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EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMP...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:38

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA . TEMA 1.018 DO STJ. Havendo expressa definição no título executivo sobre a cobrança das parcelas impugnadas pelo INSS, além de não ser hipótese relativa à manutenção de benefício deferido no curso da ação judicial, afastada eventual aplicação de entendimento a ser firmado no julgamento do tema 1.018/STJ. (TRF4, AG 5007461-22.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007461-22.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLÉO FERNANDO DINIS DA COSTA

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de agravo de instrumento movido pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual deferido pleito da parte exequente no sentido de manter o benefício deferido administrativamente, sem prejuízo de executar as parcelas atrasadas do benefício judicial, nos termos a seguir transcritos:

Pretende o autor permanecer usufruindo do benefício da aposentadoria concedida na via administrativa (NB nº 42/169.586.725-1) e executar as diferenças devidas do benefício concedido judicialmente no período entre a DER até a data anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.

É válida a opção feita pelo segurado de permanecer recebendo o benefício concedido administrativamente e executar os atrasados no período anterior ao de implantação deste benefício. Neste sentido, é a jurisprudência sedimentada do e. TRF da 4ª Região:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)

Ante o exposto, considerando que o autor possui poderes para “renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação” (Evento 1, PROC1), DEFIRO o pedido do autor, permitindo que receba o benefício concedido administrativamente e execute os atrasados no período anterior ao de implantação deste benefício.

Quanto aos cálculos, cabe ao exequente elaborá-los para oferecer o cumprimento de sentença dos valores que entende devidos. Indefiro a atribuição deste ônus à Contadoria Judicial, ainda que o requerente seja beneficiário de AJG, pois a Justiça Federal disponibiliza ao público em geral planilhas de cálculo de fácil utilização pela parte interessada.

Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo INSS (evento 2). Incluído o agravo em pauta, esta 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (evento 14).

Na sequência, por força dos embargos declaratórios movidos pela autarquia agravante, o recurso foi novamente submetido ao colegiado, sendo-lhe dado parcial provimento para o fim de suspender a fase executiva, conforme ementa que passo a transcrever (evento 31):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.

1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.

2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.

Sobreveio então embargos de declaração do agravado, apontando omissão com relação às alegações vertidas em contrarrazões ao recurso (evento 8), nas quais apontada a presença de coisa julgada. Confira-se excerto da indigitada peça processual, verbis:

Da ocorrência de coisa julgada:

Ainda que o INSS argumente pelo afastamento da decisão proferida, insta mencionar que a referida decisão está acobertada pelo instituto da coisa julgada material. Isto porque, conforme sentença proferida, restou assegurada a possibilidade de manutenção do benefício administrativo (mais vantajoso), sem prejuízo a execução das parcelas vencidas entre a DER/DIB da aposentadoria judicial (17/07/2012) e a DER/DIB da aposentadoria administrativa (19/03/2015), conforme se infere da redação do item "3-c” do dispositivo (E57/SENT1):

(c) condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora, mediante implantação do benefício mais vantajoso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, desde 17/07/2012, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação. (Grifo Nosso)

Não tendo interposto recurso contra a sentença, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, não pode o INSS insurgir-se agora contra o comando sentencial, em razão da formação da coisa julgada, fenômeno jurídico que impede a rediscussão do que ficou decidido.

Considerando que, efetivamente, não foram examinadas as alegações do agravado em sua resposta, suscito QUESTÃO DE ORDEM para novo exame da controvérsia, com o devido esclarecimento sobre as questões envolvidas.

É o relatório.

Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração da parte agravada em razão da nova inclusão em pauta do presente recurso.

Com relação ao mérito do agravo de instrumento, cumpre esclarecer que a questão encerra particularidade não relatada em nenhuma das decisões até então proferidas, tampouco nas razões e contrarrazões acostadas. Explico:

O recurso de apelação movido contra a sentença que lastreia a fase executiva foi improvido, sendo determinado o imediato cumprimento da ordem sentencial nos termos a seguir reproduzidos (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001191-37.2016.4.04.7129/RS):

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ante o exposto, com base no art. 932, III e IV, b, do NCPC, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação e determino a implantação do benefício.

Como se vê, determinada a "revisão do benefício" em sede recursal.

