
Apelação Cível Nº 5006219-49.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: AMARO SELMAR SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
QUESTÃO DE ORDEM
Amaro Selmar Santos da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 23/02/2011 (
), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 27/01/2010.Em 25/10/2012, sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão dos períodos de 22/07/1980 a 30/11/1980, de 05/12/1980 a 09/02/1982, de 06/03/1982 a 11/01/1983 e de 03/08/1979 a 23/10/1979 em tempo especial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade, resolvendo o mérito do processo forte no art. 269, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) reconhecer que a parte autora exerceu atividades submetidas a condições especiais nos períodos de 29/06/1983 a 17/08/1990 (Terramar Navegação Ltda.), de 22/10/1990 a 19/07/2002 (Navegação Amandio Roch Ltda.) e de 14/05/2004 a 17/03/2006 (Frota de Petroleiros do Sul Ltda.), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER do pedido de benefício protocolado sob nº 151.800.238-0 (27/01/2010);
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício corrigidas, para fins de atualização monetária e juros de mora, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração (
) argumentando que a decisão objurgada padeceria de contradição relativamente à análise e aplicação do formulário referente à empresa Navegação São Miguel. Os embargos, no entanto, não foram acolhidos pelo juízo a quo ( ).Da decisão do primeiro grau, a Autarquia (
) e a parte autora ( ) interpuseram recursos de apelação. Provido o recurso do requerente para anular a sentença, houve a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que fosse reaberta a instrução probatória. Ficaram prejudicados, assim, o apelo do INSS e a remessa oficial ( ).No juízo singular, após a devida instrução, sobreveio nova sentença em 03/08/2021 (
), com o seguinte teor:Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 03/08/1979 a 23/10/1979, 29/06/1983 a 17/08/1990, 22/10/1990 a 19/07/2002, 14/05/2004 a 17/03/2006, 01/07/2007 a 27/01/2010, indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 151.800.238.0 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 27/01/2010 |
DIP | DATA DA SENTENÇA |
DCB | NÃO APLICÁVEL |
RMI | A APURAR |
c) pagar as prestações vencidas, desde a DIB até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 168);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 20 dias.
Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Uma vez mais, o autor (
) e a Autarquia ( ) apresentaram seus recursos de apelação que resultaram no julgamento constante no , assim encerrado:Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde o ajuizamento da ação, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | Aposentadoria Especial |
DIB | 23/02/2011 (Data do ajuizamento da ação) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do segurado, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
O autor, então, interpôs embargos de declaração (
) argumentando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à fixação do percentual dos honorários, sustentando que houve a majoração dos mesmos, mas sem menção do termo final. Defendeu ter havido omissão, também, quanto à fixação da sucumbência diante da possibilidade de alteração do entendimento atual no âmbito do que viesse a ser decidido no julgamento do Tema 1105/STJ. Alegou, por fim, a existência de erro material quanto à determinação de aplicação de juros de mora, em virtude da reafirmação de DER.Os embargos acabaram sendo acolhidos, em parte, para fixar os honorários advocatícios, majorados, no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão e para diferir a fixação da sucumbência para a fase de execução a fim de que seja observado o que vier a ser decidido no âmbito do Tema 1105/STJ (
).Ainda insatisfeita, a parte autora apresentou novos embargos (
) afirmando a existência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sendo tais embargos rejeitados pela Sexta Turma ( ).Por fim, na petição do
, a CEAB informou que o autor não atingiu o tempo mínimo para aposentadoria especial na DER.É o breve relatório.
Aposentadoria especial - Reafirmação da DER - Retificação do dispositivo
No caso dos autos, verifico que o capítulo VI do
, apresenta inconsistência quanto à data determinada para fins de implantação do benefício, a qual foi assim registrada:(...)
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde o ajuizamento da ação, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | Aposentadoria Especial |
DIB | 23/02/2011 (Data do ajuizamento da ação) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
(...) Grifei
Não obstante, no próprio julgado (capítulo II), é possível verificar que a data correta é a de 19/07/2011, conforme constou na fundamentação do aresto:
(...)
II
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos, não perfaz a parte autora os 25 anos de tempo especial necessários para a concessão da aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/01/2010 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 03/08/1979 | 23/10/1979 | 1,0 | 0 | 2 | 21 |
Especial | 29/06/1983 | 17/08/1990 | 1,0 | 7 | 1 | 19 |
Especial | 22/10/1990 | 19/07/2002 | 1,0 | 11 | 8 | 28 |
Especial | 14/05/2004 | 17/03/2006 | 1,0 | 1 | 10 | 4 |
Especial | 01/07/2007 | 27/01/2010 | 1,0 | 2 | 6 | 27 |
Subtotal | 23 | 6 | 9 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/01/2010 | 23 | 6 | 9 |
Há, porém, pedido de reafirmação da DER, providência admitida pela Terceira Seção desta Corte em Incidente de Assunção de Competência (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ), bem como pelo STJ (Tema 995). Conforme o PPP (Evento 182, PPP2), o segurado continuou exercendo a mesma função na empresa até pelo menos 5-12-2012. Há direito à aposentadoria especial a partir da DER reafirmada para 19-7-2011, data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
(...) Grifei
Ante o exposto, voto por suscitar a questão de ordem e solvê-la no sentido de determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial da parte autora, mediante reafirmação da DER, retificando a data para 19/07/2011:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 19/07/2011 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem, determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 19/07/2011.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259910v17 e do código CRC 0c02a141.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006219-49.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: AMARO SELMAR SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL.
1. Questão de ordem solvida para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 19/07/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem, determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 19/07/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260364v5 e do código CRC 88ae7937.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5006219-49.2011.4.04.7100/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: AMARO SELMAR SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, A CONTAR DE 19/07/2011.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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