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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. T...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. (TRF4 5002492-25.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002492-25.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: VALMIR BORGES PADILHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BARBARA VIRGINIA ANTONIOLLI (OAB RS112080)

ADVOGADO: Messias Cristani (OAB RS078375)

ADVOGADO: ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em 05/06/2020, por VALMIR BORGES PADILHA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Novo Hamburgo/RS, para obter ordem que determine o imediato restabelecimento do benefício nº 31/627.436.645-1, desde a data da cessação, em 24 de março de 2020.

Deferido o pedido liminar em 18/06/2020 (Evento 4).

Sobreveio sentença, proferida em 22/07/2020, na qual o magistrado singular concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que mantenha o benefício nº 31/627.436.645-1 ativo a partir de 14/03/2019, no mínimo, até a realização de perícia administrativa.

Comprovado o cumprimento da sentença no evento 30.

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

No caso dos autos, o impetrante teve o benefício por incapacidade temporária restabelecido através de acordo firmado nos autos da ação de nº 5003611- 55.2019.4.04.7114, desde a data da cessação, ocorrida em 22/07/2019, até a data de 24/03/2020.

Ocorre que próximo à data de cessação do benefício, estabelecida para 24/03/2020, o Impetrante iniciou as tentativas para o agendamento do pedido de prorrogação, sendo que através dos canais remotos (internet e fone 135), recebia a informação de que tal benefício não permitia o agendamento de prorrogação.

Porém, devido à pandemia de coronavírus e ao consequente fechamento das agências do INSS (Portaria n. 412/PRES/INSS), não foi possível realizar o pedido de prorrogação presencialmente.

Tendo em vista que é obrigação da Autarquia Previdenciária possibilitar o protocolo do pedido, bem como que a parte autora não teve o seu requerimento de prorrogação do benefício analisado, restou deferida a medida liminar para o restabelecimento do auxílio-doença cujo pagamento havia sido cessado, sem a realização de perícia (ainda que indireta) que concluísse pela aptidão laboral.

Ressalte-se que, diante da impossibilidade de realização de perícias presenciais, a Autarquia editou a Portaria INSS nº 552, de 27 de abril de 2020, que dispõe:

Art. 1º (...) § 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

A parte autora enquadra-se nesse artigo, pois o benefício atualmente em manutenção foi concedido judicialmente (processo 5003611- 55.2019.4.04.7114), e efetuou pedido de restabelecimento em 24/03/2020 (out7).

Tal medida proposta pela Portaria 552 está em consonância com a legislação, uma vez que é direito da parte o pedido de prorrogação, e o benefício deve ser mantido "enquanto ele permanecer incapaz" (caput do art. 60 da Lei 8.213/91).

Assim, não havendo a avaliação médica do segurado, em relação a seu pedido de prorrogação, por motivo a que ele não deu causa, o benefício deve ser mantido, até que o INSS realize a perícia presencial, da mesma forma como ocorre nas greves, ou quando de eventual atraso na avaliação do pedido de prorrogação.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144469v9 e do código CRC 5922667e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:0:47


5002492-25.2020.4.04.7114
40002144469.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002492-25.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: VALMIR BORGES PADILHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BARBARA VIRGINIA ANTONIOLLI (OAB RS112080)

ADVOGADO: Messias Cristani (OAB RS078375)

ADVOGADO: ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.

Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144470v4 e do código CRC e3952d8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:0:47


5002492-25.2020.4.04.7114
40002144470 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002492-25.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: VALMIR BORGES PADILHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BARBARA VIRGINIA ANTONIOLLI (OAB RS112080)

ADVOGADO: Messias Cristani (OAB RS078375)

ADVOGADO: ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:13.

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