Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. 1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada em razão da presença de tese alternativa de improcedência da ação na contestação. 2. Embora necessária a complementação de documentos, a data de início do benefício retroagirá à data do requerimento se o beneficiário já tiver implementado as condições para obtenção da aposentadoria quando formulou o requerimento administrativo. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve obedecer ao princípio da causalidade, impondo-se-os à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. (TRF4, APELREEX 0000032-41.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000032-41.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELMUTH BLEICH espólio - e outros
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARMELEIRO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada em razão da presença de tese alternativa de improcedência da ação na contestação.
2. Embora necessária a complementação de documentos, a data de início do benefício retroagirá à data do requerimento se o beneficiário já tiver implementado as condições para obtenção da aposentadoria quando formulou o requerimento administrativo.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve obedecer ao princípio da causalidade, impondo-se-os à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434727v12 e, se solicitado, do código CRC F4210EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/08/2018 15:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000032-41.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELMUTH BLEICH espólio - e outros
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARMELEIRO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo formulado em 15.06.2012.

Instruído o processo, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 72-77):

Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma da fundamentação:

a) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana ao autor, com efeitos financeiros a partir da DER (15.06.2012);

b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança conforme disposto na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011);

c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício em favor do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário (art. 475 do CPC).

Apelou o INSS (fls. 100-113) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor porquanto não houve pretensão resistida da autarquia ao requerimento administrativo de aposentadoria por idade. Afirmou que o autor requereu Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do RGPS visando à transferência de suas contribuições para o regime próprio de previdência do município de Flor da Serra do Sul/PR, mas que seu benefício teria sido deferido administrativamente se a CTC tivesse sido devolvida ao INSS, comprovando que o tempo de contribuição não foi averbado junto ao regime próprio. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação para sustar os efeitos da tutela antecipada e, caso improvido o recurso, que a data de início do benefício seja fixada a partir da data da citação da autarquia.

Com as contrarrazões (fls. 118-125), vieram os autos conclusos a esta Corte.

Instada, a parte autora trouxe aos autos a certidão original de tempo de contribuição (fl. 140).

É o relatório. Peço dia.

VOTO
Remessa Ex Officio
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Preliminar. Falta de interesse de agir.
No ajuizamento da ação, cumpre à parte autora demonstrar tanto a utilidade do provimento perseguido, quanto sua adequação e a necessidade da tutela judicial para alcançá-lo (artigos 17, 19, 485, VI, e 330, III, do Código de Processo Civil). O interesse de agir é, portanto, uma das condições para o exercício da ação, tratando-se de pressuposto estritamente processual que, uma vez ausente, afasta a pretensão do postulante de acolhimento pelo judiciário.
No caso dos autos, aduz o INSS que o autor carece de interesse de agir. Diz que o benefício previdenciário foi indeferido porque o autor não apresentou, quando do seu requerimento administrativo, a CTC que havia sido expedida para migração das contribuições do RGPS para o regime próprio dos servidores públicos municipais de Flor da Serra do Sul/PR. Refere que, dessa forma, o autor teria perdido sua condição de segurado perante a autarquia e que essa situação poderia ter sido alterada mediante a devolução administrativa da CTC.
De acordo com a ordem cronológica dos fatos, verifica-se que foi omitida ao INSS a informação acerca da não averbação da CTC pela prefeitura de Flor da Serra do Sul/PR, tendo em vista que o autor continuava de posse da CTC original (que veio a ser juntada aos autos em 19.03.2015), e que a declaração da prefeitura municipal de Flor da Serra do Sul/PR, datada de 04.07.2012 (fl. 21), é posterior ao indeferimento da aposentadoria pelo INSS, em 20.06.2012 (fl. 23), evidenciando que essa declaração não foi juntada ao processo administrativo do autor, de modo que o INSS não tinha conhecimento do não aproveitamento do tempo de contribuição naquele regime próprio de previdência.
Desse modo, o interesse de agir do autor somente existiria se demonstrasse que o INSS indeferira o benefício ciente da não averbação do tempo de serviço perante o ente público municipal.
Ocorre que, judicializada a questão e citado o INSS, foi apresentada contestação, com alegação alternativa de improcedência do pedido (fl. 50), o que caracteriza a resistência à pretensão da parte autora, o pressuposto processual de interesse de agir e afasta a preliminar suscitada.
Aposentadoria por Idade
A teor do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. A carência deve observar a data em que completada a idade mínima. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima (TRF4, APELREEX 5000652-32.2010.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/05/2013).
No caso concreto, a parte autora tem 72 anos de idade. Levando-se em conta a data da implementação do requisito etário, 04/07/2011 (65 anos), o período de carência a ser comprovado é de 180 meses, o que equivale a 15 anos, consoante tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O benefício foi indeferido administrativamente porque o INSS não reconheceu a qualidade de segurado do autor, já que este teria migrado para o regime próprio da previdência social da Prefeitura Municipal de Flor da Serra do Sul/PR mediante CTC requerida e expedida junto à autarquia para esta finalidade.
Comprovado nos autos que não houve a referida migração, o período de 01/12/1975 a 21/09/1992 em que o autor trabalhou junto à Madeireira Damo Ltda. - e que, portanto, esteve vinculado ao RGPS - deve ser considerado no cômputo dos 180 meses de carência necessários, até a data do requerimento administrativo, para a concessão da aposentadoria por idade.
Dessa forma, tendo o autor cumprido a carência legalmente exigida e contando com mais de 65 anos de idade à época do requerimento administrativo, a sentença deve ser mantida no ponto em que lhe foi deferido o benefício previdenciário.
Termo inicial
Em seu apelo, requer o INSS que a data de início do benefício seja fixada na data de sua citação. Aduz que o próprio autor deu causa ao ajuizamento da ação quando deixou de apresentar-lhe administrativamente a CTC não averbada no regime próprio municipal ou a declaração da prefeitura de Flor da Serra do Sul/PR dando conta dessa não averbação (essa declaração, inclusive, é posterior ao indeferimento administrativo do benefício, mas anterior ao ajuizamento da ação) e que, portanto a data do início de seu benefício não deve seguir a regra contida no art. 49, I, b, da Lei nº 8.213/91 (aposentadoria por idade devida a partir da entrada do requerimento administrativo).
Nesse ponto, tem entendido a Turma Regional Suplementar deste Tribunal que "O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço" (TRF4 5032772-11.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, em 24/04/2018)
Dessa forma, considerando que o autor já havia implementado os requisitos no momento em que pleiteou administrativamente sua aposentadoria, mantenho o termo inicial do benefício fixado à DER.
Consectários legais
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Honorários Advocatícios
Conforme já referido na questão preliminar deste voto, o próprio autor deu causa ao ajuizamento da ação, porque não restituiu a certidão de tempo de serviço celetista não averbada perante o regime próprio, nem comprovou, de outro modo, que tivesse levado ao conhecimento do INSS, no âmbito do processo administrativo, a não averbação daquele período junto à prefeitura, para fins de voltar a contá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social.
Assim, os ônus sucumbenciais decorrentes desta demanda não podem ser imputados ao INSS, porque não deu causa ao ajuizamento da ação.
Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÕES CARACTERIZADAS. OFENSA AO ART. 535, II, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA A CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. (...) 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 961.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.04.2018)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, não tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à demandante suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5041685-30.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Juiz Federal Altair Antônio Gregório, 11.05.2018)
Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS no montante de 10% sobre o valor da causa. Sua exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 34).
Custas Processuais
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Conclusão
- apelação e remessa oficial parcialmente providas para afastar a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais;
- de ofício: determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434726v19 e, se solicitado, do código CRC F4FFA5D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/08/2018 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000032-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021358620128160181
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELMUTH BLEICH espólio - e outros
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARMELEIRO/PR
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443441v1 e, se solicitado, do código CRC 1FED8222.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 19/07/2018 12:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000032-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021358620128160181
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELMUTH BLEICH espólio - e outros
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARMELEIRO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 31/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455063v1 e, se solicitado, do código CRC A9F547FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 20/08/2018 14:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora