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EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. TRF4. 5023877-75.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:14

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. 1. Hipótese em que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada. Questão de ordem rejeitada no tocante. 2. Corrigido, de ofício, erro material no cálculo do tempo de contribuição do julgado (mantido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição). (TRF4, AC 5023877-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023877-75.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002736-22.2012.8.16.0075/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SUELI APARECIDA LOPES

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

QUESTÃO DE ORDEM

O presente feito foi levado a julgamento em 12-12-2017, tendo esta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio - tendo sido mantido o reconhecimento do labor rural de 28-7-1972 a 30-6-1987 e afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período, com o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (evento 1, OUT7).

Ocorre que, após o retorno dos autos à origem, o INSS peticionou (evento 13) apontando a impossibilidade de cumprimento do julgado, uma vez que constatou a ausência do cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.

Confiro.

Analisando os autos, verifico que a parte autora conta com os seguintes períodos de labor (tempo rural reconhecido pela sentença/acordão) e vínculos anotados em CTPS (evento 1, OUT1, fls. 19-24):

- 28-7-1972 a 30-6-1987 (contribuições/carência = 00)

- 1-7-1987 a 21-2-1989 (contribuições/carência = 20)

- 1-2-1994 a 18-10-2000 (contribuições/carência = 81)

- 2-5-2002 a 8-3-2003 (contribuições/carência = 11)

- 3-5-2006 a 27-3-2012 (contribuições/carência = 71)

O somatório da carência, considerados todos os períodos, é de 183 contribuições. Logo, a parte autora cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício, de modo que rejeito a alegação apresentada pelo INSS.

Contudo, analisando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material diverso do apontado, referente ao tempo de serviço/contribuição total alcançado pela parte autora. Veja-se que o cálculo elaborado no julgado não contempla 1 ano, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço (referente ao período de labor comum de 1-7-1987 a 21-2-1989) e 27 dias (referente ao interregno de 1-3-2012 a 27-3-2012), ambos devidamente anotados na CTPS da parte autora (evento 1, OUT1, fls. 19-24).

Como se vê, resta configurado erro material no julgamento prolatado por esta Corte, por evidente erro de cálculo. Tratando-se de erro material, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive ex officio, conforme prevê o Regimento Interno desta Corte, no parágrafo 2° de seu artigo 77:

Art. 77. §2.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

Nessa equação, suscito a presente questão de ordem para o necessário saneamento do erro material verificado.

CASO CONCRETO

Tendo sido reconhecido o tempo de labor rural de 28-7-1972 a 30-6-1987, somado aos períodos de labor comum de 1-7-1987 a 21-2-1989 e de 1-3-2012 a 27-3-2012 (evento 1, OUT1, fls. 19-24) e ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 1, OUT1, fls. 17-18), resulta a seguinte contabilização até a DER (27-3-2012):

Tempo total reconhecido pelo INSS até a DER:

13a 03m 18d

Tempo rural reconhecido pelo julgado:

14a 11m 03d

Tempo comum anotado na CTPS:

01a 08m 18d

Tempo total até 16-12-1998:

21a 05m 10d

Tempo total até a DER:

29a 11m 09d

Assim, considerando que o julgado havia computado 28 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição, corrijo o erro material apontado, a fim de que passe a constar a soma correta do tempo de contribuição alcançado pela parte autora (29 anos, 11 meses e 09 dias), conforme acima exposto.

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido

b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida

d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: cumprido

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER (27-3-2012).

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

A correção do erro material verificado não altera a distribuição sucumbencial, que permanece nos termos em que fixada no julgamento havido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) questão de ordem suscitada pelo INSS: rejeitada, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: corrigir o erro material existente no julgado, para computar 1 ano, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço comum referente aos períodos de 1-7-1987 a 21-2-1989 e de 1-3-2012 a 27-3-2012, com o que a parte autora totaliza 29 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição na DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a questão de ordem apresentada pelo INSS e, de ofício, corrigir o erro material constante no julgado quanto ao somatório de tempo de serviço/contribuição alcançado pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965658v25 e do código CRC 0309aca7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:12


5023877-75.2018.4.04.9999
40001965658 .V25


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023877-75.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002736-22.2012.8.16.0075/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SUELI APARECIDA LOPES

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.

1. Hipótese em que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada. Questão de ordem rejeitada no tocante.

2. Corrigido, de ofício, erro material no cálculo do tempo de contribuição do julgado (mantido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem apresentada pelo INSS e, de ofício, corrigir o erro material constante no julgado quanto ao somatório de tempo de serviço/contribuição alcançado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965703v7 e do código CRC 32158df7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:12


5023877-75.2018.4.04.9999
40001965703 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5023877-75.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SUELI APARECIDA LOPES

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NO JULGADO QUANTO AO SOMATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ALCANÇADO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

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