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. TRF4. 5025654-32.2017.4.04.9999

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:25

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA INDIVIDUAL E FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. manutenção DA SENTENÇA 1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar. 2. Não reconhecimento da atividade rural individual. Provas em nome de terceiros. 3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessário para concessão de aposentadoria rural por idade. 4. Manutenção da sentença com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de atividade rural. (TRF4, AC 5025654-32.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025654-32.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
EVA MARIA VENTORINI GONCALVES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA INDIVIDUAL E FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. manutenção DA SENTENÇA
1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
2. Não reconhecimento da atividade rural individual. Provas em nome de terceiros.
3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessário para concessão de aposentadoria rural por idade.
4. Manutenção da sentença com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184902v19 e, se solicitado, do código CRC 7D374F66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025654-32.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
EVA MARIA VENTORINI GONCALVES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na Justiça Estadual por EVA MARIA VENTORINI GONÇALVES (nascida em 29/07/1952) contra o INSS em 06/12/2014, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade. Requerida a antecipação de tutela, esta restou indeferida ainda no início da fase postulatória, uma vez que não comprovada inequivocamente o direito da autora ao recebimento do benefício.
A sentença (EVENTO 3 - SENT23), datada de 27/07/2016, julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu no montante de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG concedida. Entendeu que não restou comprovado no caso em tela o trabalho rural em regime de economia familiar, uma vez que na maioria dos documentos acostados aos autos a qualificação das partes não se refere ao exercício da agricultura e que a atividade agrícola não era a fonte de renda principal da família, já que o esposo da autora é aposentado por tempo de contribuição e também microempresário.
Apelou a parte autora (EVENTO 3 - APELAÇÃO26), defendendo que exercia a atividade de trabalhadora rural individual, o que dispensaria o requisito da atividade ser essencial à subsistência da família e que restou comprovado o exercício da atividade rural em período de carência superior ao exigido pela legislação. Requereu a reforma da sentença, para que seja condenado o INSS a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões (EVENTO 3 - CONTRAZ29), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (27/07/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sem reexame necessário, uma vez que não houve condenação da entidade na sentença prolatada.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar e individual - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 29/07/2007, (nascimento em 29/07/1952, EVENTO 3 - ANEXOS PET4). O requerimento administrativo deu entrada em 06/10/2010 (EVENTO 3 - ANEXOS PET4). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e cinquenta e seis meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em sua petição inicial (EVENTO 3 - INIC2), afirma a parte autora que sempre trabalhou na agricultura de forma individual, especialmente no período que compreende o ano de 1982 até a data em que ingressou com o pedido administrativo de concessão de aposentadoria rural por idade (06/10/2010). Alega que o fato de seu marido ser proprietário de uma pequena olaria junto de seus irmãosnão lhe retiraria a condição de segurada especial, e portanto, seria detentora dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos (EVENTO 3 - ANEXOS PET4):
1. Declaração de escola estadual informando que a autora estudou no Cerro do Formigueiro no ano de 1966, datada de 30 de outubro de 2007;
2. Certidão de casamento, na qual consta a autora como doméstica e seu esposo como oleiro, datada de 19/07/1975;
3. Matrícula de imóvel em nome do esposo da autora, constando a profissão de motorista, no ano de 1982 ;
4. Certidão do registro de propriedades rurais em nome da autora e de seu esposo, datada de 21 de setembro de 2010;
5. Declaração do Sindicato dos Trabalhados Rurais de Formigueiro, afirmando que a autora exerce atividade rural, datada de 17 de julho de 2007;
6. Cópias das declarações de ITR datadas de 2009 e de 2013;
7. Certidões negativas de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de 2010;
8. Fichas de criador rural em nome do marido da requerente, compreendendo o período de 1997 até 2010;
9. Notas de produtor rural em nome da autora e do marido, nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2009;
10. Cópia da entrevista rural e da transcrição das oitivas das testemunhas no processo administrativo.
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a instrução do processo, o depoimento pessoal da autora e de suas testemunhas (EVENTO 3 - AUDIÊNCI20, e mídias audiovisuais, posteriormente juntadas no EVENTO 7).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora informou que sempre residiu em área rural, sendo o seu pai agricultor. Sustentou que o marido sempre foi agricultor, trabalhando no campo, tendo recebido a olaria como herança, sendo sócio de mais três irmãos. Afirmou possuir bloco de agricultora junto com o marido há anos, e que as plantações são apenas para subsistência da família, vendendo apenas o excedente quando o há. Relatou que o dinheiro da olaria é pra poder se manter, já que o dinheiro da lavoura não é suficiente para tanto. Informou que o marido é aposentado, não sabendo informar qual o tipo de benefício recebido. Possui três filhos, sendo que somente o mais novo vive com ela, e é quem a ajuda na lavoura, pois os outros dois possuem trabalhos urbanos.