Para possibilitar a compreensão do objeto da ação de origem, reproduzo parcialmente a sentença condenatória (evento 57 da ação previdenciária 5001191-37.2016.4.04.7129):

"CLÉO FERNANDO DINIS DA COSTA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando: (a) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), desde a DER do NB 161.012.440-2 (17/07/2012), inclusive mediante cômputo dos períodos reconhecidos nos autos da ação previdenciária n.º 2009.71.58.008412-3 (06/04/1984 a 19/03/1985, 23/04/1985 a 21/06/1985, 22/09/1986 a 05/03/1987, 24/07/1985 a 31/01/1986, 15/04/1987 a 30/08/1988, 26/09/1988 a 20/03/1990, 21/03/1990 a 09/05/1990, 14/05/1990 a 30/04/1991, 20/05/1991 a 12/09/1991, 16/09/1991 a 02/01/1992, 03/01/1992 a 31/05/1996 e 22/01/1997 a 05/03/1997) e acréscimos decorrentes da conversão de tempo comum em especial (fator 0,4); (b) a condenação ao pagamento das diferenças vencidas desde 17/07/2012 (DER), devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento, descontando-se os valores percebidos pelo demandante a título de aposentadoria (NB 42/169.586.725-1), desde 19/03/2015 (DER), ante a vedação contida no art. 124, inc. II, da Lei 8.213/1991.

Narrou na peça inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria, na via administrativa, em 10/03/2009 (NB 148.910.897-9), em 17/07/2012 (NB 161.012.440-2) e em 19/03/2015 (NB 169.586.725-1). Acrescentou que, em razão do indeferimento do requerimento formulado em 10/03/2009, ingressou com a ação judicial n.º 2009.71.58.008412-3, obtendo o reconhecimento de período equivalente a 04a 05m 26d. Posteriormente, em 17/07/2012, formulou novo requerimento, o qual foi indevidamente indeferido pela Autarquia, visto que computou apenas 30a 11m 08d, deixando de computar o acréscimo reconhecido no bojo da ação previdenciária n.º 2009.71.58.008412-3. Por fim, relatou que obteve o deferimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, com efeitos a partir da terceira DER (19/03/2015).

Defendeu o direito de retroação dos efeitos financeiros à segunda DER (17/07/2012), afirmando que, naquela data, preenchia a totalidade dos requisitos para concessão de aposentadoria integral (35a 05m 04d). Relatou que o pedido de reabertura do processo foi indeferido na via administrativa, inclusive com ressalva de que somente seria possível o pagamento de parcelas atrasadas a partir da data do recurso administrativo (03/11/2015).

(...)

Nessas condições, tem-se que a parte autora:

(a) em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos);

(b) em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 0 mês e 21 dias);

(c) em 17/07/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Dos efeitos financeiros decorrentes da concessão

Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade (TRF4, AC nº 2008.72.00.011587-8/SC, D.E. 15/01/2010).

No caso dos autos, resta fixar o marco inicial dos efeitos financeiros na DER do NB 161.012.440-2: 17/07/2012.

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconhecendo os efeitos positivos da coisa julgada operada nos autos da ação n.º 2009.71.58.008412-3, julgo procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer o direito à averbação do acréscimo decorrente da conversão legal dos períodos reconhecidos como especiais no bojo da ação nº 2009.71.58.008412-3;

(b) reconhecer o direito do autor à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma INTEGRAL, a contar de 17/07/2012 (DER do NB 161.012.440-2)

(c) condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora, mediante implantação do benefício mais vantajoso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, desde 17/07/2012, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Da digressão acima, conclui-se que:

a) Não é caso de execução de parcelas do benefício concedido em juízo limitadas à DER de benefício administrativo concedido no curso da ação, porquanto ajuizada a demanda em 22/04/2016, enquanto a DER do benefício administrativo que o autor pretende manter é 19/03/2015 (NB 169.586.725-1), ou seja, o benefício administrativo é anterior ao ajuizamento.

b) O título executivo expressamente determinou o pagamento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma INTEGRAL, a contar de 17/07/2012 (DER do NB 161.012.440-2), condenando ainda o INSS à revisão do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora, mediante implantação do benefício mais vantajoso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, desde 17/07/2012, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação.

c) O objeto da ação é, exclusivamente, a diferença devida antes da concessão do benefício na seara administrativa ( 17/07/2012 até 19/03/2015), somado à eventual diferença relativa à revisão do NB 169.586.725-1.

Nesse contexto e mediante tais esclarecimentos, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração da parte agravada e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001975785v12 e do código CRC 0b28930d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007461-22.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLÉO FERNANDO DINIS DA COSTA

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA . TEMA 1.018 DO STJ.

Havendo expressa definição no título executivo sobre a cobrança das parcelas impugnadas pelo INSS, além de não ser hipótese relativa à manutenção de benefício deferido no curso da ação judicial, afastada eventual aplicação de entendimento a ser firmado no julgamento do tema 1.018/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração da parte agravada e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001975802v5 e do código CRC 5f403b1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:5


5007461-22.2019.4.04.0000
40001975802 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5007461-22.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLÉO FERNANDO DINIS DA COSTA

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 752, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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