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EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MERGULHADOR. EPICONDILITE E TENDINOPATIA DE OMBRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇ...

Data da publicação: 06/09/2020, 07:00:55

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MERGULHADOR. EPICONDILITE E TENDINOPATIA DE OMBRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho. (TRF4, AC 5008373-92.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008373-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALEXANDRE EMERIM DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Alexandre Emerim da Silva interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior (17/03/2017), condenando o réu ao pagamento de taxa única, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (Evento 3 - SENT15).

Sustentou que a perícia judicial constatou incapacidade laboral permanente para a função de mergulhador. Requereu a reforma da sentença para que a cessação do auxílio-doença seja condicionada à reabilitação profissional. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando que "a remuneração que o Apelante percebia para exercer tal atividade era bastante elevada e a sua reabilitação em outro cargo oferecido pelo sistema de reabilitação do INSS com certeza irá reduzir a sua qualidade de vida em decorrência do salário baixo" (Evento 3 - APELAÇÃO18)

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Questão de ordem

O autor ajuizou ação previdenciária, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença decorrente de lesão relacionada à atividade profissional de mergulhador (NB 91/530.031.765-5). O benefício foi recebido entre 10/04//2008 e 17/03/2017 (Evento 3 - CONTES6 - Página 6).

Houve restabelecimento judicial anterior (processo 073/l.09.0002520-9, Evento 3, ANEXOSPET4 - Páginas 28 a 33). Na oportunidade, a perícia judicial constatou a relação direta das patologias ortopédicas com a atividade profissional do autor (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 36).

Na petição inicial, por sua vez, o autor requer, expressamente: A concessão definitiva do benefício de auxílio-doença ACIDENTÁRIO (B91) ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente cumulada com reabilitação profissional (Evento 3 - INIC2, Página 7).

Demais, a perícia realizada no presente processo constatou que o trabalho do autor agiu como concausa das doenças ortopédicas (Evento 3 - LAUDOPERIC9, Página 2).

O processo e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação norma constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região existem diversos precedentes recentes:

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, AC 5066902-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas à acidente do trabalho. (TRF4, AC 5046683-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. acidente sofrido no TRABALHO. restabelecimento. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes sofridos no trabalho. (TRF4, AC 5037793-16.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF. Precedentes. 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência. (TRF4, AC 0011962-90.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 02/03/2018)

No mesmo sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Idêntica posição é objeto da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Além disso, conforme entendimento igualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda (CC 132.034-SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/05/2014).

Logo, se os elementos objetivos da ação, definidos na petição inicial, mantêm vínculo à ocorrência de acidente de trabalho ou, ainda, de doença profissional ou do trabalho, a competência para o processo e o julgamento respectivos é da Justiça Estadual.

Como somente a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas que envolvam acidente do trabalho, ela é também a única competente para afirmar se determinada enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente de trabalho previsto na Lei nº 8.213/91.

Não cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar ou afastar o nexo entre moléstia apresentada pela parte autora e o trabalho por ela desenvolvido, cumprindo-lhe apenas encaminhar os autos ao juízo competente para que este exame seja, lá, definitivamente empreendido - agora, em segundo grau de jurisdição.

Destaque-se que se trata de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, parágrafo 1º, CPC).

Ressalta-se, por fim, que a fixação da competência para processar e julgar a causa antecede qualquer juízo sobre as condições da ação, sobre os demais pressupostos processuais ou mesmo sobre o mérito da demanda. Conforme lecionou o Min. Teori Zavascki, no conflito de competência nº 121.013/SP, julgado em 28/03/2012, a definição da competência para a causa leva em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda); portanto, tal definição é, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Desse modo, este Tribunal está impedido de proceder a exame procedente àquele pertinente à sua própria medida de jurisdição.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001902603v11 e do código CRC a2460917.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:43:47


5008373-92.2019.4.04.9999
40001902603.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008373-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALEXANDRE EMERIM DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

questão de ordem. PREVIDENCIÁRIO. processo civil. AUXÍLIO-DOENÇA acidentário. mergulhador. epicondilite e tendinopatia de ombro. competência. justiça estadual.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001902604v9 e do código CRC 54520658.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:43:47


5008373-92.2019.4.04.9999
40001902604 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5008373-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ALEXANDRE EMERIM DA SILVA

ADVOGADO: PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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