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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. TRF4. 5003459-49.2015....

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. 1. Constatada a existência de erro material no voto em relação à data do requerimento administrativo do benefício, deve este ser corrigido de ofício. 2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (10/06/2014). 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais. (TRF4 5003459-49.2015.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003459-49.2015.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
GILMAR RAMOS
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação à data do requerimento administrativo do benefício, deve este ser corrigido de ofício.
2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (10/06/2014).
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material quanto à data do requerimento administrativo contida no voto, com a retificação do voto e do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860381v4 e, se solicitado, do código CRC EA8A7C88.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003459-49.2015.4.04.7113/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
GILMAR RAMOS
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 22/06/2016, em que foram reconhecidos, como especiais, os períodos de 16/01/1979 a 24/10/1979, de 12/02/1980 a 25/08/1981, de 01/09/1981 a 01/11/1982, de 05/11/1982 a 14/12/1982, de 15/03/1983 a 05/09/1983, de 17/09/1983 a 31/10/1984 e 01/11/1984 a 07/11/1986 e de 08/11/1986 a 15/06/1990, e reconhecido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

Baixados os autos, a parte autora peticionou afirmando que o acórdão contém erro material no tocante ao ano da DIB, na medida que constou 10/06/2010, quando na realidade a data de inicio do benefício correta pleiteada e reconhecida no acórdão é 10/06/2014 (evento 65).

Nestes termos, trago o feito como questão de ordem para sanar o erro material apontado.

É o breve relato.

O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos.

No caso, assiste razão à parte autora. De fato, o acórdão incorreu em erro ao indicar, na parte em que reconheceu o direito à revisão do benefício, a data do requerimento administrativo como sendo 10/06/2010, quando na verdade a data correta é 10/06/2014, nos seguintes termos:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
20028
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
21010
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
10/06/2014
3538
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.AnosMesesDias
T. Especial
16/01/1979
24/10/1979
0,40322
T. Especial
12/02/1980
25/08/1981
0,40712
T. Especial
01/09/1981
01/11/1982
0,40518
T. Especial
05/11/1982
14/12/1982
0,40016
T. Especial
15/03/1983
05/09/1983
0,4028
T. Especial
17/09/1983
31/10/1984
0,40512
T. Especial
01/11/1984
07/11/1986
0,75165
T. Especial
08/11/1986
15/06/1990
0,752814
Subtotal
6317
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-26415
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-27327
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
10/06/2014
Integral
100%41625
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
1512
Data de Nascimento:
18/04/1961
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
53 anos

Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo do benefício (10/06/2014), bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material quanto à data do requerimento administrativo contida no voto, com a retificação do voto e do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003459-49.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50034594920154047113
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
GILMAR RAMOS
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 937, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTIDA NO VOTO, COM A RETIFICAÇÃO DO VOTO E DO ACÓRDÃO, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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