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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA PERÍODO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5020991-69.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA PERÍODO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . A aplicação do instituto da reafirmação da DER em sede judicial é cabível quando for constatado que a parte autora não faz jus ao benefício requerido na DER, mas implementou os requisitos após o requerimento. Assim, o instituto presta-se à viabilização da concessão de benefício a quem não preenche os requisitos na DER, conforme exaustivamente decidido nesta Turma. Precedentes exemplificativos: AC Nº 5018970-68.2016.4.04.7108/RS, de minha relatoria, j. 26/03/2019; Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-27.2016.4.04.7117/RS, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 26/02/2019. . No presente caso, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER, não se podendo cogitar de reafirmação ou postergação da primeira DER, mesmo porque a ação foi ajuizada após a segunda DER, cujo benefício está sendo percebido, observando-se que na primeira o autor não faz jus ao benefício pretendido. (TRF4, AC 5020991-69.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020991-69.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 30/07/2014, na qual MARIA SIRLEI DE MELLO (51 anos) arrazoa que requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial em 25/11/2008, a qual foi indeferida por falta de tempo de contribuição. Posteriormente, pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/02/2014, sendo-lhe concedido o benefício, todavia, alega a parte autora que desde 04/09/2010 já fazia jus ao recebimento da aposentadoria. Dessa forma, pleiteia pela alteração da DER para 04/09/2010, devendo o o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre 04/09/2010 a 13/02/2014.

Sobreveio sentença (evento 3-SENT14), prolatada em 12/08/2018, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

Desde já ressalto que embora seja possível a alteração da DER, o pedido da parte autora não merece amparo, pois objetiva alcançar desaposentação pela via transversa.

A autora está em gozo do benefício integral por tempo de contribuição nº 166.515.217-3, desde 12/02/2014, quando encaminhou novo pedido ao réu. Acontece que pretende a modificação da DER do requerimento feito anteriormente, em 04/092010, cuja alteração lhe daria direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional desde o requerimento até a data da concessão do atual benefício, o qual pretende a manutenção, pois mais benéfico.

Claramente, o pedido se configura uma espécie de desaposentação, pedido o qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a impossibilidade, haja vista a declaração de constitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, o que impede a desaposentação, senão vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256 PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S): VALDEMAR RONCAGLIO ADV.(A/S): ADILSON VIEIRA MACABU (RJ015979/) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO- IBDP ADV.(A/S): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE.: UNIÃO PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIAO AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – COBAP ADV.(A/S): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (0076643/RS) - Decisão: O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.

Assim, a pretensão veiculada não encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a improcedência dos pedidos é medida indesviável, restando prejudicada a análise dos demais pedidos daí decorrentes.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos da ação previdenciária ajuizada por MARIA SIRLEI DE MELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, ainda, dos honorários ao Procurador do réu, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Decisão não sujeita ao reexame necessário.

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o autor, evento 3-APELAÇÃO16, pleiteia pela alteração da DER para 04/09/2010, tendo em vista que apesar do INSS ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/02/2014, a parte já faria jus a concessão do benefício em 2010, no entanto pugna para que a Autarquia seja condenada a pagar as parcelas devidas entre 04/09/2010 a 13/02/2014.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Reafirmação da data de entrada do requerimento anterior

A aplicação do instituto da reafirmação da DER em sede judicial é cabível quando for constatado que a parte autora não faz jus ao benefício requerido na DER, mas implementou os requisitos após o requerimento. Assim, o instituto presta-se à viabilização da concessão de benefício a quem não preenche os requisitos na DER, conforme exaustivamente decidido nesta Turma. Precedentes exemplificativos: AC Nº 5018970-68.2016.4.04.7108/RS, de minha relatoria, j. 26/03/2019; Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-27.2016.4.04.7117/RS, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 26/02/2019.

No presente caso, não se trata propriamente de uma reafirmação da DER, mas sim de deslocamento da DIB para uma data intermediária entre a primeira e a segunda DER, de forma que a utilização da normativa referente à reafirmação, no caso, não é adequada.

Veja-se que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER, momento em que passou a receber o benefício, não se podendo cogitar de reafirmação ou postergação da primeira DER, mesmo porque a ação foi ajuizada após a segunda DER, observando-se que na primeira o autor não faz jus ao benefício pretendido.

Esta Turma tem entendido possível a reafirmação da DER para data intermediária entre duas DERs somente quando os dois pedidos tenham sido indeferidos administrativamente, hipótese em que a parte não é titular de nenhum benefício de aposentadoria.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. A jurisprudência deste Tribunal já foi pacificada no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". 3. Hipótese em que não é possível a fixação da DIB em data intermediária entre a primeira e a segunda DER, uma vez que tal pedido somente foi formulado na apelação, caracterizando inovação na lide. 4. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009. 5. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 6. Ordem para a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5023827-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

O que se pode admitir, com base em interpretação de que o autor tenha a pretensão de obter o benefício mais vantajoso, é a possibilidade de que tal benefício seja calculado a partir do implemento das condições para a concessão do benefício pretendido, ainda que o autor tenha requerido o benefício em momento posterior. O direito à aplicação de tal medida foi reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF (Tema nº 334 - RE 630.501/RS) e pode tranquilamente ser aplicado administrativamente pelo INSS, a requerimento do segurado. Ainda assim, note-se que os efeitos financeiros somente operar-se-ão a contar da DER em que o autor demonstrou ter completado os requisitos para obtenção do benefício pretendido, tendo feito o respectivo requerimento administrativo (13/02/2014).

Mantém-se a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267148v20 e do código CRC 7ac24b3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/1/2021, às 17:2:20


5020991-69.2019.4.04.9999
40002267148.V20


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020991-69.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reafirmação da der para período intermediário. impossibilidade. honorários sucumbenciais.

. A aplicação do instituto da reafirmação da DER em sede judicial é cabível quando for constatado que a parte autora não faz jus ao benefício requerido na DER, mas implementou os requisitos após o requerimento. Assim, o instituto presta-se à viabilização da concessão de benefício a quem não preenche os requisitos na DER, conforme exaustivamente decidido nesta Turma. Precedentes exemplificativos: AC Nº 5018970-68.2016.4.04.7108/RS, de minha relatoria, j. 26/03/2019; Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-27.2016.4.04.7117/RS, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 26/02/2019.

. No presente caso, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER, não se podendo cogitar de reafirmação ou postergação da primeira DER, mesmo porque a ação foi ajuizada após a segunda DER, cujo benefício está sendo percebido, observando-se que na primeira o autor não faz jus ao benefício pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267149v5 e do código CRC 67797b7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:55


5020991-69.2019.4.04.9999
40002267149 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5020991-69.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por MARIA SIRLEI DE MELLO

APELANTE: MARIA SIRLEI DE MELLO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

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