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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO.. CONVERSÃO INVERSA. VEDAÇÃO LEGAL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento. Todavia, não resta aplicável ao caso, cuidando-se de uma nova causa de pedir, consistente na tese da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e o pedido relativo à natureza da atividade especial exercida após 28/05/1998, que não foi analisado quando do primeiro feito. Tendo a questão sido examinada na sentença e esta e. Corte já analisado o tema, não merece acolhimento a preliminar suscitada nesse sentido pelo INSS. 2. Constatando-se pelos documentos apresentados que o final do período de labor sob exame quanto à especialidade não coincide com a DER, merece acolhimento a preliminar de erro material apresentada, considerando que o término do vinculo laboral ocorreu em data anterior à da entrada do requerimento administrativo. 3. A mera indicação em formulário PPP quanto ao fornecimento de EPI eficaz não é suficiente para afastar a especialidade. 4. O reconhecimento da especialidade em relação a agentes químicos torna-se necessária quando presentes nos autos documentos atestando a efetiva exposição do trabalhador a tais elementos insalutíferos (chumbo e poeiras químicas, no caso). 5. Não restando satisfeito o requisito temporal, mesmo com o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de tempo especial, para a concessão de aposentadoria especial, o respectivo tempo deverá ser averbado para cômputo em benefícios previdenciários futuramente postulados. 6. Segundo o entendimento jurisprudencial do e. STJ não mais é possível a conversão de tempo de serviço comum para especial com a aplicação do fator 0,71 em casos como os dos autos. 7. Mesmo com o acolhimento das pretensões recursais apresentadas, não havendo substancial alteração no julgado recorrido, recomendável a manutenção da fixação dos honorários advocatícios no Juízo de primeiro grau, vez que atendidos os requisitos legais para tanto. (TRF4, AC 5012703-73.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012703-73.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO.. CONVERSÃO INVERSA. VEDAÇÃO LEGAL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento. Todavia, não resta aplicável ao caso, cuidando-se de uma nova causa de pedir, consistente na tese da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e o pedido relativo à natureza da atividade especial exercida após 28/05/1998, que não foi analisado quando do primeiro feito. Tendo a questão sido examinada na sentença e esta e. Corte já analisado o tema, não merece acolhimento a preliminar suscitada nesse sentido pelo INSS. 2. Constatando-se pelos documentos apresentados que o final do período de labor sob exame quanto à especialidade não coincide com a DER, merece acolhimento a preliminar de erro material apresentada, considerando que o término do vinculo laboral ocorreu em data anterior à da entrada do requerimento administrativo. 3. A mera indicação em formulário PPP quanto ao fornecimento de EPI eficaz não é suficiente para afastar a especialidade. 4. O reconhecimento da especialidade em relação a agentes químicos torna-se necessária quando presentes nos autos documentos atestando a efetiva exposição do trabalhador a tais elementos insalutíferos (chumbo e poeiras químicas, no caso). 5. Não restando satisfeito o requisito temporal, mesmo com o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de tempo especial, para a concessão de aposentadoria especial, o respectivo tempo deverá ser averbado para cômputo em benefícios previdenciários futuramente postulados. 6. Segundo o entendimento jurisprudencial do e. STJ não mais é possível a conversão de tempo de serviço comum para especial com a aplicação do fator 0,71 em casos como os dos autos. 7. Mesmo com o acolhimento das pretensões recursais apresentadas, não havendo substancial alteração no julgado recorrido, recomendável a manutenção da fixação dos honorários advocatícios no Juízo de primeiro grau, vez que atendidos os requisitos legais para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de ofensa à coisa julgada e acolher a preliminar de erro material e dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445203v8 e, se solicitado, do código CRC 8F88E436.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 17:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012703-73.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO

VICENTE BATISTA OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/11/2013, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (21/03/2005), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial no período de 29/05/98 a 21/03/2005 e conversão de tempo comum para especial, com o pagamento de eventuais parcelas em atraso, devidamente corrigidas, ficando ao ente previdenciário o encargo dos ônus sucumbenciais.

