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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5007635-78.2013.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007635-78.2013.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO BARROS FAGET (AUTOR)

ADVOGADO: JULIO CEZAR JORGE MARTINS (OAB RS049453)

RELATÓRIO

EDUARDO BARROS FAGET propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 13/12/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/03/2013, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 29/05/1984 a 21/02/2013.

Em 29/03/2017 sobreveio sentença (Evento 95) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo especial o trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos compreendidos entre 29.05.84 e 28.02.97, 01.03.97 e 05.03.97, 19.11.03 e 30.03.06, 01.07.06 e 31.01.12, bem como o direito à conversão para tempo comum, pelo fator 1,4, determinando que o INSS proceda à correspondente averbação.

Em face da sucumbência recíproca, pois reconhecida especialidade de alguns períodos e rechaçado o pleito de concessão de aposentadoria especial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de metade para cada, aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96 quanto às custas em relação ao INSS e o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, quanto ao autor.

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que mehor reflete a oscilação inflacionária.

Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).

Apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque o proveito econômico obtido é inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição."

Rejeitados embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 102)

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS (Evento 100) tecendo considerações genéricas sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, limitação dos efeitos financeiros, critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, bem como impossibilidade da conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.

A parte autora, por sua vez, recorreu (Evento 108) alegando cerceamento de defesa e pedindo que a sentença seja anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Cerceamento de defesa

A parte autora, em suas razões recursais, defende a anulação da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e a realização de prova relativamente aos períodos laborados junto à empresa ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A., sucessora da RFFSA, cuja especialidade não foi reconhecida na sentença.

De fato, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Tanto é assim, que o julgamento, no primeiro grau culminou com o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos em questão, inviabilizando a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Ocorre que ao Juiz, na condução e direção do processo, conforme preceitua o disposto no artigo 370 do NCPC, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos, dentre outros). Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Nessa linha, inclusive, recente precedente da egrégia Terceira Seção deste Tribunal, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de formulário PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O julgado a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte, in verbis:

PREVIDENIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, determinando-se a realização de perícia técnica, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

Julgar prejudicada a apelação da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, julgando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001934016v8 e do código CRC 26e27d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:7


5007635-78.2013.4.04.7101
40001934016.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007635-78.2013.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO BARROS FAGET (AUTOR)

ADVOGADO: JULIO CEZAR JORGE MARTINS (OAB RS049453)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001934017v3 e do código CRC 5b937d43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:7


5007635-78.2013.4.04.7101
40001934017 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5007635-78.2013.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO BARROS FAGET (AUTOR)

ADVOGADO: JULIO CEZAR JORGE MARTINS (OAB RS049453)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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