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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos. 2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego. 4. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. (TRF4 5022020-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022020-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENILSON BISPO DE ARAGAO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço rural.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural do autor no período de 03/07/1975 a 14/04/1982, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) RECONHECER as anotações em CTPS nos períodos de 20/09/1993 a 25/04/2007 e 14/12/2009 a 04/04/2011, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente das contribuições; c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL a autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo; d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (11/05/2017), ressalvadas as parcelas prescritas.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).

Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas.

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a averbação dos períodos de 20/09/1993 a 25/04/2007 e 14/12/2009 a 04/04/2011. Argumenta que a anotação em CTPS decorre de reclamatória trabalhista e que não há prova suficiente do efetivo exercício da atividade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Importa destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram referido entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.

MÉRITO

Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053110-64.2016.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3. A sentença trabalhista oriunda de acordo, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016861-51.2015.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO NÃO RECONHECIDO. (...) 2. Considera-se como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001889-27.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2020)

No caso em apreço, ambos os períodos questionados pelo INSS, 20/09/1993 a 25/04/2007 e 14/12/2009 a 04/04/2011, foram reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo. Cumpre verificar se há outros elementos probatórios a corroborar o acordo acerca do vínculo.

Como início de prova material do exercício de atividade rural, a sentença elencou os seguintes documentos:

Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia da CTPS do autor, constando vínculos rurais nos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992,1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, 2009, 2010 e 2011, vinculo urbano em 03/10/2011 sem data de saída (mov. 1.12); b) declaração da Secretaria Municipal de Leópolis informando que o autor estudou na Escola Pública Castro Alves (área rural), nos anos de 1971, 1973, 1974 e 1975 (mov. 1.12); c) ata de exame escolar em nome do autor, sendo a escola no município de Leópolis, datado em 1975 (mov. 1.13); d) certidão de casamento do irmão do autor, constando a profissão como lavrador, datado em 1980 (mov. 1.13); e) certidão de casamento da irmã do autor, constando a profissão de seu cunhado como lavrador, datado em 1983 (mov. 1.13); f) certidão de casamento do autor, constando a profissão do mesmo como lavrador, datado em 1985 (mov. 1.13); g) certidão de nascimento da filha do autor, Jaqueline, datada em 1986 (mov. 1.13); h) certidão de nascimento da filha do autor, Josiane, datada em 1988 (mov. 1.13); i) certidão de casamento em nome da irmã do autor, constando o endereço da mesma no município de Leópolis, datado em 1999 (mov. 1.13); j) certidão de casamento da filha do autor, Josimara, constando a profissão do marido dela como operador de máquinas, datado em 2012 (mov. 1.13); k) CNIS do autor, constando ter exercido trabalho rural em 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 2009, 2010 sem data fim e vínculo urbano em 2011 sem data fim (mov. 1.13); l) ata de audiência da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, qual reconhece a existência de vínculo empregatício no período de 14/12/2009 a 04/04/2011, na função de serviços gerais (mov. 1.14); m) ata de audiência da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, qual reconhece a existência de vínculo empregatício, no período de 20/09/1993 a 25/04/2007, na função de trabalhador rural (mov. 1.13).

Foram ainda ouvidas duas testemunhas em Juízo. Eis o teor dos depoimentos:

José Geraldo Pinto - Conheceu o autor na fazenda Santana, em Leópolis, por volta de 1975. Eram vizinhos. Não estudaram juntos, mas sabe que o autor estudava. Lá era plantio de soja, algodão. O autor tem irmãos, mais novos e mais velhos. Depois ele foi pra Turiba e ficou por lá uns 10 anos. Era serviço braçal, com soja, trigo, café. Ele saiu um período e depois retornou para a Turiba e ficou mais uns 14 anos. Por fim foi para a Campestre. Não sabe se ele tinha carteira assinada. Cada período na Turiba teve um patrão diferente.

Antonio Brancalhão - Conheceu o autor quando ele tinha uns 12 anos de idade, na fazenda Turiba. Morava em um sítio vizinho. O pai dele também trabalhava na fazenda. Tinha irmãos. Carpia para o plantio de soja, milho e trigo. Ficou lá uns 20 e poucos anos. Ele foi para a fazenda do Michel durante uns 3, 4 anos e voltou para a Turiba, por uns 14 anos. Foi então para Panema e trabalhou um ano e meio na fazenda Campestre. Nesse época ninguém era registrado. No segundo período da Turiba era outro dono.

As testemunhas apresentam relatos convincentes acerca dos vínculos em questão. Todavia, não há qualquer prova material a respaldar a pretensão. O rol de documentos, embora numeroso, não se refere aos períodos homologados na seara trabalhista. Nesse caso, conforme a jurisprudência, inviável o reconhecimento da atividade. Trata-se de lapso temporal bastante extenso. A averbação depende de elementos probatórios mais substancias, além da sentença da reclamatória, que apenas registra as manifestações de vontade das partes envolvidas e não analisa o exercício da atividade em si.

Assim, deve-se dar acolhimento ao apelo do INSS para excluir a averbação dos períodos de 20/09/1993 a 25/04/2007 e 14/12/2009 a 04/04/2011 e, por consequência, afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Possibilidade de nova demanda

Como visto, o fundamento para a rejeição de parte do pedido de averbação de tempo de serviço registrado em CTPS por força de reclamatória trabalhista foi a ausência de lastro probatório mínimo.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que nestes casos deve ser imposta a resolução do processo sem julgamento de mérito. Confira-se a ementa do precedente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

O precedente em questão se amolda ao caso em análise, uma vez que o conjunto probatório apenas se mostrou insuficiente para o reconhecimento das atividades que constaram do acordo trabalhista. Não se constatou por meio da atividade judicante qualquer hipótese que viesse a descaracterizar definitivamente o efetivo exercício de atividade nos períodos que se pretendia averbar.

Assim, no intuito de não violar o repetitivo do STJ, extingo o processo sem julgamento de mérito no que diz respeito aos pedidos de averbação dos períodos de 20/09/1993 a 25/04/2007 e 14/12/2009 a 04/04/2011, ficando assim aberta a possibilidade de rediscutí-los em nova demanda, caso o pedido venha a ser formulado com base em novo arcabouço probatório.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Honorários advocatícios

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

Custas Processuais

Custas pro rata.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Provida a apelação do INSS para excluir a averbação dos períodos de 20/09/1993 a 25/04/2007 e 14/12/2009 a 04/04/2011 e, por consequência, afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Extinto sem julgamento de mérito o processo no ponto, aberta a possibilidade de nova demanda.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482883v3 e do código CRC 50b3dc03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:51:52


5022020-57.2019.4.04.9999
40002482883.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022020-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENILSON BISPO DE ARAGAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.

2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.

4. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482884v4 e do código CRC a99d49b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:51:52


5022020-57.2019.4.04.9999
40002482884 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022020-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENILSON BISPO DE ARAGAO

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

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