Apelação Cível Nº 5056264-81.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LUIS EDGAR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados improcedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, indefiro as preliminares e resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das prestações vencidas antes de 17/08/2011 e julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II).
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Apelou a parte autora sustentando fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos, uma vez reconhecida a especialidade de períodos posteriores à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Direito à aposentadoria especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Desaposentação e reafirmação da DER
A parte autora requereu o reconhecimento do intervalo de 12/04/2005 a 06/12/2008 como de labor especial e a conversão da sua aposentadoria atual por tempo de contribuição (NB 151.662.496-0, DER/DIB em 12/04/2005) em aposentadoria especial, com DER/DIB em 06/12/2008.
Entretanto, não é possível a reafirmação da DER, uma vez que a data de início da aposentadoria especial está regulada no artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, já a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição encontra previsão no artigo 54 do mesmo diploma legal. Ambos os dispositivos remetem ao artigo 49 da Lei nº 8.213/1991, que determina que o benefício será devido a contar da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego (art. 49, I, "b" da LBPS).
O que o INSS admite, no hoje revogado artigo 623 da Instrução Normativa n° 45/2010 e no vigente artigo 690 da IN 77/2015, como reafirmação da DER, é a consideração do preenchimento dos requisitos do benefício na data da decisão do pedido administrativo e não apenas na DER, hipótese sem qualquer relação com a pretensão de fixar a DIB em momento no qual sequer estava tramitando o processo administrativo.
Logo, inviável a modificação da DIB ou da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo.
Ademais, a pretensão da parte autora de inclusão de tempo de contribuição posterior ao benefício deferido judicialmente consiste em desaposentação, ainda que não deduzidas causas de pedir nesse sentido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, na sessão de 26/10/2016, concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da desaposentação.
Consoante a notícia publicada no portal eletrônico da Corte, "por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria" (disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328278>).
No dia seguinte, 27/10, o STF fixou a seguinte tese para efeito da repercussão geral:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328278>)
Decorre desse julgamento que também não há direito à devolução das contribuições vertidas à previdência social após a aposentadoria, pois os fundamentos adotados pelos Ministros prendem-se ao artigo 18, II, da LBPS e aos princípios constitucionais da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. Portanto, ainda que não seja diretamente beneficiado na sua aposentadoria, são devidas as contribuições previdenciárias pelo segurado aposentado, nos termos da lei, a fim de financiar a seguridade social.
Esta decisão, porque estabelecida em repercussão geral de ação de massa, é vinculante a todos os juízes e tribunais, verificando-se a chamada força do precedente, consagrada nos seguintes artigos do CPC 2015: 927; 928; 947, § 3° (incidente de assunção de competência); 985 (incidente de resolução de demandas repetitivas) e 1.040 (RE e REsp repetitivos).
Assim, não há direito à desaposentação, impondo-se a rejeição das pretensões da parte autora e restando prejudicada a análise da especialidade.
Verifica-se que, nos autos do processo nº 2006.71.00.039779-4 (evento 1 - OUT7), o autor postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 05/12/1983 a 12/04/2005 (data do requerimento administrativo), obtendo provimento favorável, no ponto. Assim, realizado o cômputo do tempo de serviço, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com pagamento das parcelas vencidas e daquelas a vencer.
Em que pese a possibilidade jurídica do cômputo de tempo de serviço posterior ao procedimento administrativo e ao ajuizamento da ação, no caso dos autos a pretensão do autor encontra impedimento no intituto da desaposentação, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Isso porque, ao postular a reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, visando renda mensal mais vantajosa, o autor recai em pedido de desaposentação, que se trata da renúncia feita pelo segurado ao benefício de aposentadoria já concedido, visando à obtenção de alguma vantagem previdenciária.
Portanto, incabível a reafirmação pretendida nos autos, mantendo-se a sentença.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, mantida a inexigibilidade diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5056264-81.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LUIS EDGAR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, desde que não incorra no instituto da desaposentação.
2. A renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição para obtenção de benefício com renda mensal mais vantajosa em data posterior à DER implica a desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. Concedido e percebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, incabível a reafirmação da DER para concessão de novo benefício mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5056264-81.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: LUIS EDGAR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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