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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5006514-16.2012.4.04....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELREEX 5006514-16.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006514-16.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JUCELINO DORNELES MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402465v2 e, se solicitado, do código CRC E071F9F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006514-16.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JUCELINO DORNELES MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JUCELINO DORNELES MACHADO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 27/01/1982 a 17/06/1987, de 03/11/1987 a 05/12/1988, de 26/09/1989 a 01/12/1992, de 19/05/1993 a 08/10/1997, de 05/11/1997 a 20/11/1998, de 01/05/1999 a 28/03/2000, de 04/09/2000 a 02/03/2006, de 01/08/2006 a 01/10/2007, de 01/10/2007 a 06/10/2008 e de 03/11/2008 a 02/12/2011, bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71 do(s) período(s) de 02/05/1989 a 25/09/1989. Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a incidência do fator previdenciário ou mediante a sua aplicação de forma proporcional apenas sobre o tempo de serviço comum.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1982 a 31/03/1987 e julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 03/11/1987 a 05/12/1988, de 26/09/1989 a 01/12/1992, de 19/05/1993 a 08/10/1997, de 05/11/1997 a 20/11/1998, de 01/05/1999 a 28/03/2000, de 04/09/2000 a 02/03/2006, de 01/08/2006 a 01/10/2007, de 01/10/2007 a 06/10/2008 e de 03/11/2008 a 02/12/2011, determinando a conversão do período comum de 02/05/1989 a 25/09/1989 pelo fator 0,71 e concedendo à parte autora aposentadoria especial desde a DER (23/12/2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, correspondentes aos aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.

A parte autora requer (1) o reconhecimento do direito à caracterização da especialidade dos períodos de 04/09/2000 a 02/03/2006, 03/11/1987 a 05/12/1988, 05/11/1997 a 20/11/1998, também em vista da exposição a hidrocarbonetos; (2) a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC também para o período posterior a 01/07/2009. Acaso insuficientes as provas acostadas aos autos, reitera os termos dos agravos retidos (EVENTOS 25 e 26), a fim de que seja reaberta a instrução processual relativa às empresas Bettanin Industrial S/A, Sulbras Moldes e Plásticos, Indústria de Plásticos Herc, Plasticase Indústria de Embalagens S/A, Comau do Brasil Ind. e Comercio Ltda. e Saint Gobain Vidros S/A.

O INSS, por sua vez, aduz que, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, é vedada a conversão de tempo comum em especial. Alega, ainda, que o autor não logrou êxito em comprovar a sua efetiva exposição aos agentes nocivos alegados e que o reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição à eletricidade, é carente de substrato legal. Por fim, sustenta a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 a partir da sua vigência, aduzindo que o STF não decidiu sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
AGRAVO RETIDO

Verifico que a sentença procedeu ao reconhecimento da atividade especial nos períodos laborados nas empresas Bettanin Industrial S/A (de 04/09/2000 a 02/03/2006), Sulbras Moldes e Plásticos (de 03/11/2008 a 02/12/2011), Indústria de Plásticos Herc (de 05/11/1997 a 20/11/1998), Plasticase Indústria de Embalagens S/A (de 01/10/2007 a 06/10/2008), Comau do Brasil Ind. e Comercio Ltda. (de 01/08/2006 a 01/10/2007) e Saint Gobain Vidros S/A (de 26/09/1989 a 01/12/1992), mediante o enquadramento da atividade de eletricista.

No entanto, é entendimento desta Corte que, inexistindo o mero enquadramento profissional pelo exercício da atividade de eletricista, necessária a comprovação de que o segurado estava exposto à eletricidade acima de 250 Volts, como exige o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.

Na hipótese, os documentos acostados no EVENTO1, PROCADM7, embora refiram a exposição à eletricidade, não indicam a mensuração desta. Há nos autos, portanto, importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos a fim de caracterizar ou não a especialidade da atividade laboral nos períodos acima referidos.

Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos citados períodos de atividade laboral.

Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial e nos agravos retidos, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Celso Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)

Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
(...)
2. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
(...)."
(TRF4, AC Nº 0004585-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, Maioria, D.E. 18/02/2011)

Nessas condições, na forma da fundamentação, se faz necessária a prova pericial. Já constam dos autos as provas documentais acerca das atividades desenvolvidas (EVENTO1, PROCADM7).

CONCLUSÃO

Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se oportunize a realização de prova pericial para averiguação da especialidade nos períodos acima citados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006514-16.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50065141620124047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JUCELINO DORNELES MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483791v1 e, se solicitado, do código CRC AC9CBF5D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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