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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5003539-11.2018.4.04.7...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, AC 5003539-11.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003539-11.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIO ASSUNCAO MONTEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 61.1), prolatada em 03/09/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/12/2004 a 11/04/2006, determinando sua respectiva averbação, mas sem reconhecer igual enquadramento quanto ao interregno de 06/03/1997 a 15/10/2003, e deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:

"(...) Ante o exposto:

III.1 - relativamente ao pedido de averbação do período de 03/10/2011 a 18/12/2016, deixo de resolver o mérito do processo, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

III.2 - julgo procedente o pedido de averbação do período de 01/12/2004 a 11/04/2006 como tempo de serviço especial; e

III.3 - julgo improcedentes os pedidos de averbação do período de 06/03/1997 a 15/10/2003 como tempo especial, bem como de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/11/2014 ou de 25/04/2017, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.

Considerada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizada pelo IPCA-E, sem possibilidade de compensação (art. 85, § 14º, CPC). Distribuo de forma equivalente (50% cada) o pagamento das custas processuais. A exigibilidade de pagamento de custas/honorários resta suspensa à parte autora, em face da concessão da gratuidade judiciária (...)."

Em suas razões recursais (e. 65.1), a parte autora, preliminarmente, alega ser nula a sentença, ante o indeferimento de prova pericial imprescindível para o deslinde da causa, em relação à especialidade do 06/03/1997 a 15/10/2003. No mérito, refere estar caracterizado o tempo especial nesse período de labor, o que enseja a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com as contrarrazões (e. 69.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao pedido de reconhecimento da nulidade da sentença, tendo em vista o indeferimento de produção de prova pericial a fim de dirimir a controvérsia relativa ao enquadramento como tempo especial do período de 06/03/1997 a 15/10/2003, e, no mérito, ao reconhecimento da especialidade desse interregno de labor, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da necessidade de produção de prova pericial

Consoante se depreende de percuciente análise dos autos, na petição inicial (e. 1.1) a parte autora alega, em sua fundamentação, haver "contradição nas informações das PPPs pelo empregador BATTISTELLA", tendo em vista que "não houve nenhuma alteração no ambiente de trabalho, sendo inaceitável a discrepância em curto espaço de tempo entre as avaliações ambientais".

Assim, em virtude da divergência nos documentos fornecidos pelo empregador,a parte demandante postulou expressamente, na inicial (e. 1.1, subtítulo "6. REQUERIMENTO", item "2"), a "realização de perícia técnica judicial na empresa BATTISTELLA IND. E COM. LTDA, para aferir as reais condições ambientais do autor nos períodos de 06.03.1997 a 15.10.2003 e 01.12.2004 a 11.04.2006, no setor de CHAPAS, na função de classificador de chapas (período controvertido)".

Assim, consoante se depreende, a alegada existência de discrepância nos documentos emitidos pelo empregador, quanto ao período de 06/03/1997 a 15/10/2003, constituiu parte da causa de pedir formulada pelo demandante como fundamento de sua postulação judicial.

Ocorre que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, com a seguinte fundamentação (e. 36.1):

"(...) Contende-se, no presente processo, pelo reconhecimento do exercício de atividade laboral em condição de insalubridade nos períodos de 6.3.1997 a 15.10.2003 e de 1.12.2004 a 11.4.2006, com a correspondente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo (NB 168.715.879-4 – DER 28.11.2014) ou do segundo pedido administrativo (NB 180.561.218-0 – DER 25.4.2017).

Na oportunidade de especificação de provas a serem produzidas, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial, com a alegação de que as informações lançadas pelo empregador BATTIETELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no PPP exibido com a inicial não correspondem à realidade dos fatos (evento 34).

Destaca-se, por oportuno, que o efetivo exercício da atividade dita especial deve ser comprovado mediante a apresentação de formulário (SB-40, DSS-8030 ou PPP), corroborado por laudo técnico de condições ambientais contemporâneo ou posterior ao período pleiteado.

No caso, a prova pericial mostra-se desnecessária, porquanto houve a juntada dos laudos técnicos da empresa empregadora da parte autora, correspondentes aos formulários carreados (PPP) e abrangentes do período pretendido (evento 1 - LAUDO10), não havendo contradição documental apta a ensejar necessidade de complementação probatória por perícia judicial (...)."

Ora, a toda evidência, constituindo a alegada discrepância dos formulários PPP emitidos pelo empregador parte da causa de pedir que fundamenta a postulação judicial do autor, não há como afastar pedido expresso formulado na exordial pela produção de prova pericial, ao argumento puro e simples de que aqueles formulários e os laudos técnicos respectivos se mostram suficiente, mormente quando houve, ainda, pedido de produção de prova pericial na dependência do empregador como única forma de dirimir tais irregularidades.

Assim, tendo em vista tais circunstâncias, forçoso considerar que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, tal como requerido, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período pleiteado, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado, considerando que "o art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973", decidiu que "há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia" (AC 003113-32.2014.4.04.7211, Turma Regional suplementar de Santa Catarina do TRF4, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, julg. em 16/10/2019). Nesses casos, esta Turma tem concluído que "convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos" (AC n. 5017619-83.2017.4.04.9999, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, Turma Regional suplementar de Santa Catarina do TRF4, julg. em 17/05/2018).

Registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco. Com efeito, "extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho" (AC n. 5054773-87.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. 15/10/2019 - grifei).

Conclusão

Impõe-se o provimento da apelação da parte autora, a fim de seja anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, proceda-se à produção de perícia judicial in locu, facultando-se a realização de perícia indireta (por similaridade) apenas em caso de inafastável inviabilidade, quantos ao período controverso de 06/03/1997 a 15/10/2003, em que o demandante trabalhou para o empregador BATTISTELLA IND. E COM. LTDA.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial quanto ao período controverso de 06/03/1997 a 15/10/2003.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156159v7 e do código CRC 3b42f860.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:26:50


5003539-11.2018.4.04.7209
40003156159.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003539-11.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIO ASSUNCAO MONTEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial.

2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial quanto ao período controverso de 06/03/1997 a 15/10/2003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156160v3 e do código CRC 76c63693.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 18:26:50


5003539-11.2018.4.04.7209
40003156160 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5003539-11.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIO ASSUNCAO MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB SC004636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUANTO AO PERÍODO CONTROVERSO DE 06/03/1997 A 15/10/2003.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.

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