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QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 0001562-7...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:52

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. Tratando-se de demanda por meio da qual servidor estatutário pretende a concessão de benefício previdenciário gerido por ente da Administração Pública de Estado-membro, inexiste interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal. (TRF4, AG 0001562-70.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/09/2015)


D.E.

Publicado em 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-70.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADALBERTO WESSEL
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de demanda por meio da qual servidor estatutário pretende a concessão de benefício previdenciário gerido por ente da Administração Pública de Estado-membro, inexiste interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o julgamento realizado em 22-07-2015 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832342v3 e, se solicitado, do código CRC 78BAFA21.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/09/2015 10:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-70.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADALBERTO WESSEL
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas/PR que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (fl. 126).

O agravo foi julgado em 22-07-2015 por esta Sexta Turma, restando assim ementado o acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

Posteriormente foi juntado Ofício nº 620/2015 pelo Juízo de origem informando que "o INSS não é parte neste processo, mas sim o PARANA PREVIDÊNCIA", não sendo caso de delegação de competência, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa como questão de ordem.

Com efeito, tratando-se de demanda por meio da qual servidor estatutário pretende a concessão de benefício previdenciário gerido por ente da Administração Pública de Estado-membro, inexiste interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal.

Portanto, a competência para a apreciação do presente recurso pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, face à incompetência absoluta da Justiça Federal.

ANTE O EXPOSTO, voto por suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o julgamento realizado em 22-07-2015 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 17/09/2015 10:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-70.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002712420158160111
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ADALBERTO WESSEL
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO EM 22-07-2015 E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841602v1 e, se solicitado, do código CRC D2C566F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:24




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