Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial. (TRF4, AG 5039282-78.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039282-78.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/01/1985 a 14/03/1985, 01/03/1992 a 23/04/1993, 10/05/1993 a 17/06/1997 e 10/06/2013 a 24/07/2013, ante a ausência de interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo.

O agravante alega que a "ausência de busca administrativa não caracteriza por si só falta de interesse de agir". Argumenta que "quando do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na esfera administrativa, cabia ao INSS solicitar toda a documentação necessária para o deferimento do benefício de forma mais vantajosa a autora". Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e tenha prosseguimento da demanda na forma como proposta.

É o relatório.

VOTO

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do NCPC. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Embora a parte autora não tenha comprovado a realização de prévio requerimento administrativo e nem o INSS apresentado a contestação de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1985 a 14/03/1985, 01/03/1992 a 23/04/1993, 10/05/1993 a 17/06/1997 e 10/06/2013 a 24/07/2013, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação do requerimento administrativo (evento 01 OUT8), houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividades expostas a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, suscetíveis de enquadramento como labor especial.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Portanto, mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, cabia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, conforme já decidiu este Colegiado recentemente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. [...] (AI nº 5022179-97.2014.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, j. 04-11-2014).

Logo, o agravante tem interesse de agir, no tocante ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/01/1985 a 14/03/1985, 01/03/1992 a 23/04/1993, 10/05/1993 a 17/06/1997 e 10/06/2013 a 24/07/2013, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 17/04/2015.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827283v3 e do código CRC 73406cc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:46:19


5039282-78.2018.4.04.0000
40000827283.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039282-78.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada.

2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827284v4 e do código CRC f3da1f1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:46:20


5039282-78.2018.4.04.0000
40000827284 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039282-78.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 869, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora