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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5004431-49.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:46

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. Eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. (TRF4 5004431-49.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004431-49.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
SIDINEY DONATO DIAS
ADVOGADO
:
FERNANDO GRASS GUEDES
:
ISABELA MEDEIROS GONÇALVES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802516v3 e, se solicitado, do código CRC 5EDF7124.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/10/2015 16:04




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004431-49.2015.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
SIDINEY DONATO DIAS
ADVOGADO
:
FERNANDO GRASS GUEDES
:
ISABELA MEDEIROS GONÇALVES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar o pagamento do seguro-desemprego ao adimplemento de débito anterior dessa natureza.
Por força da remessa oficial, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O seguro-desemprego visa a resguardar o trabalhador em momento de desamparo, tendo em vista o rompimento do vínculo de emprego.

O eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. Esse bloqueio, sem amparo legal, retira do seguro-desemprego a sua própria finalidade.

Assim, a sentença concessiva da segurança merece ser mantida. Adoto também seus fundamentos como razões de decidir, verbis:

"Trata-se de ação na qual o impetrante pede, liminarmente e em definitivo, a concessão do seguro-desemprego.

O impetrante alega que:
- em 20/11/2014 solicitou o benefício, em razão do término de seu último vínculo laboral ter ocorrido em 07/08/2014;
- o benefício foi indeferido, sob o argumento de que consta um débito relativo a seguro-defeso recebido indevidamente;
- ocorre que nem sequer foi cientificado sobre essa dívida, a qual não pode impedir o recebimento do seguro-desemprego.

O autor instruiu a petição inicial com procuração, documentos e declaração de hipossuficiência.

No evento 3, o MM. Juiz que me antecedeu neste feito determinou a prévia intimação da autoridade impetrada.

No evento 8, a União alega (a) a inadequação do mandado de segurança para a cobrança de parcelas pretéritas; e (b) que mesmo as verbas de caráter alimentar devem ser pagas mediante precatório. No evento 9, juntou documentos.

A autoridade impetrada informou que o benefício do senhor SIDINEY DONATO DIAS (CPF: 429.272.429-68) encontra-se liberado desde 06/04/2015, sendo que o trabalhador inclusive recebeu a primeira parcela em 14/04/2015 (evento 17/OFIC1).

No evento 23, intimei o impetrante para informar se ainda possui interesse na lide.

No evento 26, o Impetrante informou que recebeu duas parcelas do total de cinco.
II - Fundamentação

A única questão controvertida diz respeito à (in)adequação do mandado de segurança para atacar o ato que indeferiu o seguro-desemprego. Mas essa defesa não prospera, pois a impetração se volta para o futuro. Portanto, não visa substituir-se à competente ação de cobrança.
Assim, reedito e ora ratifico os fundamentos expostos na decisão em que deferi o pedido de liminar, verbis:

A Lei nº. 7.998/90, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, assim dispõe, no que interessa ao caso:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
[...]
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.

Pelo visto, a pendência de débito anterior não consta dentre os motivos impeditivos do recebimento do benefício.

No caso, do ofício juntado no evento 9 consta que o impetrante encaminhou o seguro-desemprego no período de proibição da pesca da Anchova, mas antes de completar o defeso se empregou no CONDOMINIO DOURADOS CLASSIC BEACH AND HOME, em 01/03/2010. E por ter recebido indevidamente a última parcela do benefício (art. 4º, I, da Lei nº. 10.779/03), entende a autoridade impetrada que o réu precisa restituí-la aos cofres públicos.

Sem razão, porém. Afinal, o seguro-desemprego objetiva auxiliar financeiramente o trabalhador enquanto busca nova ocupação, e condicionar o seu recebimento ao pagamento de pendência financeira constitui meio impróprio de cobrança, a qual deve ser buscada na via própria.

A respeito da matéria, o TRF-4ª Região já decidiu que eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. Esse bloqueio, sem respaldo legal, retira do seguro-desemprego a sua própria finalidade (REEX 5018807-74.2014.404.7200, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, DJ 09/10/2014).

Ainda nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO EM RAZÃO DE DÉBITO PENDENTE. DESCABIMENTO. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida, pois a União dispõe dos meios necessários para a cobrança. (TRF4 5006224-70.2013.404.7207, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014)

Sendo assim, a segurança será concedida.
III - Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar o pagamento do seguro-desemprego ao adimplemento de débito anterior dessa natureza.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais isentas - art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Defiro o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. Intime-se-lhe desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Causa sujeita ao reexame necessário - art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009.
(...)."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802515v4 e, se solicitado, do código CRC 77BD88A8.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/10/2015 16:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004431-49.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50044314920154047200
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
PARTE AUTORA
:
SIDINEY DONATO DIAS
ADVOGADO
:
FERNANDO GRASS GUEDES
:
ISABELA MEDEIROS GONÇALVES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888763v1 e, se solicitado, do código CRC 25F8F121.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/10/2015 18:40




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