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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5002759-32.2017.4.04.7104...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5002759-32.2017.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002759-32.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO ROBERTO PRIGOL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 22/04/2017, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/09/2015). Afirmou que todos os contratos de trabalho foram firmados na função de motorista, a qual é considerada como insalubre independente de comprovação de especialidade da atividade até 28/04/1995. Postulou também a condenação do INSS: 1) ao pagamento de danos morais em função da arbitrária negativa de concessão de benefício previdenciário; 2) ao pagamento de abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/1991; e 3) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em valor não inferior a 20% sobre o valor da condenação, inclusive em grau recursal.

Sobreveio sentença (Evento 107), prolatada em 23/09/2020, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

DISPOSITIVO

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer e computar em favor do autor os períodos de 01/06/1983 a 22/01/1989, 01/07/1989 a 20/12/1989, 01/09/1990 a 16/03/1992 e de 04/01/1993 a 31/12/1995 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4;

b) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo-o nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de50% das custas. INSS isento de custas.

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, bem como sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratui-dade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Quanto aos consectários legais, o juízo determinou a aplicação:

Portanto, tratando-se de relação jurídica previdenciária, tenho por adotar o INPC para a correção monetária das prestações (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91).

Quanto aos juros, devem incidir a partir da citação válida, a teor da Súmula 204 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes parâmetros: a) caso a citação válida tenha ocorrido em data anterior a 30/06/2009, até essa data o percentual aplicável será de 12% ao ano, na esteira da Súmula nº 75 do TRF da 4ª. Região ('Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação'); b) a partir de 01/07/2009, data de vigência da Lei 11.960/2009, o percentual aplicável deverá corresponder ao incidente sobre a caderneta de poupança, observado o regramento da Lei 12.703/2012, tendo em vista que o julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 não declarou inconstitucionais os regramentos relativos a juros constantes no diploma mencionado. Nesse sentido o AgRg no AgRg no REsp 1427514/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015.

Os juros de mora devem ser de forma simples (TRU da 4ª Região, 5007958-33.2011.404.7205, D.E. 04/09/2015) (TNU, PEDILEF 50047098620114047201, DOU 27/06/2014).

Na apelação (Evento 116), o INSS arguiu preliminar de falta de interesse de agir do autor que pretende ver considerando período posterior à data do requerimento administrativo ou que apresenta prova nova, ausente do processo administrativo. No caso em tela, a parte recorrida teve reconhecido seu direito apesar de não ter apresentado previamente, na seara administrativa, as provas que pretendia utilizar no processo judicial. No mérito, ressaltou que, como não houve o trânsito em julgado do Tema 995, recorrendo pela impossibilidade da reafirmação da DER. Sustentou que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deveria se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começariam a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial e que, pelo princípio da causalidade, a sucumbência decorrente da alteração do pedido ou da causa de pedir, deveria correr por conta da parte autora. Requereu fosse afastada a a reafirmação da DER e, na hipótese de manutenção da sentença, deveria ser reformada a decisão no tocante aos efeitos financeiros, juros e honorários.

Apresentadas contrarrazões (Evento 119).

No Evento 2, o autor formuou pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir

No processo administrativo, o autor acostou a CTPS, com seus contratos de trabalho, onde se denota que laborou, em quase a totalidade de sua atividade laboral, como Motorista no transporte de cargas desde o ano de 1989. Apresentou PPP em relação à empresa Comercial Elétrica Sorbaza Ltda., vez que, nesse empresa, desempenhou a atividade de Auxiliar de Eletricista (Evento 7 - PROCADM2).

A decisão administrativa conclui que o autor não possuía 35 anos de contribuição, que o PPP do período laborado na empresa Comercial Elétrica Sobraza não possuía carimbo da empresa e que não fora apresentado PPP ou outros formulários de outros vínculos, não sendo possível analisar por atividade ou agentes nocivos (Evento 7 - PROCADM1 - p. 44).

O segurado apresentou recurso administrativo. O julgamento foi convertido em diligência e, posteriormente, negado provimento.

No caso dos autos, afasto a preliminar arguida, porquanto o autor acostou a documentação de que dispunha, sendo possível verificar o seu trabalho como Motorista no transporte de cargas até a data de 28/04/1995, quando possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pelo exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

Mérito

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à impossibilidade da reafirmação da DER sem que houvesse o trânsito em julgado do Tema 995; e, na hipótese de manutenção da sentença, a reforma da decisão no tocante aos efeitos financeiros, juros e honorários.

Da Reafirmação da Der

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Dos Efeitos Financeiros

O juízo singular concluiu:

Assim, diante do direito à concessão de mais de um benefício, fica desde já oportunizado ao autor optar pela implantação do benefício que a ele mostrar-se mais vantajoso, considerando que os atrasados são devidos a partir do dia de implementação dos requisitos de cada benefício, ou seja, desde 27/02/2016 no caso do primeiro benefício, ou então, desde 24/09/2016, no caso do segundo.

Nada a alterar.

Dos Juros de Mora

O juízo originário concluiu:

Quanto aos juros, devem incidir a partir da citação válida, a teor da Súmula 204 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes parâmetros: a) caso a citação válida tenha ocorrido em data anterior a 30/06/2009, até essa data o percentual aplicável será de 12% ao ano, na esteira da Súmula nº 75 do TRF da 4ª. Região ('Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação'); b) a partir de 01/07/2009, data de vigência da Lei 11.960/2009, o percentual aplicável deverá corresponder ao incidente sobre a caderneta de poupança, observado o regramento da Lei 12.703/2012, tendo em vista que o julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 não declarou inconstitucionais os regramentos relativos a juros constantes no diploma mencionado. Nesse sentido o AgRg no AgRg no REsp 1427514/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015. (grifo intencional)

Os juros de mora devem ser de forma simples (TRU da 4ª Região, 5007958-33.2011.404.7205, D.E. 04/09/2015) (TNU, PEDILEF 50047098620114047201, DOU 27/06/2014).

Os juros estão adequados ao entendimento da Turma, no sentido de que, a partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Dos Honorários Advocatícios

No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o juízo decidiu:

Dos honorários sucumbenciais

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

No caso, nada a alterar na fixação.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Afastada a preliminar arguida.

Negado provimento à apelação.

Majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218114v28 e do código CRC 61efe9df.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002759-32.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO ROBERTO PRIGOL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reafirmação da der. POSSIBILIDADE. juros de mora. implantação do benefício.

1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

3. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218115v3 e do código CRC a8e79639.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5002759-32.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO ROBERTO PRIGOL (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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