As testemunhas Maria Universina e Enio Batista Gressler, ouvidas em juízo, afirmaram em seus relatos: a) que conhecem a autora há muitos anos, sendo que ela sempre exerceu atividade rural; b) que a autora não utiliza de maquinários em sua atividade rural, sendo auxiliada apenas pelos filhos, já que o marido se dedica exclusivamente a atividade da olaria; c) que a autora tem criação de galinhas e porcos, possuindo também plantações de milho, mandioca e cana; d) que a autora somente vendia o que sobrava de sua produção, sendo a maior parte dessa para subsistência familiar. e e) que a olaria pertencente ao marido da autora é de pequeno porte, dando pouco lucro para a família.
Ainda na oitiva testemunhal, quando indagado sobre a renda da família da autora, o sr. Enio afirmou acreditar que o lucro da olaria, a aposentadoria do esposo da requerente e o lucro da produção rural são essenciais para a subsistência desta, não tendo como a família se manter sem os três valores recebidos.
Em sua contestação (EVENTO 3 - CONTES/IMPUG9) centrou o INSS a não concessão do benefício no fato de a autora não ter comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e no entendimento de que a atividade rural exercida não era a única fonte de renda da família. Em referência à olaria pertencente ao esposo da autora, indicou que esta não poderia ser considerada de pequeno porte, como afirmado na petição inicial, pois em consulta ao sistema do INSS, percebe-se que há por volta de dez vínculos ativos de emprego em seu CNPJ. Também salientou que nos documentos públicos juntados pela autora em nenhum momento ela ou o marido são qualificados como agricultores e que nas notas de produtor rural emitidas há duas sequências onde a nota de número imediamente posterior foi emitida em um intervalo de tempo muito longo ante sua antecessora, conforme tabela:
Nº da NotaData de EmissãoOperação realizada Valor
496146
04/07/2001
Venda de arroz
R$ 425,88
496147
12/06/2003
Venda de arroz
R$ 837,43
182114
18/04/2006
Venda de animais
R$ 1.200,00
182115
29/01/2007
Venda de arroz
R$ 3.770,00
O INSS também trouxe aos autos as seguintes provas documentais (EVENTO 3 - CONTES/IMPUG9):
1. CNIS do esposo da autora, onde consta vínculo como empresário/empregador no período de 1987 até 1999 e, após, recolhimentos como contribuinte individual (a partir de 1999 até 2003). Também consta a informação do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2013;
2. CNIS de dez pessoas que possuem vínculo de emprego ativo com a Olaria Formigueirense LTDA, de propriedade do marido da autora, em 2015;
A sentença (EVENTO 3 - SENT23), por sua vez, entendeu que não restou comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, considerando a) que a qualificação das partes nos documentos juntados (certidão de casamento da autora, na qual consta ela como "doméstica" e seu esposo como "oleiro" e uma matrícula de imóvel rural em nome do esposo desta, onde consta sua profissão como "motorista" - EVENTO 3 - ANEXOS PET4) não se referem ao exercício da agricultura; b) que a atividade rural não é a principal fonte de renda familiar, uma vez que a própria autora informou em seu depoimento (EVENTO 7 - VÍDEO1) que a renda da olaria em que seu esposo é proprietário junto dos irmãos é essencial para o sustento da família, uma vez que não é possível se manter somente com o dinheiro da lavoura.
Em sua apelação (EVENTO 3 - APELAÇÃO 26), a parte autora afirma que o fato de o seu marido ser microempresário e a atividade rural não ser a renda principal da família não constituem óbice para sua caracterização como segurada especial. Apoia a sua tese alegando que no período de carência sempre exerceu as lides rurais de forma individual e não familiar. Defendeu que não há como impedir-lhe a concessão da aposentadoria, uma vez que a atividade agrícola comprovada nos autos é decorrente de seu próprio trabalho e a Lei 8.213/1991, no inciso VII do artigo 11, define que é segurado especial quem exerce atividade agrícola individualmente. Entendendo, assim, que preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença que não reconheceu seu direito ao benefício.
