Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão. 4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4 5010208-52.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010208-52.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RODRIGUES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 17/01/2018 (e.2.101), deferiu a tutela provisória de urgência requerida e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 02/09/2016 até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional.

Nas razões recursais, o INSS postula a anulação da perícia realizada, para que outra seja produzida, devido ao impedimento do perito que confeccionou o laudo. Com efeito, alega que o perito em questão, Dr. Marino Laerte Picelli, teve inúmeras perícias anuladas pelo TJSC e, atualmente, responde a processo criminal por crimes contra a Administração. De outro lado, ressalta ter apresentado impugnação à nomeação do perito, a qual restou rejeitada pelo juízo de primeiro grau, podendo a matéria ser reiterada em sede de apelação, consoante o disposto no art. 1.009, § 1º, do NCPC, porquanto a referida decisão interlocutória não é passível de recurso de agravo de instrumento (e.2.108).

O INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 02/09/2016 e previsão de DCB para 28/06/2018 (e. 2.112 e e.2.113).

Com as contrarrazões (e.2.114), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o autor peticiona informando que, embora implantado, o auxílio-doença foi cessado, sem que tenha sido o demandante notificado para realizar nova perícia administrativa. Todavia, como a situação clínica do autor permanece inalterada, estando, inclusive, prestes a realizar cirurgia no ombro esquerdo, junta atestado médico atual e postula o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de cominação de multa diária não inferior a R$ 500,00 (e.8.1).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial.

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do NCPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].

Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS e deste Colegiado:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).

PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. [...] 1. O reexame necessário não tem cabimento quando há apelação da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do NCPC. (TRF4, APELREX nº 5008389-57.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 03-10-2018).

Dessarte, o reexame necessário não tem cabimento quando há apelação da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Nas razões de apelação, o INSS limita-se a impugnar o laudo pericial produzido nos autos, sustentando que o médico nomeado, Dr. Marino Laerte Picelli, não atenderia aos requisitos éticos e legais para exercer o encargo, o que estaria a reclamar a sua substituição e, por consequência, ensejar a nulidade do laudo elaborado.

Não merece acolhida a insurgência do Instituto.

Analisando os autos na plataforma digital, verifico que a Juíza a quo nomeou, como perito, o médico ortopedista Dr. Marino Laerte Picelli, determinando a sua intimação para informar se aceitaria o encargo (e.2.54).

O perito nomeado aceitou o encargo, designando a realização da perícia médica para o dia 02/08/2017 às 9 horas (e.2.59).

Embora intimados acerca da data e do local da perícia, bem como do médico responsável pela sua realização, Dr. Marino Laerte Picelli, o autor e o INSS não se manifestaram a propósito (e.2.61 a 68).

A perícia foi realizada em 02/08/2017, tendo o expert concluído que o autor está incapacitado para o labor de forma total e temporária desde 13/05/2016, estando no aguardo de realização de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo pelo SUS (e.2.71 a 76).

Após a realização da perícia, as partes foram intimadas para manifestação a respeito do laudo pericial (e.2.78 a 82).

O INSS impugnou a realização da perícia pelo Dr. Marino Laerte Picelli, basicamente pelos seguintes motivos: "parcialidade do perito Marino Laerte Picelli, condenado por crime contra a Administração Pública", "inexistência da necessária credibilidade e ética para a elaboração do laudo", incompatibilidade com a função de perito" e "necessidade de nomeação de outro para as lides envolvendo ente público" (e.2.83).

O autor também manifestou-se postulando a concessão da tutela provisória de urgência (e.2.84).

O julgador a quo indeferiu os pleitos do INSS e do autor, sendo que, no que tange às alegações do Instituto, consignou que não mereciam ser acatadas "já que, devidamente intimado em momento anterior à realização da perícia, quando da sua designação, o requerido nada alegou acerca da nomeação, motivo pelo qual operou-se a preclusão" (e.2.85).

