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EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. CORREÇÃO. REJULGAMENTO. TRF4. 5000194-29.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:08:41

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. CORREÇÃO. REJULGAMENTO. Cabível a correção de erro material de julgado que considera nível de ruído diverso do constante nos documentos acostados aos autos. Rejulgamento da causa no que diz respeito ao tempo de serviço especial, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5000194-29.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000194-29.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE JAIR DE ARAUJO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. CORREÇÃO. REJULGAMENTO.
Cabível a correção de erro material de julgado que considera nível de ruído diverso do constante nos documentos acostados aos autos.
Rejulgamento da causa no que diz respeito ao tempo de serviço especial, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, propor questão de ordem para corrigir o erro material do voto condutor do acórdão (EVENTO60) e, rejulgando a causa, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331305v3 e, se solicitado, do código CRC EDDDD46B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000194-29.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE JAIR DE ARAUJO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por José Jair de Araújo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 22/04/1986 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 30/06/2010. Requer a conversão do respectivo tempo de serviço comum em tempo de serviço especial das atividades desempenhadas nos interregnos de 10/01/1983 a 29/10/1984 e de 18/12/1984 a 16/04/1986.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 22/04/1986 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 30/06/2010, bem como a conversão do tempo comum em especial, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Em acórdão prolatado na sessão do dia 11/03/2013, esta 5ª Turma, por unanimidade, reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora, pela exposição a ruído superior a 85 dB(A), nos períodos de 22/04/1986 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 30/06/2010; reconheceu o direito à conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial e determinando sua imediata implantação.

Tendo em vista os julgamentos proferidos pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, em relação ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (tema n° 694 - Recurso Especial nº 1.398.260-PR), bem como em relação à conversão entre tempos de serviço especial e comum (tema nº 546 - REsp. 1.310.034-PR), foram os autos submetidos à nova análise pela 5ª Turma.

Em juízo de retratação, foi prolatado acórdão que afastou o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a conversão do tempo comum em especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria.

Transitado em julgado a referida decisão, foram os autos remetidos ao juízo de origem.

No EVENTO44, o autor alega erro material da decisão, visto que considerou que não estava exposto a ruído acima de 90 dB(A) em todo o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando o PPP (EVENTO10, OUT2)comprova a exposição a 92 dB(A), entre 22/04/1986 a 31/10/1997, e a 90,2 dB(A), entre 01/11/1997 a 30/06/1999.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
ERRO MATERIAL

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.

Em juízo de retratação, esta Turma decidiu o seguinte:

"(...)
EXAME DO TEMPO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na empresa Robert Bosch Ltda., não pode ser reconhecido como especial, visto que o autor, consoante PPP (OUT2 - Evento 10) e laudo técnico (PET3 - Evento 10), no exercício das funções de operador multifuncional e operador de produção, estava exposto a ruído de 86,9 dB, nível inferior ao patamar estabelecido nos itens 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, qual seja: acima de 90 dB(A).
Concluindo o tópico, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto, para afastar-se o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
(...)"

No entanto, os documentos acostados aos autos - PPP e Laudo Técnico de Reavaliação Ambiental (EVENTO10, OUT2 e PET3), informam a exposição do autor, no exercício das funções de operador multifuncional e operador de produção, a ruído nos seguintes níveis, no período objeto de retratação:

- de 01/06/1989 a 31/10/1997 - 92 dB(A)
- de 01/11/1997 a 30/06/1999 - 90,2 dB(A)

Desse modo, proponho questão de ordem para correção do erro material do voto condutor do acórdão, a fim de que passem a constar os corretos níveis de ruído. Por conseqüência, proponho o rejulgamento do caso, para reconhecer o enquadramento do período de 06/03/1997 a 30/06/1999 especial, por exposição ao agente nocivo ruído em níveis acima de 90 dB(A), e examinar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, como segue.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (02/07/2010):
a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 4 meses e 7 dias (Evento 1, PROCADM4, Página 14);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 6 anos, 11 meses, 1 dia;
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 3 meses e 8 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM4, Página 14).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 153.673.841-4), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Proposta questão de ordem para corrigir erro material do voto condutor do acórdão de retratação (EVENTO60) e, por conseqüência, rejulgada a demanda para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/1999, bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Mantido o parcial provimento do recurso do INSS, no que diz respeito ao afastamento da especialidade no período de 01/07/1999 a 18/11/2003.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por propor questão de ordem para corrigir o erro material do voto condutor do acórdão (EVENTO60) e, rejulgando a causa, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 14/06/2016 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000194-29.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50001942920114047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE JAIR DE ARAUJO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO (EVENTO60) E, REJULGANDO A CAUSA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 14/06/2016 20:32




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