Antes de entrar no mérito sobre a condição da autora como trabalhadora rural em regime individual, necessária é a comparação deste regime ao de economia familiar, uma vez que toda a tese arguida pela parte autora é baseada na diferenciação de um regime para o outro e que no caso de exercício de atividade rural no regime de economia individual não é necessária a comprovação de que a atividade rural é essencial para a subsistÊncia da família. O ponto central é a definição de se, nos casos em que o trabalhador rural exerce suas atividades de forma individual - fora do regime de economia familiar, portanto -, o fato de outro membro da família exercer serviço urbano remunerado pode desqualificar ou não a sua condição de segurado especial. Tal análise é essencial para definir a procedência ou não da concessão do benefício requerido.
Quanto a este ponto, inicialmente, convém destacar que a Previdência Social, a partir da Constituição de 1988, passou a dar um tratamento especial para os trabalhadores rurais, positivando regras próprias aos agricultores, principalmente àqueles considerados como segurados especiais: camponeses que atuam em pequenas propriedades individualmente ou no regime de economia familiar. Neste sentido, a legislação posterior à Constituição de 1988, como já visto no apartado anterior, (1) reduziu em cinco anos o requisito etário, (2) dispensou a contribuição previdenciária no período anterior à Lei 8.2313/1991 (dando um caráter também assistencial à concessão do benefício) e (3) flexibilizou a comprovação do período de carência para a concessão do benefício, admitindo a prova descontínua no tempo desde que o período integral de atividade rural fosse referendado pelos testemunhos orais. Tal tratamento diferenciado ao trabalhador rural advém da noção de solidariedade social, determinando que para estes trabalhadores deve ser adotado o princípio da distributividade, assegurando o trabalhador em face de eventos que lhe causem perda ou redução da capacidade de subsistência. Dessa forma, a adoção do princípio da distributividade associado ao princípio da proteção (que visa amenizar o risco social ao qual o segurado está submetido) acaba se configurando como um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Com base nas premissas do parágrafo anterior, entendo que para a concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial deve-se sempre atentar para o seu caráter muitas vezes assistencial e redutor das desigualdades sociais. Esta é a razão para limitar a concessão do benefício somente àqueles trabalhadores rurais que comprovem que a agricultura é essencial para a sua subsistência e/ou de sua família. Dentro deste prisma, entendo que vai contra a finalidade da concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial dispensar o trabalhador rural que exerce a sua atividade de forma individual de comprovar - diferentemente daquele que a exerce no regime de economia familiar - que os rendimentos auferidos com a agricultura são imprescindíveis para a subsistência sua e/ou de sua família.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem entendido pela impossibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerce as suas atividades de forma individual sem considerar eventual rendimento de membro da família que exerça atividade urbana. Este entendimento pode ser visto no Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Federal (PEDILEF) 201072640002470:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como "boia-fria" ou "volante", que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). 4. Pedido improvido.
(TNU - PEDILEF: 201072640002470, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2013, Data de Publicação: 20/09/2013) (grifos meus)
Como se vê no julgado acima, o simples fato de exercer a atividade rural de forma individual - e não em regime de economia familiar - não autoriza que seja ignorada, para fins de caracterização da condição de segurado especial, eventual renda de caráter urbano auferida pelos demais membros da família do agricultor.
Dentro da linha preconizada pela TNU, decisões recentes deste Tribunal Regional Federal não fazem distinção quanto ao regime de economia (familiar ou individual) para definir se a atividade urbana do cônjuge afasta ou não a condição de segurado especial do requerente do benefício previdenciário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS. 1. Constada a incapacidade parcial e temporária em determinado período, mas sem a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002536-15.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/06/2017)
No relatório do voto condutor do acórdão referido percebe-se que a recorrente afirmava trabalhar na agricultura em regime de economia individual:
(...) Assevera [a parte autora] que é agricultora, segurada especial, que trabalha em regime de economia individual, bem como que eventual labor urbano do marido não descaracteriza o regime de economia familiar desempenhado pela autora. Sustenta, ainda, que restou demonstrada a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência da família. (...) (grifo meu)
Na fundamentação vê-se claramente que a motivação para a descaracterização da parte autora como segurada especial são os rendimentos urbanos recebidos por seu marido:
(...) Quanto à qualidade de segurado, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
(...) verifico através do CNIS de fls. 25-28 que o esposo da autora recolheu ao RGPS como contribuinte individual no período de 1985 a 2013, tendo, inclusive, se aposentado por tempo de contribuição como comerciário (INFBEN - fl. 43), com data de início do benefício em 02/05/2013, recebendo o valor de R$ 1.743,46, na competência de 11/2013. (...)
