Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDU...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, AC 0000837-28.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-28.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
IVANIR MAFFIOLETTI
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605703v2 e, se solicitado, do código CRC BF9F8715.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-28.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
IVANIR MAFFIOLETTI
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente ação visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 15/08/1972 a 20/02/1994, e seu cômputo para fins de aposentadoria. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade dos encargos por litigar sob o pálio da AJG.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que os documentos anexados à inicial constituem início de prova material da atividade rural. Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da autora em ver computado o tempo de serviço na agricultura, em regime de economia familiar, nas terras do avô da demandante. Postula a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido da inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.

Vale transcrever excerto da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"A Autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural de 15/08/1972 até 20/02/1994. Para tanto, sustentou que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar em terras de propriedade de seus avós.

Para a comprovação do tempo de serviço rural exige-se, além de segura prova testemunhal, a presença de início razoável de prova material.

A fim de demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período referido na inicial, a autora apresentou os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento datada de 1989 onde consta como profissão da autora como sendo do lar e de seu esposo como sendo avicultor (fls.28);

2) Declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller (fls. 29/31);

3) Certidão emitida pelo INCRA/SC informando que o avô da autora possuía imóvel rural do ano de 1965 ao ano de 1991 (fl. 33);

4) Certidões de cadastro de imóvel no INCRA, todas em nome do avô da autora, Sr. Primo Citadin (fls. 34/36);

5) Documento expedido pela Secretaria de Educação Municipal comprovando que a autora estudou em escola rural de 1968 a 1971, período estranho ao requerido na inicial (fl. 37);

6) Ficha de cadastro da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller, datada de 1982, período já reconhecido administrativamente pelo réu (fl. 38);

7) Certidão de casamento dos pais da autora, datada de 1958, onde consta como profissão da mãe da autora como sendo doméstica e a do pai desta como sendo mineiro(fl. 39);

8) Documento que demonstra que o pai da autora possuía aposentadoria urbana (fl. 41);

9) Entrevista rural onde a autora diz sempre ter trabalhado e vivido junto dos pais, irmãos e avós (fl. 47);

O documento de fl. 37 não constitui início de prova material uma vez que refere-se a período estranho ao requerido na inicial, já que comprova os anos de 1968/1971 e a autora requer os anos de 1972 a 1994.

Igualmente os documentos de fls. 29/31, 33 e 34/36 não servem de início de prova material, uma vez que o fato do avô da autora ter possuído terras naquele período, por si só, não é capaz de comprovar que tais terras eram cultivadas e, com relação a declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller, esta também não pode constituir início de prova material, uma vez que trata-se de declaração unilateral, não contemporânea aos fatos.(grifei)

O documento de fl. 38 serve de início de prova material para o ano de1982, porém, este já fora reconhecido administrativamente pelo réu.(grifei)

Não tendo a autora juntado aos autos qualquer documento capaz de servir como início de prova material, impossível o reconhecimento do período pleiteado.

A lei não impõe forma especial de validade da prova documental para o reconhecimento de tempo de serviço, indica apenas ser necessário o início de prova material a ser valorada pelo juiz. Neste caso, a inexistência de provas do autor referentes ao período supracitado não permitem a formação de um juízo de convicção.

Para o reconhecimento de tempo de serviço rural se faz necessário, ao menos, início razoável de prova material (Súmula 149 do STJ).

Logo, não tendo nos autos início razoável de prova material que permita a formação de um juízo de convicção, é impossível o reconhecimento do período pretendido pela autora como efetivo exercício de atividade rural.

Ainda foi produzida prova oral em juízo sob o crivo do contraditório. As testemunhas ouvidas (fls. 91/92) afirmaram que a autora trabalhou com sua família na lavoura, inclusive depois de casada.

À fl. 47, item V, a autora afirma que "trabalhava na atividade rural junto com o pai, a mãe e os irmãos e seus avós cediam a terra para a família trabalhar", entretanto, não restou comprovado nos autos que a renda familiar provinha, como atividade principal, do labor rural, fato este confirmado pela certidão de casamento da autora onde consta profissão dela como do lar e de seu esposo como avicultor (fl. 28). Sendo oportuno destacar que extrai-se dos documentos de fls. 39 e 41, principalmente da certidão de casamento dos pais da autora (fl.41), que estes já possuíam vínculos urbanos quando da contração do matrimônio, em14/05/1958, levando à conclusão de que o labor rural não gerava a principal renda da família, e sim os vínculos urbanos, tanto dos avós, pais e do marido da autora.(grifei)

Portanto, a prova documental em nome dos avós e pais da autora, ainda que amparada em testemunhas, não pode ser utilizada pela autora para fins de reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar, eis que seu marido, comprovadamente, possuía vínculos urbanos à época pleiteada, bem como os pais e avós da autora exerceram outras atividades não relacionadas ao meio rural, o que reforça o seu vínculo urbano."
Com efeito, não há evidência qualquer nos autos de que o labor rural se constituísse da principal atividade do grupo familiar; apenas a prova oral colhida afirma tal alegação. O pai da autora, como admitido por ela na entrevista rural, trabalhava na mina de carvão, laborando na agricultura apenas nas folgas (fl. 47), tendo sido, inclusive, concedida em seu favor aposentadoria especial, no ramo de transportes e carga (fl. 41). Ademais, o esposo da autora, que na certidão de casamento é qualificado como "avicultor" (fl. 28), possui em toda sua vida laboral somente vínculos urbanos, como é possível verificar pelo extrato do CNIS, tendo gerado em favor da autora pensão por morte por acidente de trabalho, em 2001.

Nesse passo, sendo os documentos extemporâneos ao período postulado e não constando sequer a qualificação da autora, ou de seu genitor, ou, ainda, de seu esposo, como agricultores, não se mostra possível reconhecer a qualidade de segurada especial da demandante e, consequentemente, computar o período postulado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O simples fato de ter sido o avô da autora proprietário de imóvel rural não é suficiente, por si só, para constituir início de prova material da atividade rural.

Muito embora a prova testemunhal corrobore a pretensão exposta na inicial, não havendo prova material a servir-lhe de suporte, é impossível o reconhecimento do tempo de serviço rural (Súmula 149 do STJ).

Em casos que tais, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir de modo diverso, o que levará, no caso concreto, ao julgamento de improcedência, com julgamento de mérito "secundum eventum probationis".

O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:

(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;

(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.

No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.

Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência, bem como a sucumbência fixada pelo Juiz a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605702v2 e, se solicitado, do código CRC 3D976696.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-28.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005778220118240087
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
IVANIR MAFFIOLETTI
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674443v1 e, se solicitado, do código CRC 261E036.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora