Apelação Cível Nº 5000889-35.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CLAUDIA MILAN LUZA (AUTOR)
ADVOGADO: Ramona Otobelli Mendes
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 30/01/2020, contra sentença proferida em 27/11/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:
Da correção monetária e dos juros.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, concluiu que o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública para fins de correção monetária, independentemente de sua natureza.
Por outro lado, no que diz respeito aos juros moratórios, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que prevê a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Assim, o STJ fixou as teses com previsão dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a natureza da condenação, definindo o seguinte em relação às condenações de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Convém lembrar que o julgado do STJ não conflita com o Tema 810 do STF, que também afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e manteve sua validade no que diz respeito à incidência de juros. Outrossim, o Tema 810 do STF teve por origem processo de natureza diversa do previdenciário (benefício assistencial).
Dessa forma, deverão incidir sobre as parcelas pretéritas:
(a) até junho de 2009: juros moratórios a contar da citação, de 1% ao mês; e
(b) a partir julho de 2009: juros moratórios a contar da citação, observado o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.
A correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do IGP-DI de maio de 1996 a agosto de 2006 e, após, o INPC, com fundamento no art. 31 da Lei 10.471/2003 e art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n° 11.430/2006.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar de 01/06/1994 a 07/08/2001, 15/02/2002 a 10/08/2007, 03/03/2008 a 06/03/2010 e 03/11/2008 a 04/08/2017 como tempo especial, convertido para tempo comum com o fator 1,2;
b) conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 188.883.471-1), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 18/04/2018, sendo que a renda mensal inicial deverá ser apurada pelo próprio INSS e a data de início dos pagamentos administrativos deverá ser no primeiro dia do mês da implantação administrativa;
c) condenar ao pagamento dos valores devidos, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de dez por cento sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e oito por cento sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, do CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Reclama o autor, evento 27, requerendo a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição no regime de pontos, sem incidência do fator previdenciário. Ao final, pleiteia a condenação da ré em honorários de sucumbência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se à possibilidade de reafirmação da DER para fins de obtenção do melhor benefício ao segurado, com condenação da ré em honorários de sucumbência.
REAFIRMAÇÃO DA DER
A parte autora pleiteia a reafirmação da DER para fins de obtenção de benefício que considera mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime de pontos, sem incidência do fator previdenciário. Ademais, alega que a sentença deixou de analisar o pleito, a despeito de sua formulação desde a inicial.
Destarte, entendo que assiste razão à recorrente, porquanto, diante de fato superveniente, não há qualquer óbice ao seu requerimento.
Com efeito, a possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No presente caso, não obstante a parte autora não tenha tempo suficiente para a aposentadoria na data do requerimento administrativo, comprovadamente seguiu vertendo contribuições, conforme se observa em cópia do extrato CNIS (evento 1.5, fl. 47), podendo ser reconhecido o direito ao benefício requerido, nos termos da memória de cálculo que se segue:
Data de Nascimento: | 02/12/1965 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 18/04/2018 |
Reafirmação da DER: | 03/06/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (18/04/2018) | 27 anos, 11 meses e 14 dias | 340 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/06/1994 | 07/08/2001 | 0.20 Especial | 1 anos, 5 meses e 7 dias | 0 |
2 | - | 15/02/2002 | 10/08/2007 | 0.20 Especial | 1 anos, 1 meses e 5 dias | 0 |
3 | - | 03/03/2008 | 06/03/2010 | 0.20 Especial | 0 anos, 4 meses e 25 dias | 0 |
4 | - | 07/03/2010 | 04/08/2017 | 0.20 Especial | 1 anos, 5 meses e 24 dias | 0 |
5 | -Segurado facultativo | 19/04/2018 | 03/06/2018 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 15 dias Período posterior à DER | 3 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 18/04/2018 (DER) | 32 anos, 4 meses e 15 dias | 340 | 52 anos, 4 meses e 16 dias | 84.7528 |
Até 03/06/2018 (Reafirmação DER) | 32 anos, 6 meses e 0 dias | 343 | 52 anos, 6 meses e 1 dias | 85.0028 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 18/04/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 03/06/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime de pontos, sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, desde a DER reafirmada (03/06/2018);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Sinale-se que os honorários advocatícios, os juros (caso a reafirmação seja posterior à citação) e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Opção pelo benefício mais vantajoso
Quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa, dentre os benefício aqui concedidos.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado, dentre aqueles supra apontados.
Honorários - fixação
Tendo em vista que a segurada fazia jus ao benefício de aposentadoria já na DER original, e, ademais, a reafirmação se deu para apenas 1 meses e 15 dias após do requerimento inicial, permanece sucumbente o INSS, que deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários. Mantida a condenação nos termos fixados em sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime de pontos, por meio de reafirmação da DER, fixada em 03/06/2018, bem como para manter a condenação da ré nos honorários de sucumbência.
Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499972v10 e do código CRC 058dcfd8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000889-35.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CLAUDIA MILAN LUZA (AUTOR)
ADVOGADO: Ramona Otobelli Mendes
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499973v3 e do código CRC b70568b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5000889-35.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CLAUDIA MILAN LUZA (AUTOR)
ADVOGADO: Ramona Otobelli Mendes
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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