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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5013360-83.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELREEX 5013360-83.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013360-83.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VILSON FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e seu agravo retido para anular a sentença e determinar a realização da instrução probatória e julgar prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599958v5 e, se solicitado, do código CRC B9844E3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013360-83.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VILSON FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VILSON FERNANDO RODRIGUES DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (17/9/2011), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 8/3/1980 a 19/4/1983, de 15/4/1988 a 3/1/1991, de 9/8/1991 a 23/10/1992, de 18/1/1993 a 5/4/1994, de 1/11/1994 a 20/4/1998, de 2/1/1999 a 15/5/2000, de 12/2/2001 a 1/9/2003, de 28/10/2003 a 2/12/2009, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, de diversos períodos de tempo comum.
Há agravo retido referente a pedido de produção de prova pericial e testemunhal para o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos períodos supraditos (AI n. 5010756-77.2013.404.0000).
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à especialidade dos períodos de 8/3/1980 a 19/4/1983, de 15/4/1988 a 3/1/1991 e de 1/11/1994 a 28/4/1995, porquanto já reconhecida administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 9/8/1991 a 23/10/1992, de 18/1/1993 a 5/4/1994, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 28/10/2003 a 2/12/2009, bem como o direito de conversão do tempo comum em especial em todos os períodos pleiteados, todavia, diante da insuficiência do tempo especial, determinou sua averbação. Em face da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Condenou as partes INSS no reembolso dos honorários periciais, arcando cada uma com a metade do valor. Isentou o INSS das custas. Suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora por força da gratuidade de justiça. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 20/4/1998, laborado na empresa Martins e Serviços de Distribuição SA, de 2/1/1999 a 15/5/2000, laborado na empresa Cerealista Olivera Ltda e de 12/2/2001 a 1/9/2003, laborado na empresa Transportadora Fanti SA, em face da exposição a ruído, o qual, embora quantificado em valor inferior ao limite de tolerância legal no formulário DSS-8030, não condiz com a realidade, devendo ser permitida a utilização, por similaridade, dos registros feitos nas empresas Comprebem Comércio e Transporte, Transporte Federal, Transdecar Transportes Ltda e Transportadora TNT Mercúrio SA, juntados aos autos com as razões recursais, onde consta ruído superior a 90 dB(A), bem como pela penosidade decorrente, em especial, de trepidações. Acaso entenda-se pela insuficiência da prova, reitera o agravo retido, de forma a ser realidade perícia judicial nas empresas Martins Comércio e Serviços de Distribuição SA, Cerealista Olivera Ltda. e Transportadora Fanti SA, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

O INSS, por sua vez, interpôs recurso irresignando-se quanto à especialidade reconhecida, ao fundamento de a documentação não apontar a exposição aos agentes nocivos em níveis acima do limite de tolerância e de os EPI's terem elidido eventual nocividade, bem como quanto à conversão do tempo comum em especial, porquanto o requerimento administrativo foi realizado na vigência da Lei nº 9.032/95.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR - Corte Especial - Rel. Min. Pargendler - DJe de 26/11/2009)

No caso, tratando-se de sentença declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, é de ser admitido o reexame necessário.

CERCEAMENTO DE DEFESA

A sentença deixou de reconhecer a especialidade da atividade urbana prestada nos períodos de 6/3/1997 a 20/4/1998, de 2/1/1999 a 15/5/2000 e de 12/2/2001 a 1/9/2003.

Quanto ao período de 6/3/1997 a 20/4/1998, laborado na empresa Martins e Serviços de Distribuição SA, consta dos autos um DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, Páginas 31 e 32) e um parecer técnico (Evento 1, PROCADM7, Página 33), informando que exerceu a atividade de Motorista Carreteiro em caminhões da Volvo e Scania, com nível de conforto e ergonomia dentro dos padrões legais, exposto a ruído contínuo de 82 dB(A) e intermitente de 85 dB(A).

No período de 2/1/1999 a 15/5/2000, laborado na empresa Cerealista Olivera Ltda., foram acostados um DSS-8030 (Evento 1, PROCADM9, Páginas 1) e um PPRA (Evento 1, PROCADM9, Páginas 2 a 30, PROCADM10, Páginas 1 a 4), informando a atividade de Motorista Carreteiro, exposto a barulho, poeira e perigo. Cumpre observar que o PPRA apenas traz dados sobre setores internos da empresa, e não sobre o transporte.

Por fim, quanto ao período de 12/2/2001 a 1/9/2003, laborado na empresa Transportadora Fanti SA, foram juntados um DSS-8030 (Evento 1, PROCADM10, Páginas 5) e um parecer técnico (Evento 1, PROCADM10, Páginas 6 a 11) informando a atividade de Motorista de Caminhão, exposto a ruído de 71 dB(A).

De fato, com base nos documentos acostados autos, impossível a conclusão pela especialidade das atividades, nem mesmo por enquadramento profissional, uma vez que extinto em 28/4/1995.

De outro lado, os pareceres técnicos relativos às empresas Comprebem Comércio e Transporte, Transporte Federal, Transdecar Transportes Ltda e Transportadora TNT Mercúrio SA, além de extemporaneamente juntados, uma vez que apresentados somente com as razões de apelação (Evento 89, PROCADM2), não podem ser utilizados por similaridade, uma vez que não há como se ter certeza sobre identidade ou mesmo semelhança entre os caminhões que a parte autora realizou suas atividades, bem como pelo fato de as empresas onde laborou nos períodos controvertidos estarem em plena atividade.

Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade controvertidos nos autos.

Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, tal como requerido, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.

Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)

CONCLUSÃO
Provido o apelo e o agravo retido a fim de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova pericial nas empresas Martins Comércio e Serviços de Distribuição SA, Cerealista Olivera Ltda. e Transportadora Fanti SA, para averiguação da especialidade dos períodos requeridos, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório. Prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e seu agravo retido para anular a sentença e determinar a realização da instrução probatória e julgar prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599957v12 e, se solicitado, do código CRC DBE1EBDE.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013360-83.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50133608320114047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VILSON FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEU AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660500v1 e, se solicitado, do código CRC 9D1B4944.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 16:26




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