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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, porquanto o segurado encontra-se sujeito a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.040, inciso II, do NCPC. (TRF4, AC 5027234-49.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027234-49.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ILSON CANDIDO
ADVOGADO
:
RENATA AZEVEDO ROSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, porquanto o segurado encontra-se sujeito a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.040, inciso II, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.040, inciso II, do NCPC, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193645v6 e, se solicitado, do código CRC 17B8A4A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/03/2016 17:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027234-49.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ILSON CANDIDO
ADVOGADO
:
RENATA AZEVEDO ROSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 28-05-2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa oficial. A decisão restou assim ementada (evento5):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
Comprovado o exercício de atividades consideradas prejudicais à saúde e à integridade física do segurado, assiste-lhe direito à averbação dos períodos em que exercidas tais atividades, para fins de eventual concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente da conversão desse tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de concessão de futura aposentadoria por tempo de contribuição.
Não preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, não tem o segurado direito ao benefício.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (evento23).
A Vice-Presidência julgou prejudicado o recurso extraordinário (evento42) e devolveu os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, ser de 90 dB (evento43).

É o relatório.

Processo em mesa.
VOTO
Não obstante, observo que não se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não sendo hipótese de aplicação do artigo 1.040, inciso II, do NCPC.
É que, em que pese o entendimento do eminente Relator tenha sido no sentido de que, em relação ao ruído, o limite de tolerância considerado devesse ser aquele superior a 80 dB, até 05-03-97, e aquele superior a 85 dB, a partir de 06-03-97, tendo, no caso concreto, reconhecido a especialidade do labor nos períodos de 16-07-1984 a 13-05-1988, 19-09-1988 a 05-03-1997, 07-03-2001 a 04-10-2001 e de 09-10-2001 a 31-08-2004, porquanto configurada a exposição ao citado agente, com base nos formulários PPPs (evento1 - PROCADM17 e evento19 - PROCADM1), bem como nos laudos técnicos das empresas (evento39 - LAU2 e evento1 - LAU13), nos quais constou que a parte autora laborou sujeita a ruído acima de 80 dB(A) nos dois primeiros interregnos, bem como sujeita a ruído acima de 85 dB(A), nos dois últimos lapsos temporais, através de uma análise minuciosa dos documentos carreados aos autos do processo, verifica-se que, nos períodos de 07-03-2001 a 04-10-2001 e de 09-10-2001 a 31-08-2004, a parte autora estava sujeita a ruídos acima de 90 dB(A), o que autoriza o enquadramento nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.

Com tais considerações, não sendo hipótese de juízo de retratação, remeta-se o presente feito ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial manejado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por apresentar a presente questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.040, inciso II, do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027234-49.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50272344920124047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ILSON CANDIDO
ADVOGADO
:
RENATA AZEVEDO ROSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.040, INCISO II, DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/03/2016 11:03




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