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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5013897-31.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A parte autora explicitsa na inicial que o benefício requerido é decorrente de acidente do trabalho e instruiu a petição inicial CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho. Ainda, o laudo médico judicial se refere ao acidente do trabalho como causa da doença e o processo foi instruído e julgado pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho. 3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AC 5013897-31.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013897-31.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EDERSON MARIANO DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em em face do INSS, em que a autora requer o pagamento de auxílio-acidente, a partir da DCB de auxílio-doença por acidente do trabalho (18/01/2017).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 175):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por EDERSON MARIANO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, o pagamento da verba sucumbencial fica suspenso por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 6.1), sem prejuízo do disposto no art. 98, §3º da NCPC.

A parte autora apelou. Aduz, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que houve indeferimento da prova oral, imprescindível para demonstrar a redução da capacidade laborativa, que tem levado o autor a ser reiteradamente demitido. No mérito, aduz que os documentos que instruem os autos comprovam a redução da aptidão para o trabalho, e que o julgador não pode ficar adstrito ao laudo judicial (evento 179).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - COMPETÊNCIA

Importa registrar que, em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é essencial para a definição da competência para julgamento nos casos de benefício previdenciário por acidente do trabalho.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.
III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DEFINIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Paficicou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Na hipótese, tendo a petição inicial referido expressamente que "a lide não versa sobre auxílio-doença comum mas sim, auxílio-doença por acidente de trabalho", é irrelevante eventual afastamento do nexo causal com a atividade laboral pela perícia médica. 3. Declinada competência para o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4. Agravo interno desprovido. (TRF4, AC 5008156-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença previdenciário. conversão. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. auxílio-acidente. pedido. ACIDENTE Do TRABALHO. doença profissional. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência, uma vez que essa decorre da verificação da causa de pedir e do pedido. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de repercussão geral, Tema 414, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. (TRF4 5000834-75.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

In casu, importa analisar se a demanda envolve ou não acidente do trabalho.

A parte autora explicita na inicial que o benefício requerido é decorrente de acidente do trabalho, conforme os seguintes trechos (evento 01, INIC1):

1. DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.

O autor, enquanto manteve contrato de emprego com ANTONIO LUIZ TEIXEIRA FIGUEIROL, na função de auxiliar de serviços gerais, foi vítima de acidente de trabalho.

Uma tilápia bateu o ferrão no seu punho direito. Com isso ele não sentia os dedos.

Observe-se o comunicado de acidente de trabalho em anexo, reportando que, às 15h20min do dia 06 de junho de 2015 há queixa de problema na mão direita do trabalhador, que estava carregando caminhão de peixe congelado sem EPI. Registra-se a temperatura negativa como agente causador. Indica-se a necessidade de afastamento do trabalho durante o tratamento, com a seguinte observação: “Pcte refere sensação de dormência e perda de força motora em mão direito, há aproximadamente 20 dias”. O diagnóstico provável é síndrome túnel do cargo (G 56.0). Assinala-se, também, que a ultrassonografia revela nervo mediano com aumento de espessura.

O autor recebeu o benefício nº 6112092631 (auxílio-doença por acidente do trabalho), com data de início em 11-07-2015 e cessação em 10-01-2016. Além disso, recebeu também o auxílio-doença nº 6134495984, até 18-01-2017).

Ele passou por atendimento com Médico Ortopedista Dr. Massayoshi Tatesuzi, fez uso de medicamentos e posteriormente foi solicitada cirurgia, porque “o nervo havia sido afetado”. Ele se submeteu a cirurgia (túnel do carpo) e ficou afastado do trabalho. Fez fisioterapia.

Quando retornou ao trabalho, sendo o seu próximo emprego na Internacional Couros, teve prejuízo, porque precisava usar a força física, para puxar os couros, o que não conseguia fazer. Assim houve a rescisão contratual.

(...)

Ele tem sérias dificuldades para conseguir serviços. Não completou o ensino médio (até o 1º ano) e a maioria das empresas o exige. Além disso, o autor nota que tem prejuízo para obter colocação, em razão da cicatriz em seu punho, o que geral olhares e indagações de desconfiança nas entrevistas de emprego, sendo muito difícil que ele avance nos processos seletivos.

Atualmente, tem falta de força na mão – inclusive para escovar os dentes, segurar objetos, pegar seus filhos no colo -, dormência nos dedos e dor (como se o nervo repuxasse).

Esclarece que até mesmo dirigir é uma atividade difícil de ser desempenhada.

Embora tenha tentando se inserir no mercado de trabalho, tem evidente limitação e redução da capacidade laboral.

Ainda, o autor instruiu a petição inicial com CAT - Comunicação de acidente do trabalho, ocorrido em 06/06/2015 (evento 01, OUT6).

Registre-se que a definição de ocorrência de acidente laboral é conferida pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...)

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incidindo a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

A par disso, verifica-se que o laudo médico judicial se refere ao acidente do trabalho, ocorrido em 06/06/2015, como causa da doença (quesito 'd' do INSS) (evento 133).

Por fim, constata-se que o processo foi instruído e julgado pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho.

Destarte, infere-se que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, cabendo ser devolvido à Justiça Estadual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334804v3 e do código CRC 7f385ba2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:17:11


5013897-31.2023.4.04.9999
40004334804.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013897-31.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EDERSON MARIANO DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.

2. A parte autora explicitsa na inicial que o benefício requerido é decorrente de acidente do trabalho e instruiu a petição inicial CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho. Ainda, o laudo médico judicial se refere ao acidente do trabalho como causa da doença e o processo foi instruído e julgado pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho.

3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.

4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334805v3 e do código CRC 2e874b30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:17:11


5013897-31.2023.4.04.9999
40004334805 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5013897-31.2023.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: EDERSON MARIANO DE CASTRO

ADVOGADO(A): ROMULO NICHELE (OAB PR106320)

ADVOGADO(A): MARCOS MENDES MIARELI (OAB PR042677)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

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