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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRF4. 0000941-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, REOAC 0000941-78.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000941-78.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
ELISA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.
Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195201v8 e, se solicitado, do código CRC F6DEC24D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:34




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000941-78.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
ELISA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
RELATÓRIO
ELISA MACHADO DA SILVA, nascida em 03/09/1966, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/12/2011, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (30/05/2011).
A sentença (proferida em 25/05/2016, fls. 124-127), julgou procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença em favor da autora desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, bem como o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à poupança. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. A Autarquia foi isentada do pagamento de custas, e foi determinada a imediata implantação do benefício. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 130-132), requerendo somente a aplicação da TR como índice de correção monetária. O autor peticionou, informando aceitar os termos do recurso da Autarquia (fl. 137). Intimado, o INSS desistiu do recurso (fls. 139-verso), sendo homologado acordo para utilização da TR e desistência do recurso (fl. 139).
Após, o feito veio a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Tendo em conta a homologação do acordo entabulado pelas partes e a desistência do recurso do INSS, resta apenas a remessa oficial a analisar.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000941-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046598120118210139
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
ELISA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221960v1 e, se solicitado, do código CRC D2C8D2A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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