Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CON...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. . Baixados os autos equivocadamente, suscito questão de ordem para solvê-la a fim de efetuar o juízo de retratação em decorrência da decisão proferida pelo STJ. . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546). . Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. . Afastada a concessão da aposentadoria especial. . Reconhecida a coisa julgada em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a contar de 29 de maio de 1998, para o fim de concessão do benefício. (TRF4 5011881-03.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011881-03.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FABIO TON FISCHER DA SILVA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Fábio Ton Fischer da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (42/142.815.067-3) em aposentadoria especial, desde a primeira DER (02/12/2003), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 03/08/1981 a 02/12/2003 e a conversão do tempo de trabalho comum em especial dos períodos de 10/04/1973 a 17/12/1975, 01/09/1976 a 05/10/1976, 07/10/1976 a 20/02/1978, 01/03/1978 a 01/07/1979 e 02/07/1979 a 30/06/1981.

A sentença reconheceu a especialidade do labor no interregno de 29/05/1998 a 02/12/2003 e o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial nos interregnos declinados no pedido e do período de 03/08/1981 a 31/12/1987, pelo fator 0,71, e condenou o INSS a implantar a aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 02/12/2003), tendo em vista que na data contava com 25 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de trabalho especial, condicionando a sua manutenção ao afastamento do beneficiário do exercício de atividade laboral especial. Por fim, condenou o INSS a pagar as diferenças das prestações desde 30/06/2004, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos moldes definidos na jurisprudência, e a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença.

Em razão da apelação de ambas as partes e remessa oficial, subiram os autos e, em 18/03/2014, foi proferido acórdão no seguintes termos finais:

(...)

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando que o autor já é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição (42/142.815.067-3) desde 01/02/2006, os atos pertinentes à implantação do quanto ora decidido serão adotados quando da retomada da tramitação no juízo de origem.

Conclusão

Foi mantida a sentença que reconheceu como especial o trabalho prestado no período de 29/05/1998 a 02/12/2003, o direito a conversão do período de trabalho comum em especial - 10/04/1973 a 17/12/1975, 01/09/1976 a 05/10/1976, 07/10/1976 a 20/02/1978, 01/03/1978 a 01/07/1979, 02/07/1979 a 30/06/1981 e 03/06/1981 a 31/12/1987 -, o direito à aposentadoria especial desde a primeira DER (02/12/2003) e o pagamento das prestações não pagas e das diferenças a partir de 30/06/2004, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (01/07/2009). E foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para afastar a condição estabelecida com base no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Após, foram admitidos os recursos interpostos às Cortes Superiores.

Retornam os autos a este TRF em razão da decisão no REsp nº 1.490.987 - PR, na qual foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para que seja afastada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, em razão da orientação firmada no Tema 546/STJ.

Ocorre que, após devolução pelas Cortes Superiores, equivocadamente os autos foram baixados diretamente ao primeiro grau, sem que se procedesse ao juízo de retratação necessário após o determinado pelo STJ, conforme esclarece a petição do autor, em que pede seja analisado o pedido sucessivo, e motivo pelo qual o magistrado na origem remeteu para providências (eventos 14 e 16).

Dessa feita, apresento questão de ordem para efetuar o necessário juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Tema 546 do STJ

Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).

De fato, prevalecia no âmbito deste Regional o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ, Processo Representativo de Controvérsia: REsp 1310034/PR, transitado em julgado em 08/01/2018). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Dessa forma, o acórdão proferido pela Turma diverge do entendimento pacificado pelo STJ no Tema 546, impondo-se, em consequência, a respectiva adequação.

Em consequência, deve ser reconsiderada a decisão proferida, afastando-se a conversão do tempo comum em especial, quanto aos intervalos de 10/04/1973 a 17/12/1975, 01/09/1976 a 05/10/1976, 07/10/1976 a 20/02/1978, 01/03/1978 a 01/07/1979, 02/07/1979 a 30/06/1981 e 03/06/1981 a 31/12/1987, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS no ponto.

Aposentadoria Especial

Afastada a possibilidade da conversão inversa, resta impossibilitada a concessão da aposentadoria especial na DER (02/12/2003), uma vez que o autor não preenche os 25 anos de atividades especiais.

Passo à análise do pedido sucessivo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Coisa julgada

Como já verificado no voto anterior e na sentença, na demanda precedente, de n.º 2004.70.00.014102-8/PR, julgada pelo 1º Juizado Especial Federal Previdenciário, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/01/1988 a 11/05/2001.

A ação foi julgada parcialmente procedente, limitada a conversão de tempo especial em comum até 28/05/1998.

Como também já referido pelos magistrados antecessores, repiso que indeferir o pedido de conversão de tempo especial em comum não implica, necessariamente, numa relação de prejudicialidade ou mesmo de indeferimento do reconhecimento da especialidade dos interregnos posteriores a 28/05/1998.