Na sentença, o julgador a quo acolheu o pedido do autor, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 02/09/2016 até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional do demandante e, ainda, deferiu a tutela provisória de urgência requerida.

Nas razões de apelo, o INSS reitera os termos da petição anexada no evento 2.83 no que concerne à pessoa do perito e, de outro lado, ressalta que a matéria pode ser reiterada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do NCPC, porquanto a decisão que rejeitou a impugnação ao perito apresentada pelo Instituto não era recorrível por meio de agravo de instrumento.

Entendo que efetivamente operou-se a preclusão para o INSS impugnar a nomeação do perito judicial.

Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, deve ser salientado que, no caso dos autos, o INSS teve conhecimento, antes da perícia, que ela seria realizada pelo Dr. Marino Laerte Picelli e não se manifestou a respeito disso. Somente após a apresentação do laudo - desfavorável ao Instituto, frise-se - é que o INSS impugnou a pessoa do perito, consoante acima referido, o que, no meu entender, afasta a possibilidade de aplicação daquela regra.

Com efeito, não há, quer na manifestação sobre o laudo pericial (e.2.83), quer na apelação (e.2.108), qualquer insurgência quanto à perícia em si (seus aspectos formais, as respostas aos quesitos etc.), mas apenas alegações e acusações a respeito da pessoa do perito ("parcialidade do perito Marino Laerte Picelli, condenado por crime contra a Administração Pública", "inexistência da necessária credibilidade e ética para a elaboração do laudo", incompatibilidade coma função de perito", "necessidade de nomeação de outro para as lides envolvendo ente público").

Portanto, entendo que as sérias acusações levantadas pelo Instituto a respeito do perito nomeado nos autos deveriam ter sido apresentadas, sob pena de preclusão, no primeiro momento em que o INSS tomou conhecimento de que a perícia seria realizada pelo Dr. Marino, o que não ocorreu. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão ora reconhecida.

Diante de tais circunstâncias e considerando que o INSS não questiona quaisquer dos requisitos para o benefício deferido pelo magistrado a quo, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

No caso dos autos, o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 02/09/2016 até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional e deferiu a tutela provisória de urgência requerida.

Em cumprimento à tutela deferida, INSS implantou o benefício de auxílio-doença, com DIB em 02/09/2016 e previsão de DCB para 28/06/2018 (e. 2.112 e e.2.113).

No entanto, sem que houvesse comprovação de que tenha havido recuperação do autor ou de que tenha ele sido submetido a nova perícia adminstrativa, o INSS cancelou o auxílio-doença em arrepio ao comando judicial. Aliás, o autor trouxe aos autos atestado médico atual comprovando que sua situação de saúde permanece inalterada (e.8.2).

Portanto, reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS reimplantar o benefício em até 48 horas, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu o AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 02/09/2016 até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685037v28 e do código CRC 061d57d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:47:1


5010208-52.2018.4.04.9999
40000685037.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010208-52.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RODRIGUES

VOTO-VISTA

Com vista dos autos, após refletir e aprofundar os estudos a respeito do instituto do reexame ex officio das sentenças proferidas em desfavor da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações de direito público, chego à mesma conclusão do eminente Relator, na esteira do vaticínio de Humberto Theodoro Júnior, que percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é, realmente, de não cabimento da remessa necessária.

Sendo assim, acompanhando integralmente Sua Excelência, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000837457v3 e do código CRC 1f46f1e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/12/2018, às 18:59:9


5010208-52.2018.4.04.9999
40000837457.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010208-52.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reexame (des)necessário. NÃO CABIMENTO em caso de RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. concessão de AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos comprovados e não questionados pelo apelante. anulação da perícia. descabimento. impugnação à pessoa do perito em momento inoportuno. preclusão.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685038v9 e do código CRC 08f4797e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/12/2018, às 19:28:38


5010208-52.2018.4.04.9999
40000685038 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010208-52.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RODRIGUES

ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES SUPPI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 125, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010208-52.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RODRIGUES

ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES SUPPI

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO O RELATOR A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora