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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:03:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO. A questão levantada nos autos já foi objeto do agravo de instrumento nº 5026939-84.2017.4.04.0000 e da Reclamação (recebida como agravo de instrumento) nº 5027499-55.2019.4.04.0000. Ambos os recursos já transitaram em julgado: o primeiro, no sentido de permitir a execução da parcelas devidas entre a DER e a data da implantação do benefício concedido administrtaivamente, e o segundo, para determinar o levantamento da suspensão perpetrada no juízo de origem diante do Tema 1.018. (TRF4, AG 5054067-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054067-74.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILBERTO ERNESTO MULLER

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença (Evento 135 - DESPADEC1), possibilitando ao autor o recebimento das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente e a manutenção do benefício recebido na esfera administrativa.

Sustenta o INSS, em síntese, que houve afetação do Tema 1.018, sendo necessária a suspensão do feito. Afirma que a decisão recorrida mostra-se infundada, pois estabelece critérios contrários aos termos do título executivo, ao autorizar a parte autora a executar valores referentes a um benefício e continuar recebendo a renda de outro benefício que lhe é mais favorável, o que se mostra como desaposentação. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

A decisão agravada assim dispôs:

"Não assiste razão ao INSS em sua insurgência.

Com relação a essa matéria, o STJ reconheceu a repercussão geral da controvérsia, sob o Tema n. 1018, no qual se discute a "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

Em sessão finalizada em 04/06/2019, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).

Contudo, no presente caso, deve-se ter em consideração que houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no AI 5036330- 63.2017.4.04.0000, em data de 29/04/2020, tendo em vista que inalterada a decisão nele contida pelas instâncias superiores, pelo que não cabe a suspensão do cumprimento de sentença. Transcreve-se a decisão proferida no Agravo citado:

"A jurisprudência da Terceira Seção deste Regional já se posicionou no sentido de aceitar a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Sobre o tema, colaciono julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.

3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)

No mesmo sentido: AC 0008838-94.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016.

Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015.

Nessas condições, ressalvo o meu entendimento da relevância da tese de que a hipótese implica no reconhecimento do direito a uma espécie de desaposentação, cuja possibilidade já foi rejeitada pelo Plenário do STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (repercussão geral, Tema 503), e reformo a decisão hostilizada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."

Assim sendo, tratando-se de questão acobertada pela preclusão, impõe-se a rejeição do pedido de sobrestamento do feito. A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO. Preclusa a questão objeto do Tema 1.018/STJ pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no AI 5029791-47.2018.4.04.0000/PR, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença até o final, porquanto o título executivo judicial é definitivo, não mais sendo permitida a rediscussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ser opostas (CPC, art. 508). (TRF4, AG 5029082- 41.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Em assim sendo, indefiro o pedido formulado pelo executado no evento 122.

Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso da presente decisão.

Com a preclusão, prossiga-se conforme determinado no ato ordinatório do evento 117, reativando-se a requisição expedida nestes autos (ev. 118)."

Observo que a questão levantada nos autos já foi objeto do agravo de instrumento nº 5036330-63.2017.4.04.0000, cuja decisão já transitou em julgado, no sentido de permitir a manutenção do benefício concedido administrativamente e a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente.

Não há razão, portanto, para alteração da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281881v2 e do código CRC 016b2e53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/1/2021, às 15:1:4


5054067-74.2020.4.04.0000
40002281881.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054067-74.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILBERTO ERNESTO MULLER

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. recebimento das parcelas vencidas compreendidas entre a DER do benefício concedido da esfera judicial e a DER do benefício concedido administrativamente. tema 1.018/STJ. suspensão. levantamento.

A questão levantada nos autos já foi objeto do agravo de instrumento nº 5026939-84.2017.4.04.0000 e da Reclamação (recebida como agravo de instrumento) nº 5027499-55.2019.4.04.0000. Ambos os recursos já transitaram em julgado: o primeiro, no sentido de permitir a execução da parcelas devidas entre a DER e a data da implantação do benefício concedido administrtaivamente, e o segundo, para determinar o levantamento da suspensão perpetrada no juízo de origem diante do Tema 1.018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281882v3 e do código CRC f6fd05ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:10


5054067-74.2020.4.04.0000
40002281882 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5054067-74.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILBERTO ERNESTO MULLER

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:18.

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