Todavia, coisa julgada a ser reconhecida, de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, questão expressamente examinada na ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito. Veja-se, aliás, ser também o entendimento da Turma por ocasião da prolação do acórdão do evento 12 (RELVOTO1):

(...)

Examinando a decisão em referência percebe-se que naquela ação foi alcançado pela coisa julgada o decreto de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. Por entender que não seria possível sequer em tese a conversão, com a concessão do adicional de tempo correspondente à especialidade, o juízo não examinou se a atividade exercida pelo autor no período era classificável como especial.

No mesmo sentido, recentes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 5. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Inviável a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Impossível a conversão dos períodos reconhecidos no presente feito como especiais em tempo comum, em virtude da existência de coisa julgada. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. (TRF4 5008202-72.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 1973. 1. Apelação do INSS não conhecida em parte, em face da ausência de impugnação específica e apelação da parte autora não conhecida em parte em face da ausência de interesse recursal. 2. A citação efetuada em ação judicial anterior interrompe a prescrição quanto ao que foi nela requerido, não estendendo seus efeitos ao que é objeto desta ação, que possui causa de pedir e pedido diversos, razão pela qual caracterizada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 4. Coisa julgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. 5 . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve observar a data em que o benefício foi concedido na ação judicial anterior (data da citação do INSS), sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 10. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. (TRF4 5009311-98.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Reconhecida a coisa julgada em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a contar de 29 de maio de 1998, para o fim de revisão do benefício. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ). 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 6. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 7. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 8. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 9. Pode ser aproveitado laudo técnico elaborado por estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, caso não exista laudo correspondente à empresa em que a atividade foi exercida. 10. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 11. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. (TRF4 5012376-02.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Dessa forma, a análise do pedido sucessivo da parte autora, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/12/2003, deve ser procedida somente com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial de 01/01/1988 a 28/05/1998, o qual, inclusive já fora averbado pelo INSS, mas não computado quando do requerimento administrativo de 2003A.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:20/12/1956
Sexo:Masculino
DER:02/12/2003

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)23 anos, 11 meses e 27 dias300
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)24 anos, 11 meses e 9 dias311
Até a DER (02/12/2003)28 anos, 11 meses e 13 dias360

Período acrescido:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/198828/05/19980.40
Especial
4 anos, 1 meses e 29 dias125

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)28 anos, 1 meses e 26 dias42541 anos, 11 meses e 26 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 8 meses e 25 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)29 anos, 1 meses e 8 dias43642 anos, 11 meses e 8 dias-
Até 02/12/2003 (DER)33 anos, 1 meses e 12 dias48546 anos, 11 meses e 12 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 8 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 02/12/2003 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.

Assim, resta improvido o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER de 02/12/2003, devendo o INSS apenas averbar a especialidade de 29/05/1998 a 02/12/2003, reconhecida em sentença e confirmada em acórdão, uma vez que afastada a concessão de benefício nestes autos.

Honorários de sucumbência - fixação

Alterado substancialmente o julgado, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do NCPC, a serem suportados por ambas as partes a razão de 50% para cada. Exigibilidade suspensa para o autor em face do benefício da AJG concedido.

CONCLUSÃO

Suscitada questão de ordem para solvê-la a fim de efetuar juízo de retratação.

Procedida a retratação quanto ao Tema 546 do STJ, dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a conversão inversa e - em consequência - o direito à implantação do benefício da aposentadoria especial desde a DER de 02/12/2003.

Mantido o reconhecimento da especialidade de 29/05/1998 a 02/12/2003, determina-se a sua averbação.

Prejudicada a apelação do autor e, uma vez que não é possível utilizar no cálculo do tempo de contribuição a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, em razão da coisa julgada, resta prejudicado, também, o pedido sucessivo.

Uma vez que não houve ordem de implantação, não há tutela a ser revogada.

Honorários na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por apresentar questão de ordem e solvê-la para, prosseguindo no julgamento, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar por prejudicada à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273914v24 e do código CRC f6f9a3f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/1/2021, às 16:46:19


5011881-03.2011.4.04.7000
40002273914.V24


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011881-03.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FABIO TON FISCHER DA SILVA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. conversão de tempo especial em comum. coisa julgada.

. Baixados os autos equivocadamente, suscito questão de ordem para solvê-la a fim de efetuar o juízo de retratação em decorrência da decisão proferida pelo STJ.

. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).

. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

. Afastada a concessão da aposentadoria especial.

. Reconhecida a coisa julgada em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a contar de 29 de maio de 1998, para o fim de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, apresentar questão de ordem e solvê-la para, prosseguindo no julgamento, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar por prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273915v3 e do código CRC 47ee1e7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:3


5011881-03.2011.4.04.7000
40002273915 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011881-03.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FABIO TON FISCHER DA SILVA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APRESENTAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR POR PREJUDICADA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora