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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurado especial ao autor. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. 4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, REOAC 0019867-15.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019867-15.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ALVANEZ SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurado especial ao autor.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390627v3 e, se solicitado, do código CRC 4F32CE5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019867-15.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ALVANEZ SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que determinou a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária e juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas. O réu foi isentado do pagamento de custas, arcando com as despesas. Foi confirmada a antecipação de tutela, já implantada no decorrer do processo conforme fl. 87.

Sem a interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO
A questão controversa nos autos está relacionada à comprovação da qualidade de segurado do autor, visto que foi esse o motivo do indeferimento administrativo para o requerimento apresentado em 30/11/2011 (fl. 09).

Mesmo já havendo confirmação da incapacidade pelo médico do INSS, foi realizada perícia judicial.

A perícia judicial, realizada em 08/04/2013, por médico clínico geral, apurou que o autor, agricultor, nascido em 12/08/1986, é portador de sequelas de fraturas do membro inferior esquerdo - T93.2, e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para realizar seus labores rurais. Fixou o início da incapacidade em 07/11/2011, comprovado por boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal e laudos radiológicos.

Preenchido e confirmado o requisito de incapacidade para a concessão do auxílio-doença, cumpre analisar a questão relativa à qualidade de segurado.

Para a comprovação da qualidade de segurado especial, há nos autos início de prova material (25 notas fiscais de produtor rural juntadas às fls. 13 a 27 e 29 a 38, em nome do pai do autor, relativas ao período de 2007 a 2011) e prova testemunhal obtida no procedimento de Justificação Administrativa realizada pelo INSS por ordem do juiz da causa.

Na justificação administrativa (fls. 62-64), realizada em 09/10/2012, foram ouvidas três testemunhas que afirmaram, em síntese, conhecer o autor desde pequeno e saber que a família reside em Linha Pinhalzinho e que trabalham no cultivo da terra em regime de economia familiar, sem empregados, comercializando o excedente da produção. A conclusão do procedimento reconheceu o exercício de atividade de trabalhador rural do autor em regime de economia familiar com seus pais no período de 03/02/2010 a 06/11/2011, data imediatamente anterior ao acidente automobilístico que causou as lesões incapacitantes.

Entretanto, em documento de 18/10/2012, a autarquia reiterou o indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (fl. 64, verso), com a justificação de que na entrevista rural (não juntada aos autos) o autor declarou que uma porção (2ha) das terras do pai não é cultivada pela família, mas pela cunhada que a arrenda e cultiva, entregando parte da produção como pagamento. A autarquia afirmou que o trabalho rural em regime de economia familiar foi descaracterizado por esse fato, embasada na norma do art. 7º, §5º, III da IN20/2007, no texto alterado pela IN INSS/PRES nº 40 de 17/07/2009, verbis:

§ 5º Não se considera segurado especial:
III - o arrendador de imóvel rural.

O motivo alegado para indeferimento restou superado, a uma, porque a norma mencionada foi revogada pela INSS/PRES nº45, publicada em 11/08/2010; a duas, porque não há prova nos autos do arrendamento alegado pela autarquia, e o autor nega ter prestado essa informação na petição de fl. 80.

Além disso, pelo § 18, I do Decreto 3.048/99, a condição de segurado especial não estaria descaracterizada pelo contrato descrito no ofício do INSS, quando a família trabalha em 6ha e disponibiliza 2ha para que outra pessoa cultive e pague pelo uso com parte da produção.

A fundamentação relativa à análise da qualidade de segurado do autor foi adequadamente analisada na sentença, pelo que reproduzo o trecho alusivo, adotando as razões aí exaradas:

2.3.1 Da qualidade de segurado do autor

Insurge-se o demandado com relação à qualidade de segurado do demandante, asseverando serem inverídicas suas afirmações no sentido de exercer atividades rurais em regime de economia familiar, já que está descaracterizado o regime de economia familiar pelo arrendamento de terras.

Segundo dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/90, a Lei de Benefícios, é considerado

"VIII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

Com efeito, a qualidade de segurado especial não está adstrito ao exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, podendo ser exercido individualmente, desde que para o sustento próprio da família, e a agricultura seja o única renda do segurado.

