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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEGITMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEGITMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Se não houve a juntada de laudo técnico, nem produção de prova pericial no curso do processo, a qual foi requerida pela parte autora, anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução. (TRF4 5000991-53.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000991-53.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 12.5.2014, mediante o reconhecimento do tempo rural no período de 1.10.1965 a 30.12.1972, 1.1.1973 a 31.12.1975, 3.3.1985 a 18.6.1987 e 15.11.1987 a 30.10.1991, do reconhecimento do período constante da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, de 1.8.1994 em diante e da pelo enquadramento profissional da atividade de frentista entre 18.4.1981 a 18.5.1981 e de 4.2.1985 a 2.3.1985, e da conversão dos períodos laborados até 28.4.1995.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30.9.2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 55 - termoaud1):

A parte autora apelou (ev. 58 - pet1) afirmando que o processo foi extinto em despacho saneador em relação ao pedido de integração do período trazido em CTC na contagem de tempo de contribuição e reconhecimento da especialidade deste período, e que apresentou agravo retido da decisão mencionada. Destacou que o período de 1.8.1994 até a DER já foi reconhecido pelo INSS, não tendo sido incluído no cômputo do tempo de serviço em sede administrativa para "poupar tempo", conforme consta do despacho do indeferimento do benefício. Mencionou que consta da CTC n. 002/2014 da Fundação Faculdade Luiz Meneghel que o autor laborou no regime próprio de 1.8.1994 a 1.8.2001 e no regime geral de 2.8.2001 até a DER. Requereu a anulação da sentença, para que seja realizada prova pericial que corrobore o PPP apresentado nos autos, ou a reforma da sentença, com o provimento dos pedidos e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ev. 58).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte autora peticionou afirmando que foi realizado pedido administrativo para inclusão dos períodos de 1.8.1994 a 1.8.2001 no regime próprio e de 2.8.2001 até a DER pelo regime geral, reforçando que os períodos não contabilizados pelo juízo de origem devem ser, pois, reconhecidos pelo INSS (ev. 78).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Apelação da Parte Autora

A parte autora, em suas razões de apelação, reitera o pedido de reconhecimento do período de trabalho que comprova mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço.

O juízo a quo proferiu despacho saneador reconhecendo a ilegitimidade do INSS e incompetência absoluta para o exame da questão, nos seguintes termos (ev. 26 - dec1):

O autor interpôs agravo retido, requerendo que o tempo apenas integre a contagem, o que alega já deveria ter sido feito administrativamente, bem como seja analisada a possibilidade de utilização do período como tempo especial (ev. 32 - pet1).

No processo administrativo, consta que o INSS tenha solicitado a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que o autor exerceu atividade em vínculo estatutário (ev. 1 - out11), que foi apresentada (ev. 1 - out11, p. 3-7), com discriminação das contribuições recolhidas e do tempo de contribuição em dias.

Consta, ainda, a seguinte informação do técnico do INSS (ev. 1 - out12):

A sentença julgou improcedente o pedido considerando a incompetência da Justiça Delegada para apreciar o feito, em função de ser o autor funcionário público, filiado a regime próprio de previdência.

Não se pode desconsiderar, todavia, que o caso possui uma particularidade a ser considerada. Com efeito, consta da Certidão de Tempo de Serviço apresentada que o autor esteve vinculado ao regime próprio de 1.8.1994 a 1.8.2001 e ao regime geral de 2.8.2001 a 12.5.2014 (ev. 1 - out11, p. 5).

O período de 1.8.1994 a 1.8.2001, por ter sido laborado sob regime próprio de previdência social, em regra somente poderia ser reconhecido como especial naquele âmbito. Nos documentos trazidos aos autos, não consta certidão que reconheça esse intervalo como especial, motivo por que o INSS seria, em regra, parte ilegítima quanto a essa parcela do pedido.

Todavia, este caso tem a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. Logo, aplicam-se os seguinte julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. (...). (TRF4 5030360-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. a 10. (...) (TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. Precedente. (TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018)

Logo, o INSS possui legitimidade passiva quanto ao período de 1.8.1994 a 1.8.2001.

Quanto ao restante do período, de 2.8.2001 a 12.5.2014, já que laborado sob o regime geral de previdência social, pode ser declarado especial em face do INSS, se preenchidos os requisitos legais.

Destaque-se, outrossim, que o autor apresentou petição informando que solicitou administrativamente a inclusão na contagem de tempo dos períodos controvertidos, tendo o INSS efetuado as anotações no CNIS (ev. 78).

Na petição do evento 22 o autor requereu a realização de prova pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos, pedido este que não foi analisado considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência da Justiça Delegada (ev. 26).

A solução que se impõe é a anulação da sentença com determinação de reabertura da instrução, porque solução diversa implicaria cerceamento de defesa e supressão de instância.

Com essas considerações, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório carreado aos autos, entendo necessária a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova acerca da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos nos períodos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, prejudicados os demais pontos trazidos nas razões de apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439606v15 e do código CRC c48b018b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:47:15


5000991-53.2016.4.04.9999
40001439606.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000991-53.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEGITMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Se não houve a juntada de laudo técnico, nem produção de prova pericial no curso do processo, a qual foi requerida pela parte autora, anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, prejudicados os demais pontos trazidos nas razões de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439607v3 e do código CRC a53ddac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:47:16


5000991-53.2016.4.04.9999
40001439607 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000991-53.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB PR065430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1289, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

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