Após a anulação da primeira sentença (proferida em 15/04/2015), afastando-se a coisa julgada, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nesta e. Corte, em 28/07/2015, foi exarado novo ato judicial no Juízo de origem, em 22/12/2017 (evento 128), julgando-se parcialmente procedente a ação originária, com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 30/05/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 21/03/2005, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos.

Em seu recurso, a parte autora defende a impropriedade da descaracterização da especialidade no tocante ao período e 01/01/2001 a 18/11/2003 com base em informação de fornecimento de EPI eficaz; a necessidade de reconhecimento da especialidade em todo o período postulado também no tocante a agentes químicos; o cabimento da conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71. Ao final, pugna pelo pagamento de parcelas em atraso, com a devida correção e a condenação da parte recorrida ao pagamento de verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Por sua vez, nas razões do seu inconformismo recursal, o INSS, anota, preliminarmente, configuração de erro material no ato judicial impugnado, bem como de ofensa à coisa julgada, no que tange a acréscimo de tempo de serviço por decorrência de procedimento de conversão de tempo especial em comum posterior à 28/05/98. No mais, alega não ter sido demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes potencialmente prejudiciais à saúde na realização do trabalho nos períodos enquadrados como atividade especial pela sentença recorrida, em consonância com a legislação de regência. Pugna pela alteração da condenação inerente aos honorários advocatícios, considerando que o ente previdenciário decaiu de parte mínima do pedido inicial.

Após o oferecimento de contrarrazões, por força da interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para a devida apreciação.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do erro material

Quanto ao tema, alega o INSS que: "o provimento recorrido procede ao cômputo de tempo de serviço em atividade especial no intervalo entre 19/11/2003 a 21/03/2005. Todavia, tem-se que o período de tempo de serviço especial reconhecido pela decisão diz respeito ao vínculo com término em 03/08/2004, e não 21/03/2005, como constou". (evento 64)

Com efeito, no ato judicial impugnado houve apreciação do período de 29/05/98 a 21/03/2005, consoante indicado na petição inicial (evento 1, INC1) para fins de reconhecimento de condições especiais referente a vínculo de trabalho na empresa Medabil Tessenderlo S.A.

Por sua vez, em dados constantes no CNIS (em consulta ao sistema de dados da Previdência), bem como em informações contidas em cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado aos autos (evento1, PROCADM11) e, ainda, no PPP anexado ao feito (evento 1, PROCADM10), consta como marco final da relação de trabalho na referida empresa a data de 03/08/2004.

Dessa forma, constata-se a configuração do erro material apontado no apelo do ente previdenciário, que deve, de pronto, ser sanado.

Apesar de a DER ser 21/03/2005, observa-se dos documentos acostados aos autos (inclusive CTPS, evento 8, PROCADM1) que o término do vínculo empregatício com a empresa Medabil Tessenderlo S.A. (BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA.) ocorreu em 03/08/2004. Logo, o reconhecimento do postulado tempo especial deverá ter tal data como marco final do vínculo empregatício. E não a data do requerimento administrativo. Tal correção, no entanto, no caso concreto, constará no cálculo do benefício, a seguir confeccionado, após a análise da especialidade, considerando os apelos interpostos.
Nesse contexto, merece acolhimento a preliminar suscitada pelo INSS.

Da ofensa à coisa julgada

Quanto ao tema, o INSS alega que tendo, nos autos do processo nº 2005.71.12.003544-5 sido afastada a conversão de tempo de serviço especial em comum posteriormente a 29/09/1998, há óbice intransponível pela coisa julgada ao acréscimo pela conversão de tempo de serviço especial em comum posteriormente a tal período.

A questão foi analisada na sentença, sendo exaradas quanto ao ponto as seguintes considerações:

2.1.3. Eficácia preclusiva da coisa julgada
A Autarquia invoca a eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir a reanálise do benefício previdenciário por conta do prévio ajuizamento de outra ação judicial que o discutiu.
A questão, contudo, já foi expressamente rechaçada em sede de apelo que culminou na anulação da sentença anteriormente proferida nestes autos, estando, pois, preclusa.