De acordo com a análise da prova contida nos autos, o demandado sempre exerceu labor agrícola, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar, em terras de sua propriedade, tendo trabalhado em curtos períodos urbanos, que não ultrapassaram um mês, consoante demonstram os documentos das fls. 12-38.

A circunstância de o autor e seus genitores arrendem um pequeno pedaço de suas terras a um ente da família não descaracteriza o regime de economia familiar exercido por ele e seus genitores. Veja-se que o autor arrendou apenas dois hectares de sua pequena propriedade, porém mantém o cultivo na terra remanescente, situação que não afasta a configuração de segurado especial, previsto no artigo acima mencionado.

Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA. ART. 42 DA LEI 8.213/91.
- O direito dos trabalhadores rurais à aposentadoria por invalidez depende do preenchimento de dois requisitos: (1) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, num período igual a 12 meses que antecedem o requerimento (art. 39, I da Lei 8.213/91); e (2) comprovação da incapacidade definitiva e da insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91). Preenchidos estes requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.
- A existência de arrendamento parcial da área rural não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial do autor, se este permanecer na atividade rural na área remanescente (art. 9º, § 18, do Decreto 3.048/99)" - grifei.
(TRF 4ª Região - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2001.70.11.003894-6. UF: PR. Data da Decisão: 15/12/2004. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA - Decisão unânime.

A qualidade de segurado do autor, portanto, está devidamente comprovada nos autos, o que inclusive restou corroborado pelas testemunhas inquiridas em Justificação Administrativa.

A testemunha LONI KUNRATH (fl. 62, verso) declarou conhecer o autor desde pequeno, quando ainda residiam na Localidade de Sanga Senhoria, interior do Município de Bom Progresso/RS. Referiu que é agente comunitária e seu atendimento abrange a localidade de Pinhalzinho, onde o autor reside, juntamente com sua família. Afirmou que o demandante e seus genitores são pequenos agricultores, que laboram em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados e tudo de forma manual. Asseverou que o requerente, no ano de 2010, foi visitar uma irmã e lá trabalhou durante um mês, mas, em seguida, retornou ao campo, permanecendo na agricultura até a data do acidente.

SÉLIO HEINECK (fl. 63) afirmou conhecer o autor desde os seus oito anos de idade, da Localidade de Pinhalzinho, interior do Município de Bom Progresso/RS, onde reside. Afirmou que há cerca de quatro anos os genitores do demandante adquiriram uma área de terras de, aproximadamente, seis hectares, na referida localidade, onde cultivam soja, feijão, milho, mandioca, batata, produtos para horta; criam galinhas porcos, vacas de leite, dentre outros. Asseverou que apesar do genitor ser aposentado, a família ainda depende do trabalho rural para sobreviver, principalmente após o acidente sofrido pelo demandante.

Por fim, a testemunha ENIO KUNRATH (fl. 63, verso) declarou conhecer o autor desde 2008, quando os genitores do autor adquiriram uma área de terras pelo Banco da Terra, de cerca de seis hectares, sendo vizinhos distantes. Referiu que a família do autor é de agricultores, sendo esta única fonte de renda. Cultivam soja, milho, feijão, mandioca, batata, produtos de horta; criam vacas de leite, porcos, galinhas, dentre outros animais. Disse não ter conhecimento de que o autor tenha se afastado da roça, pois é o único filho que se encontra em casa. Afirmou que o genitor do demandante é aposentado, mas dependem da roça para complementação da renda.

Dessa forma, não há dúvidas de que o demandante é considerado segurado especial para fins de previdência social, pois exerce suas atividades como agricultor em terras da família.

Assim, estando comprovada a qualidade de segurado, passo à análise de concessão do benefício do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez só a ótica da incapacidade.

Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de procedência.

Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 87.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390626v4 e, se solicitado, do código CRC C1B5CF72.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019867-15.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00038704620128210075
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
ALVANEZ SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471318v1 e, se solicitado, do código CRC D5AC577B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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