REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MUNICÍPIO DE URUSSSANGA |
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. No caso concreto, o conjunto probatório indica que o MUNICÍPIO réu desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136988v5 e, se solicitado, do código CRC C829548. | |
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Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 18/03/2016 15:00 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MUNICÍPIO DE URUSSSANGA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra o MUNICÍPIO DE URUSSANGA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, pensão por morte (NB 93/158.930.123-1), concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou no óbito do trabalhador.
Narra que o segurado Lourival Domingos Gregório, empregado da ré, sofreu acidente de trabalho no dia 17/09/2013. Relata que o trabalhador veio a falecer em razão de um traumatismo crânio-encefálico, decorrente de uma queda de cima do caminhão no qual trabalhava. Afirma que o acidente foi resultado do descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa restou comprovada no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente a NR nº 18.
Citado, o empregador negou o descumprimento de normas de segurança, imputando à vítima a culpa exclusiva pelo acidente (Evento 11).
Encerrada a instrução processual, a ação foi julgada procedente pelo Magistrado Paulo Vieira Aveline, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Criciúma, por reconhecer que a conduta omissiva da ré na adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho dos seus empregados, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia, condenando o MUNICÍPIO nos seguintes termos (Evento 32):
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a parte ré a:
(a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício NB 93/158.930.123-1 (pensão por morte acidente de trabalho), até a data da sua cessação;
(b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações do referido benefício que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social - GPS, pela própria parte ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.
Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativamente rápida tramitação e a importância da causa, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor, a desnecessidade de dilação probatória e a ausência de recursos incidentais".
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Não houve interposição de recurso.
Subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O MUNICÍPIO DE URUSSANGA nega ter havido descumprimento de normas de segurança, imputando à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência. O juízo de origem está mais próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido.
É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007957-51.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015).
O conjunto probatório indica que não foi realizada capacitação compatível com a função do trabalhador, bem como não foi realizada a elaboração de ordens de serviços sobre segurança e saúde no trabalho.
Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015).
Dito isso, em relação às questões preliminares e de mérito, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Paulo Vieira Aveline, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Criciúma, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
DA PRETENSÃO REGRESSIVA
A pretensão regressiva encontra amparo no artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Tal direito se fundamenta no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".
Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a sociedade empresária ou o empresário individual poderão ser compelidos a indenizar o INSS pelas despesas que esta tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.
Não se trata de incongruência sistêmica. É que, além da responsabilidade civil comum, os empregadores estão sujeitos à responsabilização para com a Previdência Social na hipótese de culpa ou dolo, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.
Registre-se, ainda, que é inconsistente juridicamente o argumento de que, por ser contribuinte da exação vertida ao SAT, a empregadora estaria sujeita a um "verdadeiro 'bis in idem'". Não é disso que se trata, evidentemente. A relação jurídico-tributária apresenta contornos e fundamentação próprios. Sem embargo, a prestação pecuniária compulsória exigida do contribuinte é expressão do poder fiscal estatal, no exercício de sua soberania.
A proteção previdenciária em caso de acidente de trabalho rege-se pela teoria do risco social ou integral, independentemente da existência de dolo ou culpa do empregador ou do empregado, a teor do disposto no art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 19 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Uma vez comprovado que o acidente se deu no exercício do trabalho e a serviço da empresa, assiste ao segurado, ou a seus dependentes, em caso de óbito, o direito de receber o benefício previdenciário correspondente, sem perquirição acerca do dolo ou culpa.
A contribuição em análise é espécie tributária destinada a propiciar que a receita derivada arrecadada permita ao Estado dar concretude aos inúmeros compromissos que a Ordem Social (Título VIII) e, mais especificamente, a Seguridade Social, estabelecem, dentre os quais: assegurar os meios indispensáveis de manutenção do trabalhador em virtude de infortúnio decorrente de acidente laboral. Para tanto, o constituinte previu a figura de um seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII, CF), cuja conformação dada pelo legislador atribuiu-lhe feição pública, gerindo-o o INSS.