Como visto a questão já havia sido suscitada na contestação do INSS e enfrentada no Juízo singular, donde se conclui pela manutenção daquele entendimento, vez que não apresentado fato novo, plausível a ponto de justificar a reforma do ato judicial recorrido no que tange ao tema.

Nesse contexto, resta afastada a preliminar suscitada.

Passo, assim, ao exame de mérito.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 55), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, no caso concreto, restou abordado nos seguintes termos:
2.2.2. Do caso concreto
2.2.2.1. Do tempo especial
Tendo em vista as atividades especiais invocadas pela Parte Autora, o tempo de labor que lhe é exigido, com exposição a circunstâncias prejudiciais à saúde, é de 25anos.
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:
EMPRESA Medabil Tessenderlo S.A.
PERÍODO 29/05/1998 a 21/03/2005
CARGO/SETOR Auxiliar de fábrica / Extrusão
Operador I e II / Extrusão
PROVAS PPP (Evento 1, PROCADM10, Página 6-8; Evento 25, PROCADM2, Página 28-30)
CONCLUSÃO: Ressalto que, não obstante a parte demandante tenha informado que o período reconhecido na ação anterior teria sido de 25/07/1988 a 28/05/1998, os documentos acostados aos autos denotam que em verdade o intervalo foi de 25/07/1988 a 29/05/1998; prescindível, portanto, declaração acerca do dia 29/05/1998. Dito isso, verifico que as provas listadas acima demonstram que a parte autora, no exercício de suas atividades habituais, esteve exposta ao agente ruído em intensidade média superior ao limite regulamentar apenas no periodo de 30/05/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 21/03/2005 (Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. Noutro giro, a despeito da exposição a demais agentes agressivos, há indicação de que houve o fornecimento de EPIs eficazes, descaracterizando a especialidade em relação aos mesmos.
Lembro que a jurisprudência é uníssona em afirmar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial. Certamente, pela proximidade temporal com o vínculo laboral ora em analise e por ter sido realizado in loco no ambiente trabalhado pela parte autora, nesse(s) documento(s) repousa maior credibilidade acerca das reais condições ambientais às quais a parte demandante esteve exposta do que em eventual laudo similar, pericia técnica no atual leiaute empresarial ou exame pericial indireto.
Assim, a especialidade ESTÁ PARCIALMENTE COMPROVADA.
(de 30/05/1998 a 31/12/2000)
(de 19/11/2003 a 21/03/2005)
Não ficaram demonstrados o enquadramento em outras categorias profissionais ou a exposição a outros agentes nocivos não referidos acima.
2.2.4.2. Conversão de tempo comum em especial
Com base no entendimento do STJ, consolidado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.310.034, referido supra, é inviável, in casu, a alegada conversão, visto que, segundo a própria parte autora, os requisitos para a aposentadoria especial foram implementados após 28/04/1995.

O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de procedência. Na hipótese, quanto ao tema, havendo inconformismo revelado por ambas as partes postulantes, sem remessa necessária, é certo que, quanto aos demais fundamentos inerentes à pretensão de reconhecimento da especialidade, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto e em consonância com o entendimento desta Turma recursal.

