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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4 5018140-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018140-91.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENIZE FRANCELINA DOS SANTOS

ADVOGADO: josé humberto pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LENIZE FRANCELINA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.

Instruído o feito, sobreveio sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Autarquia ao pagamento do benefício requerido, desde a data da perícia médica judicial, em 04.08.2015 (evento 76). Os valores devidos deverão ser corrigidos pelos índices oficiais de correção monetária, como o INPC, com juros de mora de 1%, da citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3° do CPC e da Súmula 111 do STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário (evento 98 - SENT1).

Não se conformando, apelou o INSS.

A Autarquia alega, em suma, a ausência da qualidade segurada da autora, em 04.08.2015, pois contribuiu para o RGPS até 16.01.2012, perdendo a qualidade em 16.03.2013, por ter expirado o período de graça (evento 107 - OUT1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810119v8 e do código CRC 58be5d8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:27


5018140-91.2018.4.04.9999
40000810119 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018140-91.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENIZE FRANCELINA DOS SANTOS

ADVOGADO: josé humberto pinheiro

VOTO

Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de Lesões por Esforços Repetitivos – L.E.R./Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – D.O.R.T. e da perda da capacidade laborativa da autora, a qual juntou, na inicial, cópia de laudo de perícia médica realizada nos autos de reclamatória trabalhista ajuizada na 2a Vara Trabalhista de Cascavel/PR. Nesse laudo (evento 1 - LAUDPERI19 e LAUDPERI20), restou evidenciado o nexo causal da patologia com a atividade laboral exercida pela então reclamante.

É o que também se observa do laudo médico pericial realizado nos presentes autos (evento 51):

" [...] A parte possui incapacidade para o trabalho?

R: Durante a inspeção pericial (no exame físico pericial) foram evidenciados fatores que justifiquem incapacidade laboral parcial temporária. Ou seja, apresentou sinais de tendinopatia de ombro D que com tratamento adequado poderá haver melhora de seu quadro. Porém este quadro não lhe confere incapacidade laboral. Não deve realizar as atividades que realizava de auxiliar de produção, visto que nesta atividade há repetitividade e sobrecarga no ombro, segundo laudo médico pericial trabalhista com análise do local de trabalho da reclamante. Porém pode perfeitamente trabalhar em outras atividades como recepcionista, cobradora de ônibus, caixa, empacotadora, atividades administrativas, etc. Ou seja, não há incapacidade laboral e sim restrições temporárias para tratamento adequado, para determinadas atividades".

O fato se enquadra na definição de doença do trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...)

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810120v9 e do código CRC b041444f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:27


5018140-91.2018.4.04.9999
40000810120 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018140-91.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENIZE FRANCELINA DOS SANTOS

ADVOGADO: josé humberto pinheiro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810121v4 e do código CRC ab88b6dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:27


5018140-91.2018.4.04.9999
40000810121 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018140-91.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENIZE FRANCELINA DOS SANTOS

ADVOGADO: josé humberto pinheiro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 788, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

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