempo? Em que período?
INES:Oia, a gente ia com uma turma, né, só que eles levavam nois em uma turma e ela em outra né. Que nem diz, muitas, a gente ia almoçar junto uma coisa ou outra não.
JUIZ:Sabe para quem ela trabalhou como diarista?
INES:Ela trabalhou na mesma turma que eu trabaiei né, porque o seu Dirceu deu os peões ou nois, (inaudível) no outro assim, né, para não ficar perdida. Faz 14 anos que... só que nois ia junto no....
JUIZ:Mas a senhora sabe me dizer para quem ela trabalhou? Para que pessoas ela prestou serviço?
INES:Ela trabalhou para o (inaudível), no mesmo ônibus, eles iam em um e nois ia em outro, né, mas era um patrão só. Para o Gilberto, para aquele outro, cunhado do (inaudível), para os (inaudível), nois juntava raiz, nois ia, como diz, um ficava em uma turma e o outro em outra.
JUIZ:Sabe se ela teve alguma outra profissão além dessa da agricultura?
INES:Não sei.
JUIZ:Sabe se ela teve terras próprias alguma vez, se ela teve um pedaço de terra, se ela plantava alguma coisa?
INES:Não, isso eu não sei.
JUIZ:Sabe por que ela parou de trabalhar? Se ela parou de trabalhar?
INES:Ela parou de trabalhar sabe por quê? Ela estava cortando uma lenha, e veio aquela madeira na vista dela.
JUIZ:Depois disso ela teve dificuldades ou demorou, ela ainda mesmo assim continuou trabalhando e só depois que agravou?
INES:Ela continuou trabalhando, vai fazer uns dois anos que... Agora eu não posso dizer mais nada, né, porque faz um ano e pouco que eu fui operada e a gente não sai para lugar nenhum.
JUIZ:Perguntas pela parte autora?
PROCURADOR:A senhora lembra que depois do acidente ela continuou trabalhando?
INES:Sim, enquanto a vista dela não prejudicou, a gente via ela sempre na roça, né.
PROCURADOR:A senhora sabe mais ou menos quanto tempo faz que ela não consegue mais trabalhar?
INES:Vai fazer uns dois anos, só que nois não semo vizinha, né. Vai fazer dois anos porque eu não trabaiei mais nas granjas, né, porque eu fui operada, então, não posso dizer se ela ia ou não. Ela não era minha vizinha.
PROCURADOR:Mas enquanto a senhora ia ela ia também?
INES:Sim.
PROCURADOR:Sem mais perguntas, Excelência.
JUIZ:Parte ré.
PROCURADOR:Só uma pergunta, Excelência. D. Ines, a senhora comentou que soube que teve esse acidente com a lenha que machucou o olho. Como a senhora soube disso? Como a senhora sabe que foi há 14 anos que ela machucou o olho?
INES:Sim, mas ela continuou trabalhando.
PROCURADOR:Mas como a senhora sabe que foi há 14 anos atrás? A senhora falou que foi há 14 anos isso.
INES:É 14 anos.
PROCURADOR:Como a senhora sabe que foi há 14 anos? Não foi há 15, não foi há 20?
INES:Como diz, ela ia no....
PROCURADOR:Mas foi ela que contou para senhora isso?
INES:Não, os companheiros nossos. Diz: você sabia que a nossa companheira de trabaio... Ela ficou uns dias sem embarcar no ônibus né. De certo ela pensou que eu não ia fazer nada a vista dela né.
PROCURADOR:Mas como a senhora gravou esses 14 anos, porque, assim, é difícil a gente gravar quando o vizinho da gente ou um amigo ou uma pessoa teve um acidente, gravar os anos que aconteceu isso. Ela te falou isso recentemente? Como a senhora gravou esses 14 anos?INES:Eu gravei porque a gente, como diz, tinha ideia boa e via sempre ela embarcar no ônibus. Aqueles dois anos ela não embarcou mais né e daí as minhas comadres são conhecidas dela, mas eu não sou.
PROCURADOR:Como a senhora sabe como ocorreu esse acidente? Foi a lenha que bateu no olho dela.Quem te contou detalhes do acidente?
INES:Eu perguntei para as minhas vizinhas. Ela não foi mais, daí elas disseram que a nossa vizinha tomou uma paulada na vista. E eu gravei, porque não apareceu mais lá, não apareceu na roça.
PROCURADOR:A senhora conhece o marido dela?
INES:Eu não.
PROCURADOR:Não sabe se ela é casada?
INES:Nós não convivemos junto, isso eu não posso dizer nada.
PROCURADOR:Então a senhora não conhece, não sabe se ela é casada, se tem marido, a senhora não sabe dizer nada disso?
