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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:36:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE . ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere . (TRF4, AC 5045962-89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045962-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUIZ JORGE BIENERT
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398169v4 e, se solicitado, do código CRC EEB4B344.
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Data e Hora: 29/05/2018 23:01:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045962-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUIZ JORGE BIENERT
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Jorge Bienert em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, que assim dispôs (evento 128):
"1. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE condenando a parte Ré INSS a Concessão do Auxílio-Acidente à LUIZ JORGE BIENERT em valor a ser apurado, com base nos critérios presentes na fundamentação da sentença, com data de início do benefício e do pagamento (DIB e DIP) em 30 de abril de 2014, acrescido de juros legais e correção monetária. Ressalto que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização.
[...]
3. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º. do CPC, além das custas e despesas processuais.
(...)"
Inconformado, apela o autor. Alega que o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação administrativa do primeiro benefício. Ainda, requer que os honorários advocatícios de sucumbência incidam sobre o montante integral das prestações advindas com o benefício concedido. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC (evento 133).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045962-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUIZ JORGE BIENERT
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante estava em trajeto entre trabalho/casa.
É o que se observa do laudo pericial (evento 71 - LAUDPERI2):
Quesito m) Em havendo sido detectada incapacidade, é possível estabelecer uma relação relevante entre seu surgimento e a atividade laborativa da parte autora? Trata-se de acidente ou doença relacionada ao trabalho?
Resposta: Segundo informou parte autora a incapacidade adveio de acidente de percurso (trânsito) relacionado a seu trabalho.
Os documentos anexados com a inicial também demonstram tratar-se de acidente de trabalho, consoante declaração do próprio autor: O Requerente, na condição de Segurado da Previdência Social, após ter suportado acidente de trabalho no qual acarretou em fratura do fêmur (CID S72), percebeu benefício de auxílio-doença acidentário durante o período de 14.05.2009 à 26.08.2009 (evento 1 - INIC1) e carta de concessão do benefício (91 AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - evento 1 - OUT5).
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente de trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 1-6-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5-6-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
(TRF4, AC 0023139-17.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 9-10-2017)
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 29/05/2018 23:01:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045962-89.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003129620158160076
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LUIZ JORGE BIENERT
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416272v1 e, se solicitado, do código CRC 768628A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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