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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5017449-49.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5017449-49.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017449-49.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI FELICIO
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174699v15 e, se solicitado, do código CRC 581FCCA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017449-49.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI FELICIO
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
RELATÓRIO
DARCI FELICIO (nascido em 09/08/1937), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/03/2015, postulando aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, desde a DER (27/01/2004). Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (evento 38), proferida em 12/05/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) computar para fins previdenciários os seguintes períodos:
- de 19/04/1974 a 10/06/1974 - Rudder Segurança Ltda
- de 03/09/1974 a 14/09/1974 - Vivenda Engenharia e Arquitetura Ltda
- de 10/10/1974 a 11/11/1974 - Cooperativa Vinícola Aurora Ltda
- de 29/09/1975 a 24/03/1977 - Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves
- de 21/08/1978 a 21/09/1978 - Madeireira Presidente S/A Indústria e Com.
- de 15/02/1982 a 26/02/1982 - Jalfim Telecomunicações Indústria e Comércio Ltda
- de 05/12/1985 a 24/04/1987 - Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves
- de 12/06/1987 a 24/06/1987 - Estevar Construções Ltda
- de 01/08/1991 a 30/11/1991 - Contribuinte individual
- de 01/01/1992 a 30/04/1993 - Contribuinte individual
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar de 27/01/2014, data do requerimento administrativo nº 107.217.103-9;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 01/2014, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (dano moral), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, para, através da APS de Atendimento de Demandas Judiciais, implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
O INSS apelou (evento 43), requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária. Foi comprovada a implantação do benefício (Evento 46).
O autor peticionou, requerendo a correção de erro material na sentença, que indicou o termo inicial do benefício na DER, citando a data de 27/01/2014, quando o correto seria 27/01/2004. O pedido foi acolhido (evento 48), sem qualquer menção à prescrição quinquenal. Intimado, o INSS limitou-se a reiterar o recurso interposto.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, sob o argumento de que o valor da causa não excederia o limite mil salários mínimos. O autor, na inicial, datada de 2015, estima o valor da condenação em R$ 56.736,00 (Evento 1-INIC1-p. 8), considere a incidência de prestações vencidas desde 2004. Ainda que se considere o valor das prestações vencidas no curso da ação anteriormente à implantação, o valor da condenação certamente não superará mil salários mínimos na data da prolação da sentença (R$ 937.000,00). Isto porque se evidencia que o valor da prestação do benefício é correspondente a um salário-mínimo (evento 46).
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
PRESCRIÇÃO
Reconhece-se, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/03/2010.
APELAÇÃO DO INSS
A apelação do INSS se refere unicamente aos critérios de correção monetária na vigência da Lei 11.960/09. Tendo em vista o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (20/09/2017), deve-se aplicar o IPCA-E.
Os juros moratórios tiveram sua incidência fixada na forma da Lei 11.960/09.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal. Parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174698v28 e, se solicitado, do código CRC 6AEA651A.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017449-49.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50174494920154047100
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI FELICIO
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221843v1 e, se solicitado, do código CRC A76AD948.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 18:06




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