INES:Não posso dizer nada. Isso eu não posso dizer porque eu não convivi.
PROCURADOR:Certo. Onde ela mora a senhora sabe? Onde ela morava na época do acidente a senhora sabe?
INES:Ela morava lá no (inaudível) porque os companheiros, nois cruzava com o ônibus, dizia que (inaudível), porque se eu não conheço uma pessoa não vou perguntar.
PROCURADOR:Ok, Excelências, sem mais.
JUIZ:Pode encerrar.

DEPOIMENTO DE MARIA SELANIRA ALIONÇO
JUIZ:Boa tarde. A senhora é Maria Selanira Alionço?
MARIA:Boa tarde. Sou eu.
JUIZ:Deixo de tomar compromisso por se tratar da parte autora.
D. Maria, a senhora tem problema visual?
MARIA:Sim, tenho.
JUIZ:A senhora foi fazer perícia?
MARIA:Fui.
JUIZ:Foi lá no médico?
MARIA:(Inaudível).
JUIZ:Qual é a profissão da senhora?
MARIA:Era diarista, até 2011, por aí, eu trabalhei, depois não pude trabalhar mais.
JUIZ:Quando começou esse problema visual da senhora?
MARIA:Isso eu machuquei faz 14 anos só que aí começou atingir de um ponto para frente.
JUIZ:Quando a senhora parou de poder trabalhar? Teve dificuldade com a visão?
MARIA:Eu parei mesmo de trabalhar de 2011 em diante.
JUIZ:Por que a senhora parou?
MARIA:Porque daí eu não posso, se eu machucar a outra vista têm que me puxar com a mão, porque daí eu não enxergo.
JUIZ:A partir de 2011 que a senhora parou de trabalhar?
MARIA:Sim.
JUIZ:E até 2011 com o que a senhora trabalhou?
MARIA:Eu trabaiei de diarista, eu trabaiava arrancando feijão, quebrando milho.
JUIZ:Sempre trabalhou como diarista?
MARIA:Sim. Trabaiei com o Guardimundo (*), trabaiei com o Carlinhos, agora não tinha assinatura (inaudível), trabaiei em muitos lugares também antigamente.
JUIZ:A senhora teve alguma outra profissão além dessa de diarista?
MARIA:Não, só na roça.
JUIZ:Só de diarista. Quanto a senhora cobrava por serviço a última vez que a senhora trabalhou?
MARIA:Mas, sabe, nois fazia por pedaços de feijão que a gente arrancava. Eu não sei lhe dizer, era por pedaço (inaudível) eu o meu marido.
JUIZ:Mas quanto cobrava?
MARIA:Sessenta, setenta, até cem reais a quarta. A quarta. Então a gente fazia os pedaços que pedia.
JUIZ:Então além dessas pessoas que a senhora citou do Rubas(*) e essas outras pessoas, tem mais alguém que a senhora lembre?
MARIA:Trabaiei para o Pacheco, também para o Celso Pacheco, não sei se é Delso(*) ou é outro que eu não lembro. (Inaudível), trabaiei para eles também, trabaiei bastante, arrancando, aquele mata boi no potreiro também, trabaiei, (inaudível)só não me lembro quanto ganhava. Trabaiei (inaudível).
JUIZ:A senhora não consegue trabalhar em razão desse problema da visão da senhora?
MARIA:Não, não, senhor. Nem uma linha na agulha para pôr precisa (inaudível). Linha preta também, agulha tem que ser assim, oh!
JUIZ:Perguntas pela parte ré.
PROCURADOR:D. Maria, a senhora veio sozinha hoje para a audiência?
MARIA:Não. Eu tenho as duas testemunhas aqui do lado de fora.
PROCURADOR:Mas a senhora consegue caminhar sozinha na cidade? Andar sozinha pela cidade?
MARIA:Às vezes eu tropico. Às vezes eu tropeço tropicando dentro de casa, às vezes eu me pecho nas coisas.
PROCURADOR:A senhora consegue fazer as atividades domésticas? Cozinhar? Se for em casa a senhora consegue fazer?
MARIA:Sim, isso eu faço, devagarzinho em casa eu faço. As (inaudível) não gostam que eu faça. Eles vão dizer de maneira alguma, eles falam: "Mãe, a senhora é louca, a senhora tem dificuldade." Eles falam para mim. Porque desse lado (inaudível), os que estão me acompanhando, desse lado...
PROCURADOR:Qual foi o olho que a senhora machucou? Esquerdo ou direito?
MARIA:O esquerdo.
PROCURADOR:O esquerdo então?
MARIA:Sim.
PROCURADOR:Esse a senhora não enxerga nada?
MARIA:Nada, nada.
PROCURADOR:Só do direito?
MARIA:Só no direito e ainda (inaudível).
