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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO. 1. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação, bem como a legitimidade para discutir sua titularidade. (TRF4, AG 5004885-95.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004885-95.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
VANIR JOSE FERMINO DO AMARAL
ADVOGADO
:
JORGE MACHADO BALDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO.
1. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação, bem como a legitimidade para discutir sua titularidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501453v5 e, se solicitado, do código CRC 7ADD47D5.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/04/2015 15:49




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004885-95.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
VANIR JOSE FERMINO DO AMARAL
ADVOGADO
:
JORGE MACHADO BALDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deixou de receber a apelação interposta pelo autor, uma vez que carece de legitimidade e interesse recursais, pressupostos intrínsecos para interposição de recursos.

Sustenta o Agravante, em síntese, que o entendimento desta Corte é no sentido de que a parte autora tem legitimidade para recorrer com relação aos honorários sucumbenciais.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada merece ser mantida pelos próprios fundamentos, abaixo transcritos:

O autor não detém interesse recursal, pois a decisão lhe é benéfica - ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem a ele mesmo, não há qualquer prejuízo jurídico, mas sim vantagem. Soa ilógico recorrer para ver sua situação piorada.
O autor também não detém legitimidade recursal para pleitear a reforma de decisão que não lhe prejudicou, mas apenas beneficiou. Somente seu procurador é que possuiria legitimidade recursal para apelar em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público ou pelo terceiro prejudicado.
Consigno, ainda, que o princípio que veda a 'reformatio in pejus' também impede o recebimento do recurso, neste ponto, uma vez que os recursos somente podem ser interpostos para melhorar a situação do recorrente.
Por derradeiro, anoto que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 15, estabelece que o mandato judicial deve ser exercido no interesse do cliente e não em seu detrimento.

Esta Corte já decidiu situação semelhantes nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RETENÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERESSE PARA RECORRER. 1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva anterior, que beneficie o requerente. 2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. 4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito 'erga omnes' e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. Em relação aos honorários contratuais, a parte autora não tem interesse processual no recurso, uma vez que o aumento da cota de retenção viria em seu prejuízo, situação em que quem deveria recorrer seria o advogado, como terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC. (TRF4, APELREEX 5002844-40.2012.404.7121, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014)

Como se vê, a parte autora não possui interesse recursal quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais, porquanto eventual alteração implicaria reformatio in pejus.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392701v2 e, se solicitado, do código CRC 857D5BD2.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004885-95.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
VANIR JOSE FERMINO DO AMARAL
ADVOGADO
:
JORGE MACHADO BALDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha parcial divergência.

De acordo com entendimento deste Tribunal, ainda que o recurso verse apenas sobre os honorários de advogado, seja em relação a valores ou beneficiário, há legitimidade recursal da autora, bem como interesse processual em buscar a revisão deste aspecto sucumbencial.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados.

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE, BENEFICIARIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO. (...) 2. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000495-80.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREPARO. 1. Havendo sucumbência recíproca quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, cabível o manejo de recurso adesivo pela parte autora. 2. Ainda que o recurso adesivo verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence ao autor, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve ser admitido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013793-71.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. AJG. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios. 2. Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo. Precedentes desta Corte e do e. STJ. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-46.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2014)

Confira-se, ainda, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637405 / MG 2014/0338506-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Dje 26/03/2015)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004885-95.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50104202620124047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
VANIR JOSE FERMINO DO AMARAL
ADVOGADO
:
JORGE MACHADO BALDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 09/04/2015 19:14




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