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EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:16:53

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, refazendo o cálculo do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4 5004355-86.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004355-86.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVERSIO CONSTANCIO RODRIGUES

QUESTÃO DE ORDEM

Na sessão virtual encerrada em 01/09/2023 a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento e averbação do labor rural antes dos 12 anos da parte autora, contudo, mantida a concessão do benefício através da Reafirmação da DER (evento 106, RELVOTO1).

Após o julgamento do apelo pela Turma, e transcorrido o prazo para embargos de declaração, a parte autora apresentou petição alegando que a contagem do tempo de contribuição realizada por esse Tribunal contém erro material, uma vez que não levou em consideração o período em CTPS do autor que foi reconhecido pela sentença de primeiro grau. Diz que, com a contagem corrigida, na data da DER, o autor já teria completado 35 anos de contribuição, portanto, teria condições de receber o benefício sem a necessidade Reafirmação da DER.

Intimado, o INSS não manifestou.

É o relato.

Decido.

Ao analisar o voto condutor (Evento 106, RELVOTO1), observa-se que, de fato, na contagem previdenciária realizada não foi computado o período de serviço anotado em CTPS reconhecido em sentença, de 01/08/2010 a 10/06/2013.

Desse modo, passo à correção dos cálculos previdenciários conforme se observa abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento26/12/1964
SexoMasculino
DER07/01/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (07/01/2019)17 anos, 4 meses e 27 dias211 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-26/12/197631/10/19911.0014 anos, 10 meses e 5 dias0
2-01/08/201010/06/20131.002 anos, 10 meses e 10 dias35

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 10 meses e 5 dias033 anos, 11 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 0 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 10 meses e 5 dias034 anos, 11 meses e 2 diasinaplicável
Até a DER (07/01/2019)35 anos, 1 meses e 12 dias24654 anos, 0 meses e 11 dias89.1472

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 07/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.15 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, concedo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a necessidade de Reafirmação da DER.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantenho a condenação dos honorários conforme determinado na sentença de primeiro grau.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1897506454
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB07/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade RURAL

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem, de modo que seja realizada a correção material do acórdão com a consequente concessão do benefício previdenciário sem necessidade de Reafirmação da DER, nos termos acima explicitados. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324416v9 e do código CRC 20cdc5ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 5/3/2024, às 10:4:8


5004355-86.2023.4.04.9999
40004324416 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004355-86.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVERSIO CONSTANCIO RODRIGUES

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR idade. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica.

1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte.

2. É caso de corrigir-se o erro material, refazendo o cálculo do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem, de modo que seja realizada a correção material do acórdão com a consequente concessão do benefício previdenciário sem necessidade de Reafirmação da DER, nos termos acima explicitados. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371647v3 e do código CRC f8639451.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 5/3/2024, às 10:4:8


5004355-86.2023.4.04.9999
40004371647 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004355-86.2023.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVERSIO CONSTANCIO RODRIGUES

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM, DE MODO QUE SEJA REALIZADA A CORREÇÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS. DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E A COMPROVAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:52.

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