PROCURADOR:A senhora disse que teve um acidente que bateu esse olho, o olho esquerdo, esse que a senhora não enxerga nada. Conta para a gente como foi o acidente? Quando foi isso?
MARIA:(Inaudível) eu bati, (inaudível), eu estava cortando um pedaço de pau e a lenha (inaudível), aí quebrou a madeira e pan, (inaudível), daí as milhas filhas: "Mãe, vai no posto, vai no posto, mãe." Eu nunca fui de me entregar. Eu disse não minha filha porque hoje eu (inaudível) andar, eu não quebrei, né.
PROCURADOR:E a senhora está trabalhando? Estava fazendo o quê? Estava em casa cortando ou foi em terra de alguém?
MARIA:Estava cortando lenha porque meu marido tinha falecido. Estava sozinha (inaudível).
PROCURADOR:Em sua casa mesmo?
MARIA:Sim, na minha casinha, lá no Bairro (inaudível). A gente morava lá.
PROCURADOR:Foi cortando lenha para uso próprio mesmo?
MARIA:Sim para casa.
PROCURADOR:Certo. A senhora diz que sempre trabalhou como diarista?
MARIA:Sim.
PROCURADOR:Como é que funcionava? A senhora fazia por tarefa? Pegava um localzinho plantava feijão e ganhava por isso?
MARIA:Fazia aos pedaços, sim.
PROCURADOR:Sempre a senhora viveu disso só?
MARIA:Só de diarista.
PROCURADOR:Nunca trabalhou em casa de família como doméstica?
MARIA:Nunca na minha vida.
PROCURADOR: D. Maria, a senhora só tem nove produtor rural e no ano de 2009 e 2010. Antes disso a senhora não tem nada. A senhora tinha bloco antes disso?
MARIA: Tenho (inaudível) morava no interior, eu tenho bloco.
PROCURADOR:Quando que foi isso?
MARIA:(Inaudível) eu tenho, deixa eu ver, seis notas eu tenho.
PROCURADOR:De que ano é essa nota?
MARIA:Era de serviço né.
PROCURADOR:Mas de quando foi essa nota, que a senhora tirou essa nota?
MARIA:Essas notas, sabe que... Eu sei que as últimas... Não (inaudível). Eu não sei nem ler.
PROCURADOR:A senhora teve terra alguma vez?
MARIA:Tive (inaudível uma meia quadra de terra.
PROCURADOR:Quando isso?
MARIA:Isso faz uns seis anos.
PROCURADOR:E tem essa terra até hoje?
MARIA:Não, senhor. Foi lá que eu fiz (inaudível).
PROCURADOR:Ah, foi lá.
MARIA:Mas é no Paraná. Eu morava (inaudível), Paraná.
PROCURADOR:Depois veio para cá, para (inaudível)?
MARIA:Eu vim para ficar.
PROCURADOR:A senhora não tem terra aqui?
MARIA:Não, não tenho. Eu trabalho tanto.
PROCURADOR:Há quanto tempo a senhora mora aqui?
MARIA:Ali, (inaudível) campo faz um ano. Eu morava em (inaudível), lá embaixo.
PROCURADOR:Mas a senhora do acidente lá há 14 anos atrás, até agora, 2010, a senhora não teve bloco?
MARIA:Tive.
PROCURADOR:Teve em 2009.
MARIA:Sim, tem.
PROCURADOR:Fora isso a senhora não teve bloco?
MARIA:Não.
PROCURADOR:Não teve. E sempre como diarista?
MARIA:Sempre como diarista.
PROCURADOR:E o marido junto também?
MARIA:Sim, até que hoje está cansado, (inaudível).
PROCURADOR:Ele ficou trabalhando como diarista ainda?
MARIA:Sim, ele está diarista. (Inaudível) é 50 anos ainda.
PROCURADOR:Ok, Excelência, sem mais perguntas.
JUIZ:Pode encerrar.

DEPOIMENTO DE PEDRO JOSÉ DE MATTOS
JUIZ:Boa tarde. O senhor é Pedro José de Mattos?
PEDRO:Sim.
JUIZ:Tem algum parentesco, é parente da D. Maria ou...
PEDRO:Não sou.
JUIZ:É amigo íntimo dela?
PEDRO:Ela é minha conhecida.
JUIZ:Eu vou tomar o seu depoimento só vou advertir que o senhor tem obrigação de dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho.Conhece ela há muito tempo?
PEDRO:Faz 20 anos que eu conheço ela.
JUIZ:Nesses 20 anos qual foi a profissão dela? Com o que ela trabalhou?
PEDRO:Ela trabaiava a maioria assim diarista, quebrar milho, arrancar feijão naquela época.
JUIZ:O senhor trabalhou também como diarista ou não?
