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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:14:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, porquanto o segurado encontra-se sujeito a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.040, inciso II, do NCPC. (TRF4, APELREEX 5004653-26.2011.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004653-26.2011.4.04.7113/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIARA ARALDI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, porquanto o segurado encontra-se sujeito a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.040, inciso II, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.040, inciso II, do NCPC, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194061v4 e, se solicitado, do código CRC 40E7ED70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/03/2016 17:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004653-26.2011.4.04.7113/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIARA ARALDI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 13-08-2013, esta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício. A decisão restou assim ementada (evento5):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Havendo início de prova material e em sendo comprovado, por meio de prova testemunhal idônea, o exercício de atividades rurícolas, em período anterior à Lei nº 8.213/91, assiste ao segurado direito à sua averbação, no âmbito do RGPS, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência.
Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício; concorrendo esse direito em mais de uma data-base (por exemplo, na data do protocolo do requerimento administrativo, em 28-11-99 e em 16-12-98), deverá ser implantado o que lhe for mais vantajoso.
Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) até 30/06/2009, a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94.880/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI (de 05/96 a 03/2006); e, INPC (de 04/2006 a 06/2009); em tais períodos, quando a citação ocorrer antes de 01-07-2009, os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) a contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; anote-se que estes últimos juros são juros simples. c) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (evento21).
A Vice-Presidência julgou prejudicado o recurso extraordinário (evento49) e devolveu os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, ser de 90 dB (evento50).

É o relatório.

Processo em mesa.
VOTO
Não obstante, observo que não se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não sendo hipótese de aplicação do artigo 1.040, inciso II, do NCPC.
É que, em que pese o entendimento do eminente Relator tenha sido no sentido de que, em relação ao ruído, o limite de tolerância considerado devesse ser aquele superior a 80 dB, até 05-03-97, e aquele superior a 85 dB, a partir de 06-03-97, tendo, no caso concreto, reconhecido a especialidade do labor nos períodos de 04-03-1991 a 18-11-1991 e de 08-08-1994 a 27-04-2011, porquanto configurada a exposição ao citado agente, com base no formulário DSS-8030, PPP e laudo técnico da empresa (evento1 - OUT2, OUT3 e PROCADM4), nos quais constou que a parte autora laborou sujeita a ruído acima de 85 dB(A) nos referidos interregnos, através de uma análise minuciosa dos documentos carreados aos autos do processo, verifica-se que, no períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003, a parte autora estava sujeita a ruídos acima de 90 dB(A), o que autoriza o enquadramento nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB.

Com tais considerações, não sendo hipótese de juízo de retratação, remeta-se o presente feito ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial manejado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por apresentar a presente questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.040, inciso II, do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194059v4 e, se solicitado, do código CRC 91AA87B3.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/03/2016 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004653-26.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50046532620114047113
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIARA ARALDI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.040, INCISO II, DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217494v1 e, se solicitado, do código CRC 39F959F4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 11:03




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