Na hipótese vertente, portanto os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 30/05/1998 a 21/03/2005
Empresa/Ramo: Medabil Tessenderlo S.A.
Função/Atividades: Operador I e II / Extrusão
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (chumbo e poeiras químicas)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003 e códigos 1.2.4 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos)
Provas: CTPS, (evento 8, PROCADM1), PPP (Evento 1, PROCADM10, Página 6-8; Evento 25, PROCADM2, Página 28-30)
Fundamentos: Inicialmente, cumpre referir que, em acolhimento à alegação de erro material na sentença suscitado pelo ente previdenciário, restou reconhecido que o vínculo laboral na empresa em questão encerrou-se em 03/08/2004 (CTPS). O INSS afirma não ter sido demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes potencialmente prejudiciais à saúde na realização do trabalho nos períodos reconhecidos na sentença. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Antes, impende ressaltar que, tendo o dia 29/05/98 feito parte de período anteriormente analisado em outra ação, o exame na sentença partiu do dia 30/05/98. Mantido o ato judicial, portanto, quanto ao ponto. Denota-e que as provas acostadas ao feito demonstram que a parte autora, no exercício de suas atividades habituais, de fato, esteve exposta ao agente ruído em intensidade média superior ao limite regulamentar apenas no período de 30/05/1998 a 31/12/2000 (de até 99 dB) e de 19/11/2003 a 03/08/2004 (de até 94 dB). A mera indicação de utilização de EPI eficaz não afasta, no caso, o reconhecimento da especialidade em relação ao agente ruído. Nesse contexto, não merece acolhimento o recurso do INSS, restando mantido, em relação ao ruído, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 30/05/98 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 03/08/2004. Por sua vez, a parte autora alega impropriedade do afastamento da especialidade por exposição a agentes químicos com base na simples menção no formulário apresentado no que tange ao fornecimento de EPI eficaz. De fato, merece prosperar tal insurgência. Ademais, no PPP acostado há anotação quanto à exposição laboral a agentes químicos (chumbo, poeiras químicas) no período de 30/05/98 a 03/08/2004. Sendo assim, deve ser reconhecido o tempo especial em tal período em relação à exposição a agentes químicos (ajuste promovido por conta do apontado erro material indicando a data de 03/08/2004 como final do vínculo empregatício sob exame).
Conclusão: Resta mantido reconhecimento de tempo especial nos períodos de 30/05/1998 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 03/08/2004 em relação ao ruído e reformada a sentença para o reconhecimento também em relação aos agentes químicos no perído de 30/05/98 a 03/08/2004.

No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ademais, para a caracterização da especialidade, no caso, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)

Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS, sendo, todavia, afastado o período posterior a 03/08/2004, por decorrência de correção de erro material, sendo provido, no entanto, o recurso da parte autora para o reconhecimento de tempo especial no período de 30/05/98 a 03/08/2004 em relação a agentes químicos.

Da conversão inversa

A parte autora defende, em seu recurso, a possibilidade de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao tópico, não cabendo, pois, acolhimento o recurso no que concerne à questão.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Na hipótese, considerando o tempo especial reconhecido na sentença e o acréscimo procedido neste acórdão, constata-se que a parte autora perfaz um total de 16 anos e 09 dias de tempo especial até à DER, consoante se observa dos dados a seguir:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
21/03/2005
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial (reconhecido em ação anterior)
25/07/1988
29/05/1998
1,0
9
10
5
Especial (reconhecido na sentença/acórdão)
30/05/1998
03/08/2004
1,0
6
2
4
Subtotal
16
0
9
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
21/03/2005
16
0
9

Assim, denota-se que se revela insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal necessário para a concessão da aposentadoria especial à parte autora desde a DER. Logo, o tempo especial reconhecido deverá ser apenas averbado em prol da parte autora para fins cômputo em benefício previdenciário postulado futuramente, podendo ser convertido para tempo comum pelo fator 1.4, se for o caso.

Honorários advocatícios

Considerando-se que o parcial provimento dos apelos interpostos, não causaram substancial modificação na sentença recorrida, visto que se mantiveram insatisfeitos os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria especial a partir da DER, não deve s haver alteração no julgado atacado no que tange à fixação dos honorários advocatícios.

Portanto, restam improvidos os recursos da parte autora e do INSS em relação ao tema.
Conclusão

Afastada a preliminar de ofensa à coisa julgada e acolhida a preliminar de erro material, consoante os fundamentos anteriormente delineados, restaram parcialmente acolhidos os apelos interpostos pelas partes, não sendo permitida a conversão inversa, mantendo-se, assim, a sentença quanto à não concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto não atendidos os requisitos legais, não sendo, também, alterada a fixação da verba advocatícia.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de ofensa à coisa julgada e acolher a preliminar de erro material e dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora.

É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012703-73.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50127037320134047112
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA E ACOLHER A PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


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