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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5023484-82.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ. (TRF4, AC 5023484-82.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023484-82.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TIAGO JUNIOR NEIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por TIAGO JUNIOR NEIS em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho recebido de 22/06/2011 a 04/07/2012.

O magistrado de origem, da comarca de Santo Cristo/RS, proferiu sentença em 14/02/2020, julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento2, SENT5).

Sobreveio apelação do autor atacando a sentença de improcedência (evento2, APELAÇÂO6).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme já relatado, o autor requer concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença recebido até 30/06/2012. Narra que está com a capacidade laboral comprometida desde o acidente em 06/06/2011, face a sequelas no tornozelo direito que o impossibilitam de laborar como auxiliar de transporte, profissão que exercia à época do acidente.

Foram colacionadas provas com a inicial. No evento 2, VOL1, constam o Comunicado de Acidente de Trabalho, de 22/06/2011 (p. 19 a 24), bem como o deferimento do auxílio-doença por acidente de trabalho e sua prorrogação (p. 35 e 37). O extrato do CNIS acostado aos autos (evento 3, DESP3, p. 7) refere-se ao benefício 91 - auxílio-doença por acidente de trabalho, com data inicial em 22/06/2011 e data final em 04/07/2012.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5/06/2013.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visem à prestação de benefícios previdenciários relacionados a acidentes de trabalho, ainda que o polo passivo da demanda seja ocupado por pessoa jurídica de direito público federal (INSS). Súmula nº 501 e Tema nº 414 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000969-53.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF4, AC 5031143-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.

O processo tem origem na comarca de Santo Cristo, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266720v23 e do código CRC 5d55cbbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/1/2021, às 18:35:51


5023484-82.2020.4.04.9999
40002266720.V23


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023484-82.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TIAGO JUNIOR NEIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266721v7 e do código CRC 3f5c3835.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:55


5023484-82.2020.4.04.9999
40002266721 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5023484-82.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: TIAGO JUNIOR NEIS

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253)

ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

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