Por fim, ainda que o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade outra que não a rural não sirva para descaracterizar automaticamente a condição de beneficiária de aposentadoria, os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural da postulante não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar (...)
Assim, tenho que a autora não ostenta a qualidade de segurada especial, requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade. (...)(sublinhado no original)
Conclui-se que a diferenciação entre o trabalhador rural que exerce seu labor em regime de economia individual e aquele que o exerce no regime de economia familiar diz respeito à comprovação documental do exercício da atividade: não podem, em princípio, os comprovantes daquele que exerce o regime de economia individual estar no nome de outro membro do grupo familiar, o que é plenamente possível no regime de economia familiar. Não há diferenciação, no entanto, em relação à necessidade de se comprovar que os ganhos obtidos no meio rural são imprescindíveis para a subsistência do requerente do benefício e/ou da sua família.
No caso concreto, não há comprovação que a autora exercia suas atividades rurais no regime de economia individual, uma vez que a) tanto as testemunhas ouvidas em juízo, quanto a autora em seu depoimento informaram que a atividade rural era exercida junto com seu filho mais novo; b) nas notas de produtor rural juntadas aos autos constam tanto o nome da autora quanto de seu esposo; c) a propriedade das terras onde é exercida a atividade rural estão em seu nome e de seu esposo; d) as fichas de criador juntadas aos autos, estão todas em nome do esposo da parte autora; e) ambas as testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa realizada perante o INSS afirmaram que a autora é auxiliada pelo marido em sua atividade rural. Assim, todas as provas produzidas nos autos indicam que a atividade rural da autora era exercida em regime de economia familiar - e não individual - apesar dos requisitos para concessão do benefício serem os mesmos, conforme já analisado nos parágrafos anteriores.
Vencida esta questão, deve-se analisar se o valor recebido pelas atividades do marido da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição e atividade de microempresário) é suficiente ou não para a subsistência da família ou se para tanto são imprescindíveis os ganhos obtidos com a atividade rural da esposa.
Como prova de suas alegações em relação à atividade de microempresário do cônjuge da parte autora e seus rendimentos, o INSS juntou aos autos documentos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos por este e informações relativas a 10 vínculos de emprego ativos no CNPJ de sua empresa, a Olaria Formigueiro (EVENTO 3 - CONTES/IMPUG9). Os documentos acostados trazem as seguintes informações:
1. No documento extraído do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da parte autora no mês de abril de 2015, com as mensalidades reajustadas base (MR BASE) e paga (MR PAG) no valor idêntico de R$ 1.374,66.;
2. CNIS de pelo menos dez pessoas que possuem vínculo de emprego ativo com a Olaria Formigueirense LTDA, de propriedade do esposo da autora, em abril de 2015, o que evidencia que o porte e a renda auferida por este meio não é tão pequeno como alegado pela autora em sua inicial.
Considerando o valor do benefício de aposentadoria do esposo da autora e o fato de ele ser sócio-proprietário de uma empresa que emprega pelo menos dez funcionários, conclui-se que os ganhos obtidos pela autora com a atividade rural são suplementares e não essenciais para a subsistência do núcleo familiar. As notas de produtor rural juntadas aos autos são de frequencia anual, tendo inclusive duas notas expedidas em sequencia neste intervalo de tempo (notas de 2001 e 2003, e notas de 2006 e 2007), o que indica que os ganhos da atividade rural não são imprescindíveis para o sustento da família da autora. Sendo assim, a atividade rural da autora, por não ser essencial à subsistência da família, tampouco pode ser considerada como exercida no regime de economia familiar da forma como ele é conceituado no Art. 11, §1º da Lei 8.213/1991:
§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Levando em conta o exposto acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que não resta caracterizada a condição de segurada especial da parte autora, não podendo, assim, o período de atividade rural comprovado ser computado para fins de carência para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Consequentemente, deve ser mantida a sentença que considerou improcedente a ação, negando-se provimento ao recurso da parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Foi este o entendimento da sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Resta suspensa, no entanto, a exigibilidade do pagamento tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (EVENTO 3 - GUIAS DE CUSTAS5).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento ao recurso, tendo em vista que as provas dos autos não demonstram a condição de segurada especial da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025654-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047820420148210130
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
EVA MARIA VENTORINI GONCALVES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222144v1 e, se solicitado, do código CRC 16B00414.
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