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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. TRF4. 0000769-78.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Diante da inobservância dos requisitos de qualidade de segurado especial por ocasião da anulação anterior da sentença, impõe-se a conversão do feito em diligência para oportunizar a parte autora a apresentação de início de prova material do labor campesino no período correspondente à carência, bem como indicar testemunhas. (TRF4, APELREEX 0000769-78.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000769-78.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NILCEA RABELO FLORES PIRES
ADVOGADO
:
Maurício Souza de Oliveira e outros
:
Cezar José Scaravelli Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Diante da inobservância dos requisitos de qualidade de segurado especial por ocasião da anulação anterior da sentença, impõe-se a conversão do feito em diligência para oportunizar a parte autora a apresentação de início de prova material do labor campesino no período correspondente à carência, bem como indicar testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para converter o feito em diligência, oportunizando a parte autora a comprovação da qualidade de segurado especial no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184186v4 e, se solicitado, do código CRC 5A9E52AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/03/2016 13:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000769-78.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NILCEA RABELO FLORES PIRES
ADVOGADO
:
Maurício Souza de Oliveira e outros
:
Cezar José Scaravelli Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
QUESTÃO DE ORDEM
Em decisão proferida em 26/03/2013, esta Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada nova prova pericial, com especialista em ortopedia, e julgado prejudicado o exame da apelação, conforme decisão proferida nas seguintes letras (fl. 81):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
Após perícia realizada com especialista (fl. 100/101), sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando o réu ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 110/114).

O autor apelou, sustentando que faz jus ao benefício desde a data de requerimento (fls. 119/132).

Por outro lado, o INSS, alega que a demandante não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Alega, outrossim, a ausência de prova material apta a comprovar o labor rural exercido.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

Apresento em mesa como questão de ordem.
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Frise-se, outrossim, que, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a qualidade de segurado e a existência de incapacidade.

Quanto a incapacidade, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fl. 100/101), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de fratura do escafóide com artrose secundária - T92.2
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: 2009;
f- idade na data do laudo: 45 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: não informado.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Entrementes, no caso sub examine, não foi demonstrado de forma contundente o efetivo labor rural no período de carência, uma vez que o único documento fazendo referência à atividade agrícola é uma carteira do sindicato rural, referindo sua admissão em 13/06/2012, ou seja, posterior à DER (14/05/2012 - fls. 12/13).

Por outro lado, não se pode olvidar que a Autarquia somente passou a questionar a qualidade de segurado especial da autora nas alegações finais que precederam à segunda sentença (fls. 106-108), após ter indeferido o benefício na esfera administrativa em face da alegada ausência de incapacidade (fl. 13):

"Informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual"

Ademais, considerando que este Colegiado também não se pronunciou sobre a qualidade de segurado especial ao examinar a primeira sentença (fls. 78-82), afigura-se razoável converter o presente feito em diligência, a fim de oportunizar à parte autora a apresentação de início de prova material do labor campesino no período correspondente à carência, bem como indicar testemunhas, as quais deverão ser inquiridas no juízo de origem no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para converter o feito em diligência, oportunizando a parte autora a comprovação da qualidade de segurado especial no prazo de 60 (sessenta dias).
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 09/03/2016 16:06




D.E.

Publicado em 22/03/2016
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000769-78.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044878420128240022
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
NILCEA RABELO FLORES PIRES
ADVOGADO
:
Maurício Souza de Oliveira e outros
:
Cezar José Scaravelli Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, OPORTUNIZANDO A PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180393v1 e, se solicitado, do código CRC E8702281.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 10:28




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