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EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTA...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:09

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO". 1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes do STJ e do STF. 2. In casu, tendo a ação principal tramitado desde o início perante a Justiça Federal, deve o processo originário ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual e julgando prejudicado apelação do INSS. (TRF4, AC 5002377-72.2013.4.04.7203, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002377-72.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA APARECIDA DA ROSA
ADVOGADO
:
PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO".
1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes do STJ e do STF.
2. In casu, tendo a ação principal tramitado desde o início perante a Justiça Federal, deve o processo originário ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual e julgando prejudicado apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la para anular, de ofício, o processo originário ab initio, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de Joaçaba-SC, julgando prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268649v2 e, se solicitado, do código CRC C2FE10A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 13:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002377-72.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA APARECIDA DA ROSA
ADVOGADO
:
PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação do réu à restituição de valores recebidos de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício decorrente de acidente de trabalho, por força de decisão judicial posteriormente cassada.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, CONDENO a requerida LUCIANA APARECIDA DA ROSA à restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença NB 91/514.824.732-7 no período de 10/2010 a 02/2013 (conforme planilha de cálculo das fl. 18 do PROCADM2 e fl. 1 do PROCADM3, evento 1), nos termos da fundamentação.

Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a contar do recebimento indevido e acrescido de juros de mora de 0,5%, a contar da citação.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, ficando suspensa a respectiva execução, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Irresignado, o INSS interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Afirma, em síntese, que a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento, sendo que, ainda que esteja presente a boa-fé do segurado, os benefícios concedidos por força da antecipação de tutela posteriormente reformada devem ser devolvidos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
No caso, o INSS ajuizou ação de ressarcimento objetivando a devolução de valores recebidos pela segurada, por força de antecipação de tutela, a título de auxílio-doença por acidente de trabalho.

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual de validade subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil).

O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em regra, o julgamento de conflitos de competência entre quaisquer tribunais (art. 105, inc. I, alínea d, da Constituição Federal, tem entendido aplicáveis as Súmulas nº 15/STJ e nº 501/STF, as quais estabelecem respectivamente: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."; "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)

Reforçando o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender pela competência da Justiça Estadual para as causas em que se discute a concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ. CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 638.483, em repercussão geral, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011)

No caso concreto, portanto, resta claro que a Justiça Comum Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo graus.

Portanto, considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo principal ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la para anular, de ofício, o processo originário ab initio, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de Joaçaba-SC, julgando prejudicado o exame da apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268648v2 e, se solicitado, do código CRC 5CAD4679.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 13:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002377-72.2013.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50023777220134047203
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANA APARECIDA DA ROSA
ADVOGADO
:
PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO ORIGINÁRIO AB INITIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE JOAÇABA-SC, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323299v1 e, se solicitado, do código CRC 85B6B08A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:09




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