Disso não se conclua que a contribuição recolhida exclua qualquer responsabilização futura nesse campo. É que, a contribuição ao SAT possui a finalidade - nota distintiva da espécie tributária em comento - de carrear ao seguro público numerário suficiente a fazer frente às demandas havidas dos benefícios acidentários pagos aos segurados da Previdência Social. Vale dizer, a contribuição ao SAT pode ser considerada similar a prêmio vertido ao seguro público destinado a amparar os segurados que, no exercício da atividade laboral, venham a sofrer acidente que os afastem, temporariamente ou definitivamente, do mercado de trabalho.
Isso, entretanto, não alberga a hipótese em que o responsável age com "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. O instituidor da pensão era empregado na primeira empresa e estava trabalhando para a segunda empresa, o que implementa a legitimidade passiva em ação para discussão sobre relação jurídica concernente à responsabilidade civil estabelecida entre o INSS e as pessoas jurídicas demandadas. Culpa das rés evidenciada, em relação à primeira, pela ausência de fornecimento do EPI e materiais adequados para realização do trabalho e fiscalização de sua utilização; em relação à segunda, pela negligência em zelar pela realização do trabalho dentro das normas de segurança. O fato de o empregador pagar aos cofres públicos contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho SAT, não o exime da responsabilidade nos casos em que o sinistro decorra de inobservância de normas de higiene e segurança do trabalho. (TRF4, AC 5002833-24.2010.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/05/2011).
A responsabilização com fulcro no art. 120 da LBPS, ao revés, exigindo a presença da culpa do empregador, vai mais além, pois busca afastar condutas omissivas ou desidiosas no âmbito empresarial que venham a solapar a integridade do trabalhador (favor debilis) no âmbito da sua saúde ocupacional.
Insere-se, portanto, no dever de proteção (status positivus) do Estado, calcado na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, de sorte a impor a adoção de medidas administrativas ou legislativas, o estabelecimento de políticas públicas. Enfim, ações necessárias para a concreção no mundo dos fatos de condições mínimas que, no meio ambiente do trabalho, possibilitem a quem quer que seja o livre desenvolvimento de suas aptidões, capacidade, de modo a assegurar a sua autodeterminação, presente a pluralidade de concepções de modo de vida.
O acidente de trabalho, nesta perspectiva, sem dúvida, é fator a ser combatido, mitigado com o permanente controle, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis efeitos deletérios que acarreta no seio familiar e social, e, mais que isso, na vítima em si mesma considerada.
A relação jurídico-tributária e a relação civil decorrente da negligência prevista no artigo 120 da LBPS possuem campos de atuação distintos, pois os suportes fáticos abstratos previstos, embora com origem comum (acidente de trabalho), possuem fatos imponíveis diversos (acidente sem e com negligência por parte do empregador).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também não acolhe a tese do "bis in idem". Cite-se, como exemplo, a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que "considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou" (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011).
Em destacado julgado, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região deixou claro o entendimento geral sobre a temática envolvida neste caso:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 2. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da 7autarquia. 3. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5000415-70.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/05/2012).
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos. (TRF4, AC 5000589-88.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 10/02/2012).
Até mesmo o STF, já fixou entendimento consolidado na Súmula nº 229, no sentido de que: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
DO CASO CONCRETO
Com a petição inicial, o INSS trouxe aos autos a análise de acidente do trabalho realizada por Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego que assim descreveu o acidente:
O acidente ocorreu na zona rural, na comunidade Santana, em uma rua sem denominação oficial.
O trabalhador executava serviço a céu aberto, coletando lixo. Seu trabalho consistia em pegar os sacos, caixas, vasilhas de lixo e colocá-los na parte traseira do caminhão. Logo após a esse serviço o trabalhador subia na parte traseira do caminhão para se deslocar até outro ponto de coleta.
O trabalhador acidentado, durante o deslocamento de um ponto de coleta de lixo para outro, caiu do caminhão de placa MHF 6358 e bateu a cabeça no chão, vindo a óbito.
