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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5005092-36.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005092-36.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VALDENIR FURTADO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VALDENIR FURTADO DUARTE interpôs recurso de apelação (Evento 47) contra sentença proferida em 24/07/2018 (Evento 43) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço especial o período de 5-5-2008 a 28-2-2011, e determinar a sua averbação pelo INSS, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4, acarretando um acréscimo de 1 ano, 1 mês e 16 dias ao tempo de contribuição do autor.

Inocorrendo condenação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico direto, e considerando, ademais, a parcial procedência (com reduzidíssimo sucesso no acolhimento das pretensões) e os vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo honorários em prol dos procuradores do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e do INSS em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Fica a condenação suspensa em relação à demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

(...)

Em suas razões recursais, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de pedido de realização de perícia judicial em prol dos períodos controversos, requerendo a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova técnica. No mérito, postulou, em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 06/01/1981 a 12/02/1981 e 06/12/1983 a 11/02/1984 (Indústria de Conservas Alimentícias Cicasul S.A.), 08/12/1982 a 17/01/1983 (Icalda Indústria de Conservas Alimentícias Ltda.), 23/05/1984 a 06/09/2007 e 01/03/2011 a 28/04/2014 (Savarsul Veículos Ltda.), 29/04/2014 a 05/03/2015 (Transrio Caminhões Ltda.) e 23/03/2015 a 22/03/2016 (Savar Veículos Ltda.), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Cerceamento de defesa

No caso em exame, a parte autora, em seu recurso de apelação, solicitou, preliminarmente, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual e realização de prova técnica em prol dos períodos laborados nas empresas Indústria de Conservas Alimentícias Cicasul S.A., Icalda Indústria de Conservas Alimentícias Ltda., Savarsul Veículos Ltda., Transrio Caminhões Ltda. e Savar Veículos Ltda., sob pena de cerceamento de defesa.

De fato, o pedido de produção de prova na forma requerida não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Tanto é assim que o julgamento, no primeiro grau, culminou com o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/01/1981 a 12/02/1981 e 06/12/1983 a 11/02/1984 (Indústria de Conservas Alimentícias Cicasul S.A.), 08/12/1982 a 17/01/1983 (Icalda Indústria de Conservas Alimentícias Ltda.), 23/05/1984 a 06/09/2007 e 01/03/2011 a 28/04/2014 (Savarsul Veículos Ltda.), 29/04/2014 a 05/03/2015 (Transrio Caminhões Ltda.) e 23/03/2015 a 22/03/2016 (Savar Veículos Ltda.), inviabilizando a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Ocorre que ao Juiz, na condução e direção do processo, conforme preceitua o disposto no artigo 370 do NCPC, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos, dentre outros). Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Nessa linha, inclusive, recente precedente da egrégia Terceira Seção deste Tribunal, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de formulário PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O julgado a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte, in verbis:

PREVIDENIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece parcial provimento a apelação, para determinar a realização de prova pericial, ainda que por similaridade, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.

Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966870v6 e do código CRC 10c69c9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:36:35


5005092-36.2017.4.04.7110
40001966870.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005092-36.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VALDENIR FURTADO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966871v3 e do código CRC c441daa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:36:35


5005092-36.2017.4.04.7110
40001966871 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5005092-36.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VALDENIR FURTADO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

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