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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:40

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. APLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA CDA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, foi inicialmente admitida apenas para aquelas matérias que o juiz poderia decidir de ofício, como as condições da ação. Hoje também é admitida para todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. No caso em tela, tenho que as alegações das partes são suficientes para análise da matéria sem que haja necessidade de dilação probatória, de forma que rejeito a preliminar de não conhecimento da exceção de pré-executividade oposta. 2. Frise-se que, na hipótese dos autos, como bem denotado pelo juízo monocrático, houve aquisição de disponibilidade econômica, porém, não nos termos em que foi tributada. Se o impetrante tivesse recebido os valores na época própria, poderia ser até considerado isento do pagamento de imposto de renda, ou, o valor a ser retido seria menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não pode, então, a autarquia previdenciária descontar dos valores pagos em parcela única - em razão de pagamentos atrasados ou acumulados oriundos de concessão ou revisão de benefícios - o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo seria devido a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado do benefício, ou seja, mês a mês. 3. A constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias e excluídos os juros de mora, não haveria montante tributável. A causa do lançamento - omissão de rendimentos - está em conformidade com a legislação do IR. 4. Apelo e remessa oficial providos. (TRF4, APELREEX 0002484-87.2015.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002484-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
DIONISIO ANTONIO ORSO
PROCURADOR
:
Sidnei Carlos Lavarda
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. APLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA CDA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, foi inicialmente admitida apenas para aquelas matérias que o juiz poderia decidir de ofício, como as condições da ação. Hoje também é admitida para todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. No caso em tela, tenho que as alegações das partes são suficientes para análise da matéria sem que haja necessidade de dilação probatória, de forma que rejeito a preliminar de não conhecimento da exceção de pré-executividade oposta.
2. Frise-se que, na hipótese dos autos, como bem denotado pelo juízo monocrático, houve aquisição de disponibilidade econômica, porém, não nos termos em que foi tributada. Se o impetrante tivesse recebido os valores na época própria, poderia ser até considerado isento do pagamento de imposto de renda, ou, o valor a ser retido seria menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não pode, então, a autarquia previdenciária descontar dos valores pagos em parcela única - em razão de pagamentos atrasados ou acumulados oriundos de concessão ou revisão de benefícios - o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo seria devido a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado do benefício, ou seja, mês a mês.
3. A constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias e excluídos os juros de mora, não haveria montante tributável. A causa do lançamento - omissão de rendimentos - está em conformidade com a legislação do IR.
4. Apelo e remessa oficial providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7645551v4 e, se solicitado, do código CRC 7A20D7D0.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002484-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
DIONISIO ANTONIO ORSO
PROCURADOR
:
Sidnei Carlos Lavarda
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União em face da decisão prolatada pelo juízo a quo no sentido de acolher a exceção de pré-executividade oposta em razão de nulidade da CDA que embasou o executivo fiscal uma vez que a certidão padeceria de erro no valor a ela atribuído visto que foi calculado em regime de caixa pela exequente.

A apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade oposta visto que há necessidade de dilação probatória. Aduz, no mérito, que a tributação sobre renda deve ocorrer quando de sua aquisição e disponibilidade econômica, nos termos do art. 43 do CTN. Defende a inaplicabilidade do art. 12 da lei nº 7.713/88. Aponta que o imposto devido no caso em tela deve ser calculado em regime de caixa, não cabendo falar em nulidade da CDA. Colaciona jurisprudência para sedimentar sua tese. Roga pelo provimento do apelo.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Intimada para resposta, a recorrida não apresentou contrarrazões ao apelo no prazo legal.

Foram remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O exmo. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias declarou a incompetência daquela Corte para o processamento do recurso, ordenando a remessa dos autos a este TRF 4.

Os autos foram recebidos neste Tribunal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002484-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
DIONISIO ANTONIO ORSO
PROCURADOR
:
Sidnei Carlos Lavarda
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VOTO
Preliminar: conhecimento da exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, foi inicialmente admitida apenas para aquelas matérias que o juiz poderia decidir de ofício, como as condições da ação. Hoje também é admitida para todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. Aliás, a matéria já foi inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi editada a Súmula nº 393:

(...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...)

No caso dos autos, debate-se acerca da aplicabilidade dos regimes caixa e de competência quando da tributação de IRPF recaída sobre proventos recebidos a um só tempo, bem como consequente nulidade da CDA que embasou o executivo fiscal. Visto isso, tenho que as alegações das partes são suficientes para análise da matéria sem que haja necessidade de dilação probatória, de forma que rejeito a preliminar de não conhecimento da exceção de pré-executividade oposta.

Da possibilidade de aplicação do IRPF recebido acumuladamente pelo regime de competência nos moldes do artigo 12-A da Lei 7.713/88

O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título. Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.

Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente nem entendida como obstáculo a uma interpretação mais ampla.

Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:

"O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (...) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares."
(BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104)

Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores decorrentes de atraso na concessão ou revisão de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "penalizá-lo" com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora exclusiva da autarquia previdenciária.

Frise-se que, na hipótese dos autos, como bem denotado pelo juízo monocrático, houve aquisição de disponibilidade econômica, porém, não nos termos em que foi tributada. Se o impetrante tivesse recebido os valores na época própria, poderia ser até considerado isento do pagamento de imposto de renda, ou, o valor a ser retido seria menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não pode, então, a autarquia previdenciária descontar dos valores pagos em parcela única - em razão de pagamentos atrasados ou acumulados oriundos de concessão ou revisão de benefícios - o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo seria devido a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado do benefício, ou seja, mês a mês.

Nesse andar, adoto o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.
2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida."
(EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004)

Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

Transcrevo a ementa do precedente citado:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira)."

Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX)."

Desse modo, a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível exigir o imposto de renda sobre o valor do benefício percebido de forma acumulada.

Da nulidade da CDA
A sentença entendeu que o procedimento fiscal padece de nulidade insanável, em razão dos critérios de tributação aplicados (regime de caixa quanto aos valores recebidos de forma acumulada e incidência de IR sobre os juros de mora), devendo ser substituída a CDA original, determinando a suspensão dos executivos fiscais.

Todavia, a constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias e excluídos os juros de mora, não haveria montante tributável. A causa do lançamento - omissão de rendimentos - está em conformidade com a legislação do IR.
Deixando a parte autora de declarar os valores recebidos judicialmente em sua declaração de ajuste anual, resta configurada hipótese de omissão de rendimentos (descumprimento de obrigação acessória), não sendo caso de anulação do lançamento fiscal, com a substituição do documento, mas de sua revisão, em virtude do decidido nestes autos, aplicando-se sobre a nova base de cálculo porventura encontrada os juros de mora e as multas aplicáveis.

Dessa forma, incabível a sua anulação e eventual substituição da CDA.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002484-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015681920138160117
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JOEL ILAN PACIORNIK
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
DIONISIO ANTONIO ORSO
PROCURADOR
:
Sidnei Carlos Lavarda
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 15/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002484-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015681920138160117
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
DIONISIO ANTONIO ORSO
PROCURADOR
:
Sidnei Carlos Lavarda
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 26/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7821573v1 e, se solicitado, do código CRC D5097BCD.
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Data e Hora: 09/09/2015 16:30




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