PEDRO:Ela trabaiou até....
JUIZ:O senhor?
PEDRO:...antes de machucar a vista.
JUIZ:O senhor trabalhou também?
PEDRO:Eu sim.
JUIZ:O senhor era diarista?
PEDRO:Sim.
JUIZ:Já trabalhou junto com ela para algum patrão?
PEDRO:É a gente trabaiava junto, arrancando feijão naquela época (inaudível).
JUIZ:Sabe dizer nomes de pessoas para quem a D. Maria trabalhou? Para quem ela prestou serviços?
PEDRO:Ela trabaiou despois do (inaudível) para uns quantos.
JUIZ:Lembra o nome dessas outras pessoas?
PEDRO:Não, eu não estou lembrado dos outros, porque quando ia pegar peão (inaudível) a gente não assinava, despois...
JUIZ:Ela teve outra profissão além dessa?
PEDRO:Não.
JUIZ:Sabe se ela teve terras próprias, terra dela, quando foi (inaudível)?
PEDRO:Não.
JUIZ:Por que ela parou de trabalhar?
PEDRO:Ela parou de trabalhar desde que machucou a vista. Ela foi cortar lenha, colocou a madeira de lenha em cima de uma cerca para cortar e voou aquela madeira e veio em cima dela.
JUIZ:Como o senhor sabe disso?
PEDRO:Sim.
JUIZ:Como o senhor sabe disso?
PEDRO:Nois morava aqui, machucou no Bairro (inaudível).
JUIZ:Quem contou que ela machucou o olho assim?
PEDRO:Ela mesma se machucou.
JUIZ:Mas quem contou isso para o senhor?
PEDRO:Isso justamente eu morava aquela época perto dela.
JUIZ:Isso há 14 anos atrás mais ou menos?
PEDRO:Sim.
JUIZ:Está, mas o acidente foi há 14 anos.
PEDRO:(Inaudível) todo dia.
JUIZ:Mas ela continua trabalhando mesmo após esse acidente?
PEDRO:Não. Despois daquela época não conseguiu trabalhar.
JUIZ:Porque ela e as testemunhas disseram que ela trabalhou depois do acidente.
PEDRO:Daí ela ia trabalhar e não enxergava quase.
JUIZ:Ela me disse e as testemunhas me disseram que mesmo depois desse acidente há 14 anos ela continuou trabalhando como diarista.
PEDRO:Uhn-hum! Como diarista.
JUIZ:Ela continua trabalhando ou não?
PEDRO:Ela trabalhava como diarista.
JUIZ:E por que ela parou aí depois de trabalhar?
PEDRO:E despois que machucou as vistas.
JUIZ:Mas é que esse acidente foi há 14 anos.
PEDRO:Uhn-hum! Faz uns 14 anos.
JUIZ:Faz 14 anos que ela não trabalha mais?
PEDRO:È.
JUIZ:O senhor tem certeza disso?
PEDRO:Uhn-hum! Certeza.
JUIZ:Ela não prestou mais serviços de diarista?
PEDRO:Hum-hum! Não.
JUIZ:Do que ela passou a viver então depois desse acidente?
PEDRO:Isso aí, aí tem os filhos, eles são pobres também. Ajudam ela com um pouquinho. (Inaudível) vai remando. Eles são pobres também (inaudível).
JUIZ:É isso que eu digo. De onde ela tirou dinheiro para sobreviver se ela parou de trabalhar?
PEDRO:Quantos anos?
JUIZ:Não, de onde ela tirava o dinheiro para sobreviver se ela parou de trabalhar há 14 anos?
PEDRO:Daí os filhos dela davam aos pouquinhos as coisa dela porque ela sabe que eles também são pobrezinhos, um trabalha de carreteiro de erva, tudo, para lá e para cá.
JUIZ:Certo. Perguntas pela parte autora?
PROCURADOR:Depois do acidente ela tentou trabalhar? Fazer alguma coisa? O senhor falou que ela não conseguia mais enxergar. Ela foi tentar trabalhar? Ela tentou trabalhar depois do acidente?
PEDRO:Ela experimentou, mas não conseguiu trabalhar. Ela não enxergava direito.
PROCURADOR:O senhor sabe quanto tempo faz isso? Faz muitos anos?
PEDRO:É a vista. Ia para arrancar um (inaudível) de feijão, às vezes, ficava um (inaudível) para atrás porque não conseguia enxergar (inaudível).
PROCURADOR:Certo. Sem mais perguntas.

É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria/diarista em período superior ao da carência e até ficar incapacitada para o seu trabalho em 2011, como se viu acima.

Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (27-10-11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (15-04-13), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008925-21.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00007145820128240013
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA SELANIRA ALIONÇO
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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