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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:31:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido reconhecida a especialidade do labor por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC. (TRF4, AC 0011857-50.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 04/04/2016)


D.E.

Publicado em 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011857-50.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARCOS SCHMITZ
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outro
:
Jose Luiz Wuttke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido reconhecida a especialidade do labor por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 do NCPC, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205185v2 e, se solicitado, do código CRC AAD51E0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/03/2016 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011857-50.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARCOS SCHMITZ
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outro
:
Jose Luiz Wuttke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 28/05/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, bem como determinar a implantação do benefício (fls. 238-251). A decisão restou assim ementada (fls. 150-150v):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (fls. 262-275 e 277-288).
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência, tendo em conta o Tema STF nº 555 e Tema STJ nº 694, sobrestou os recursos até publicação dos acórdãos dos recursos representativos de controvérsia (fls. 311 e 312).
O recurso extraordinário foi julgado prejudicado (fls. 314-316).

Os autos foram devolvidos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (fl. 317).
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Não obstante, de uma singela leitura do acórdão proferido por esta Turma, observo que não se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC. Explico.
A sentença reconheceu a especialidade do labor nos intervalos de 10/12/1990 a 01/04/1991, 03/04/1991 a 27/05/1998, 09/12/1998 a 02/05/2002 e 17/02/2003 a 31/12/2003. Este órgão fracionário, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, entendeu provado o exercício de atividades nocivas também no período de 01/01/2004 a 11/04/2011, e, assim, contabilizado tempo de serviço superior a 35 anos, restou o INSS condenado a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

De fato, o formulário DSS 8030 acostado à fl. 75 dos autos, atesta que nos interregnos de 03/04/1991 a 27/05/1998 e 09/12/1998 a 02/05/2002 o autor estava exposto a ruído, aferido em 94 dB, 95 dB e 98 dB, ou seja, acima dos limites de tolerância exigidos pela legislação previdenciária. Já no interregno de 01/01/2004 a 11/04/2011, cuja especialidade foi reconhecida no acórdão, restou comprovada a submissão da parte autora a agentes químicos, com base no formulário juntado à fls. 83-84v do processo.
Com tais considerações, não sendo hipótese de juízo de retratação, remeta-se o presente feito ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial manejado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por apresentar a presente questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 e parágrafos do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 28/03/2016 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011857-50.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025126420118210145
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARCOS SCHMITZ
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outro
:
Jose Luiz Wuttke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E PARÁGRAFOS DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217498v1 e, se solicitado, do código CRC A9BF242D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 11:03




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