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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5035559-61....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:35:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho. (TRF4, AC 5035559-61.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035559-61.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GEBERALDO VIEIRA
ADVOGADO
:
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398129v3 e, se solicitado, do código CRC DDD94443.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035559-61.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GEBERALDO VIEIRA
ADVOGADO
:
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geberaldo Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, que assim dispôs (evento 42):
"Diante de todo o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e, consequentemente, face ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas, com fulcro no artigo 98, §3º, face à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (Seq. 1.2).
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se."
Inconformada, apela a parte autora. Sustenta que a perícia médica judicial constatou que o recorrente apresenta clara redução funcional em sua capacidade em um valor de aproximadamente 15% a 20% devido à perda de mobilidade em alguns dedos da mão direito, destacando, ainda, que há nexo causal com o acidente de trabalho sofrido. Alega que a prova testemunhal comprovou que, após o acidente de trabalho, o recorrente não mais apresentou condições de exercer sua atividade habitual de segurança, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a contar da consolidação das lesões (evento 48).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035559-61.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GEBERALDO VIEIRA
ADVOGADO
:
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho, ocorrido quando a parte demandante exercia atividades de segurança.
É o que se observa do laudo pericial (evento 1 - LAUDPERI17):
O presente caso trata de um trabalhador que apresentou acidente com lesão por arma branca que lhe atingiu a mão direita.
Observa-se que o autor apresenta clara redução funcional em sua capacidade em um valor aproximadamente 15 a 20% devido à perda de mobilidade em alguns dedos da mão direita [...]
Trata-se de acidente de trabalho típico, desde que comprovado que o revés ocorreu na forma como narrado ao perito.
E, ainda, da leitura da inicial (evento 1 - INIC1):
"(...)
No dia 10/05/2001 o Autor foi contratado pela Casa de Shows Som Brasil (Antonio Donizete dos Santos - Lanchonete), para trabalhar na função de segurança, sendo que sua atividade consistia na preservação e manutenção da ordem interna do salão.
Ocorre que, no final do mês de agosto do ano de 2002, por volta da 1h00m da manhã, o Autor estava de segurança do salão, como de costume, quando um cliente deixou de pagar a conta, ao que foi determinado pelo patrão que o Autor e um garçom o seguissem, a fim de receber a conta. O Autor então, acompanhado do garçom, seguiu o cliente durante, aproximadamente, 30 metros, quando então o cliente, pegou um facão e desferiu golpes contra o Autor, acertando a palma de sua mão direita, ocasionando corte dos tendões dos dedos, que resultou no atrofiamento dos dedos.
Nesse contexto, o Autor foi vítima de um acidente de trabalho, com lesão profunda na palma da mão direita, que lesionou, entre outras estruturas, os tendões e nervos dos flexores (2º, 3º e 4º dedos), produzidos por instrumento cortante (facão)."
Os depoimentos das testemunhas também demonstram tratar-se de acidente de trabalho (evento 35).
O fato, portanto, enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em doença que se originou do serviço prestado pelo autor na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 29/05/2018 23:01:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035559-61.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027419620128160090
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
GEBERALDO VIEIRA
ADVOGADO
:
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416279v1 e, se solicitado, do código CRC DBA24C5F.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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