Prosseguiu, enumerando os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente e os autos de infração:
Processo de trabalho implementado sem uma análise de risco da atividade, sem ordem de serviço específica e sem uma análise ergonômica do trabalho, onde o empregado fica exposto em cima de uma plataforma de trabalho localizada na parte traseira do caminhão de lixo, uma vez que não existe uma cabine fechada ou boleia interna para os trabalhadores serem transportados sentados de um ponto de coleta de lixo a outro. Ao decidir transportar os funcionários na parte externa da cabine a Prefeitura deveria ter fornecido aos trabalhadores equipamentos de proteção individual e providenciado um sistema de proteção coletiva para evitar o risco de queda.
Esta fiscalização lavrou 06 autos de infração.
1 203.020.758. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea "c", I, da NR-1, com redação da Portaria nº 06/1983. Deixar de informar aos trabalhadores os riscos que possam originar-se nos locais de trabalho.
2 203.020.766. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea 'b', da NR 1, com redação da Portaria nº 84/2009. Deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, e/ou cartazes e/ou meios eletrônicos.
3 203.020.774. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 17.1.2 da NR-17, com redação da Portaria nº 3.751/1990. Deixar de realizar a análise ergonômica do trabalho, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores ou realizar análise ergonômica do trabalho que não aborde aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais e/ou ao mobiliário s/ou aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e/ou à organização do trabalho.
4 203.020.782. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.25.5, alínea "g", da NR-18, com redação da Portaria nº 04/1995. Permitir o transporte de trabalhadores acomodados fora dos assentos, em veículos a título precário.
5 203.020.791. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.3.2 da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994. Deixar de efetuar, na etapa de antecipação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para a sua redução ou eliminação.
6 203.020.804. Art. 166 da CLT, c/c item 6.3 da NR-6, com redação da Portaria nº 25/2001. Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Após o acidente, o Ministério Público do Trabalho instaurou o inquérito civil nº 000244.2013.12.002/4 em que o Município de Urussanga firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a:
Cláusula Primeira - Informar aos trabalhadores que executam a coleta de resíduos sólidos sobre os riscos que possam se originar nos locais de trabalho (artigo 157, I, da CLT c/c item 1.7, alínea "c", I da NR-1). Prazo para exigibilidade: 30 (trinta) dias.
Cláusula Segunda - Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho em relação aos trabalhadores que executarm a coleta de resíduos sólidos, dando ciência aos empregados por comunicados e/ou cartazes e/ou meios eletrônicos (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea "b" da NR-1). Prazo para exigibilidade: 30 (trinta) dias.
Cláusula Terceira - Abster-se de utilizar nos serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, ainda que em caráter excepcional, veículos inadequados para essa finalidade ou veículos que, embora adequados, estejam em estado precário de conservação. No caso de atividades de coleta de resíduos sólidos, inclusive recicláveis, serem prestadas mediante contratação de empresas terceirizadas, obrigar-se-á o município a fazer constar a referida obrigação do respectivo edital, fiscalizando o contrato administrativo. Prazo para cumprimento: imediato em relação aos serviços prestados diretamente pelo município e para os demais serviços (terceirizados) a partir do início do processo de licitação futura.
Cláusula Quarta - Fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (artigo 166 da CLT, c/c item 6.3 da NR-6), especialmente os EPIs estabelecidos nos Programas de Prevenção de Riscos de Acidentes. Prazo para exigibilidade: 60 (sessenta) dias.
Importante, ainda, trazer à baila os depoimentos prestados no inquérito policial nº 42.13.00129.
