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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ATIVIDADE RURAL JÁ AVERBADA PELO INSS. EXCLUSÃO. NÃO ATINGIDO O TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEG...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ATIVIDADE RURAL JÁ AVERBADA PELO INSS. EXCLUSÃO. NÃO ATINGIDO O TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE IDADE E PEDÁGIO DE 40% (ART. 9º, §1º, DA EC N.º 20/98) PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Reconhecido judicialmente período rural já averbado administrativamente ocorre o cômputo em duplicidade desse tempo de atividade. 2. Extirpado o tempo rural contado em duplicidade, o segurado não conta com tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, não atinge a idade mínima de 53 anos na DER e não cumpre o pedágio exigido (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). 3. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço rural para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Revogada a tutela específica concedida no acórdão para afastar a implantação do benefício. 5. Sucumbência recíproca e proporcional e condenação das partes na metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, abrigado pela Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELREEX 0019658-46.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO FIORI
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ATIVIDADE RURAL JÁ AVERBADA PELO INSS. EXCLUSÃO. NÃO ATINGIDO O TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE IDADE E PEDÁGIO DE 40% (ART. 9º, §1º, DA EC N.º 20/98) PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Reconhecido judicialmente período rural já averbado administrativamente ocorre o cômputo em duplicidade desse tempo de atividade.
2. Extirpado o tempo rural contado em duplicidade, o segurado não conta com tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, não atinge a idade mínima de 53 anos na DER e não cumpre o pedágio exigido (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
3. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço rural para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
4. Revogada a tutela específica concedida no acórdão para afastar a implantação do benefício.
5. Sucumbência recíproca e proporcional e condenação das partes na metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, abrigado pela Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para afastar o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela específica para implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602587v8 e, se solicitado, do código CRC 9376FF81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2015 11:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO FIORI
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por REINALDO FIORI, nascido em 06/01/1961, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde a DER (11/01/2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido desde os 12 anos de idade, nos períodos de 06/01/1973 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/07/1996, descontados os períodos já reconhecidos na esfera administrativa, e a conversão do tempo especial em comum, do período de 21/06/1993 a 21/11/1994.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural dos períodos pleiteados e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (11/01/2011).
Apelou o INSS, alegando que o autor não possui a idade mínima de 53 anos para obter a aposentadoria proporcional após a EC 20/98. Argumentou que o trabalho rural anterior à Lei n.º 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência, e o posterior só mediante recolhimento das respectivas contribuições. Alegou que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial, pois exerceu atividade urbana em períodos alternados, e após deixar o campo em 1982, só há prova do retorno ao meio rural em 1990.
Na sessão de julgamentos do dia 30/03/2015, a apelação do INSS foi parcialmente provida para condicionar a utilização do labor rural após 31/10/1991, à prévia indenização das contribuições previdenciárias. Mantida a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER e determinada a implantação do benefício.
Após a interposição de recurso extraordinário, o INSS peticiona alegando a ocorrência de erro material na decisão, posto que, do período de 27/08/1988 a 30/10/1991, já havia reconhecido administrativamente o lapso de 01/01/1990 a 31/10/1991 (01 ano e 10 meses) e, com isso, o autor conta apenas com 33 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição, insuficiente até mesmo para a aposentadoria proporcional, além de possuir apenas 50 anos de idade. Assim, sem cumprir os requisitos de carência e idade mínima, não se mostra possível a implantação do benefício.
Tendo em vista tais fatos, chamo o feito à ordem e trago-o em mesa como Questão de Ordem.
É o relatório.
Em mesa.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602585v4 e, se solicitado, do código CRC BB0D5A94.
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Data e Hora: 22/06/2015 11:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO FIORI
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
QUESTÃO DE ORDEM
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à ocorrência de erro material no julgado, que computou, dentro do período de 27/08/1988 a 30/10/1991, o lapso de 01/01/1990 a 31/10/1991, já reconhecido administrativamente e, retirando esse tempo, o autor conta apenas com 33 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição, insuficiente até mesmo para a aposentadoria proporcional, pois, além do período faltante de 03 meses e 01 dia, tem apenas 50 anos de idade. Assim, sem o cumprimento da carência e a falta de idade mínima, não se mostra possível a implantação do benefício.
O acórdão reconheceu o labor rural dos períodos de 06/01/1973 a 31/12/1974, 01/02/1981 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/10/1991 (08 anos e 05 meses), que, acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 26 anos, 07 meses e 27 dias (fl. 195), totaliza na DER (11/01/2011) o tempo de serviço total de 35 anos e 27 dias.
O voto consignou que foi reconhecido e averbado administrativamente o labor rural dos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1979 e 01/01/1990 a 30/10/1991, mas efetivamente, na contagem geral de reconhecimento e cômputo do último período rural postulado, não foi descontado o lapso de 01/01/1990 a 30/10/1991, já averbado pelo INSS, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 195), e assim, esse interregno foi contado em duplicidade.
Extirpado o tempo de 01 ano e 10 meses, correspondente ao período de 01/01/1990 a 30/10/1991, o autor conta apenas com 33 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição da fl. 195, que contabilizou o tempo somente até 31/12/2010. Considerado o Resumo de Tempo de Contribuição das fls. 293/294, apresentado com a alegação de erro material, que considerou o tempo de labor até 11/01/2011 (DER), o autor conta com 33 anos 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que ele rescindiu o contrato de trabalho com a Mitra Diocesana de Guarapuava em 09/05/2011 e não há mais nenhum registro de atividade laboral remunerada ou contribuição posterior a essa data, e esse tempo, posterior à DER, é insuficiente para possibilitar a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O autor contava com 21 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998. Assim, o pedágio de 40% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição na data da publicação da EC 20/98 (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), incidente sobre 08 anos, 09 meses e 20 dias, é de 03 anos, 06 meses e 08 dias.
Como o autor nasceu em 06/01/1961, não atinge a idade mínima de 53 anos na DER e não cumpre o pedágio exigido e, assim, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, não sendo possível a outorga de benefício, faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço rural, consoante antes explicitado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Todavia, basta ao autor completar 35 anos de contribuição para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastando a necessidade de idade mínima e cumprir, de forma integral, a carência.
Neste termos, revogo a tutela específica concedida no acórdão para afastar a implantação do benefício antes determinada.
De conseguinte, considerada a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes a arcar com metade das custas processuais dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, abrigado pela Assistência Judiciária Gratuita (fl. 97).
Ante o exposto, solvendo a questão de ordem, voto por afastar o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela específica para implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029309520138160104
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO FIORI
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR O DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631298v1 e, se solicitado, do código CRC CCCE5A57.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029309520138160104
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO FIORI
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR O DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:09




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