A testemunha Altair Barbosa, motorista da Prefeitura de Urussanga, disse que "na data dos fatos estava dirigindo o caminhão de lixo; Que o depoente descreve o caminhão do lixo como sendo um caminhão de 'caçamba', pois 'ele é aberto em cima e o lixo é colocado por cima, depois é só virar a caçamba para depositar o lixo'; Que o depoente afirma que Lourival havia dito que iria ajeitar o lixo na caçamba do caminhão 'para não ter que voltar ao local, pois faltava apenas 100 metros para terminar a coleta de lixo naquele dia'; Que o depoente manteve o caminhão parado enquanto Lourival foi 'arrumar mais espaço na caçamba'; Que o depoente esclarece que Lourival Domingos Gregório estava em cima do caminhão quando ocorreu a queda; Que o depoente viu um vulto pelo retrovisor e, ao olhar para trás, viu o corpo de Lourival caído no chão; Que imediatamente o depoente desceu do caminhão para ajudar, inclinou o corpo para ver se Lourival estava respirando, mas Lourival estava com um ferimento na cabeça por onde perdia grande quantidade de sangue; Que o depoente diz que Lourival caiu com a cabeça voltada para o chão; Que o depoente não tocou mais no corpo; Que, logo após chegou o médico, o qual constatou a morte de Lourival, as polícias militar e civil e a perícia chegaram em seguida." (evento 1 - ANEXOS-PET3, p. 69).
Em depoimento posterior (evento 1 - ANEXOS-PET3, p. 69) a mesma testemunha, Altair Barbosa, acrescentou ainda que "não foi informado de que os funcionários não poderiam subir na caçamba do caminhão em reunião ou por qualquer outro meio de comunicação interna no trabalho; Que o depoente alega que não recebeu orientação de que não poderiam subir no caminhão caçamba e cobrir o material com uma lona, retornar ao depósito e voltar a coleta com o caminhão vazio; Que o depoente esclarece que o caminhão caçamba sem adaptação para os coletores de lixo foi utilizado para coleta uma única vez, a que culminou no acidente de Lourival Domingos Gregório, e que o depoente só dirige esse caminhão caçamba sem adaptação; Que o depoente alega que nunca havia dirigido o caminhão na atividade de coleta de lixo, de forma que não sabe informar como os coletores agiam de praxe, mas afirma que no dia haviam dois coletores, que, com o caminhão parado, um ficou em cima da caçamba arrumando os objetos na caçamba e o outro ficou embaixo, ao lado do caminhão; Que o depoente afirma que, na data dos fatos, houveram duas paradas durante o trajeto para arrumar os objetos na caçamba do caminhão."
A testemunha Rodrigo Magalhães, agente de serviços gerais da Prefeitura de Urussanga, disse que "no dia 17/09/2013, às 09:15hs, o depoente estava recolhendo lixo no bairro Santana, quando o depoente escutou um barulho vindo do lado do caminhão; Que foi até o local para ver o que tinha caído, quando se deparou com o corpo de Lourival Domingos Gregório estirado no chão; Que o declarante afirma que chovia muito e que o caminhão caçamba não é apropriado para realizar esse tipo de serviço, 'a lei diz que só podemos trabalhar com caminhão prensa'; Que o depoente trabalhou com caminhão caçamba por aproximadamente 4 meses; Que descreve o caminhão prensa como sendo um caminhão maior que prensa o material inserido nele; Que esclarece que Lourival estava 'socando' o lixo para caber mais, como de costume, pois faltava uns 100 metros para concluir o serviço; Que após o ocorrido o caminhão caçamba foi retirado de circulação." (evento 1, ANEXOS-PET3, p. 71).
A testemunha Rosana Aparecida Crivelaro da Silva, motorista de caminhões da prefeitura, negou "ter recebido qualquer tipo de orientação para não permitir que os coletores de lixo subissem no referido caminhão; Que afirma que era costume subir no caminhão caçamba para ajeitar o lixo e tentar fazer menos viagens para descarregar o caminhão; Que a depoente ressalta que não cabe muito lixo no caminhão caçamba e os funcionários eram constantemente repreendidos por Gilberto Freccia pelo tempo despendido no serviço, mesmo ajeitando o lixo no caminhão caçamba; Que a depoente afirma que Gilberto Freccia tinha conhecimento de que os coletores de lixo subiam na caçamba do caminhão para ajeitar o lixo, 'até dentro da garagem da prefeitura os coletores subiam para arrumar o lixo dentro da caçamba', 'muitas vezes o caminhão saía da garagem com os coletores em cima da caçamba ajeitando o lixo'.
No caso dos autos, restou claro que a parte ré não cumpriu a legislação de regência.
Com efeito, não foi comprovada a realização de capacitação compatível com a função do trabalhador, abordando os riscos a que estavam expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea "c", I, da NR-1), bem como a elaboração de ordens de serviços sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência ao empregado (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea 'b', da NR-1). Importante atentar, que o próprio PPRA da Prefeitura de Urussanga apurou a existência de risco de acidentes por quedas na execução das tarefas de coleta de lixo e estipulou a necessidade de promoção de 'treinamentos de conscientização para a prevenção de acidentes no trabalho' (evento 27 - OUT2, p. 96).
Depreende-se daí, até mesmo à falta de prova em sentido contrário, a cargo da ré (CPC, art. 333, II), que, de fato, também não se proporcionou à vítima o treinamento específico e suficiente, a despeito de se tratar de atividade envolvendo sério risco de acidente.
Não fosse isso, a utilização de caminhão reconhecidamente inadequado para a coleta de lixo já seria suficiente para a responsabilização do Município de Urussanga. É evidente que se o coletor viaja e executa tarefas na parte externa do caminhão, tal veículo deve proporcionar condições para apoio adequado para evitar quedas.
A NBR 12.980/1993, que disciplina a coleta, varrição e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, em seu item nº 3.61, assim prescreve (grifos no original e meus):
3.61 Equipamento de segurança para veículo coletor
Equipamento de segurança para veículo coletor, formado de: a) jogo de cones para sinalização, bandeirolas e piscapisca acionado pela bateria do caminhão; b) duas lanternas traseiras suplementares; c) estribo traseiro de chapa xadrez, antiderrapante; d) dispositivo traseiro para os coletores de lixo se segurarem; e) extintor de incêndio extra com capacidade de 10 kg; f) botão que desligue o acionamento do equipamento de carga e descarga ao lado da tremonha de recebimento dos resíduos, em local de fácil acesso, nos dois lados; g) buzina intermitente acionada quando engatada a marcha a ré do veículo coletor; h) lanterna pisca-pisca giratória para a coleta noturna em vias de grande circulação.
Não há como se admitir o uso de um caminhão sem qualquer tipo de dispositivo de apoio para os pés e para que o trabalhador possa se segurar, como preconiza a norma de proteção do trabalho. O próprio réu reconheceu isso, tanto que retirou imediatamente o caminhão do serviço e firmou termo de ajustamento com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a somente utilizar, inclusive em ações de caráter emergencial, veículos adequados ao serviço de coleta de resíduos sólidos.Aliás, o próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A. do réu Município de Urussanga, em seu item nº 140 ("COLETA E TRANSPORTE DE LIXO URBANO, DRENAGEM PLUVIAL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO."), ao descrever as atividades dos agentes de serviços gerais, assim reza (grifei):
144 - Agentes de Serviços Gerais I (caminhão do lixo).
Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo urbano em caminhões. Utilizar caminhão para coleta de resíduos sólidos de acordo com a NBR 12980.
Quanto aos riscos identificados no ambiente de trabalho, consta do referido Programa ("144.3 - Condições do ambiente de trabalho.") a possibilidade de acidentes por quedas, com a recomendação de que se adote como medida de controle "Promover treinamentos de conscientização prevenção de acidentes no trabalho.", o que o Município réu não demonstrou ter feito, à época.
Tudo considerado, há inegavelmente ilícito perpetrado, uma vez que a conduta omissiva da ré na adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho dos seus empregados, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia (art. 19, § 1º, LBPS)".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136987v3 e, se solicitado, do código CRC 518E3C1C. | |
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Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 18/03/2016 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50145352520144047204
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MUNICÍPIO DE URUSSSANGA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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