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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROV...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. 4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. 5. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios. 6. Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). 7. Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 8. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4 5001377-78.2015.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001377-78.2015.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: HELIO MORAES DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS (OAB PR049385)

ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS (OAB PR024896)

ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER (OAB PR054160)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELIO MORAES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o reconhecimento do labor no qual exerceu mandato eletivo de vereador de 02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001, e a atividade rural de 30-11-1970 a 31-12-1975, 15-11-1977 a 31-12-1988 e 1-1-1989 a 31-12-1996, e a respectiva averbação, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14-3-2012).

Sentenciando (evento 166, orig.), o magistrado singular julgou procedente em parte o pedido, e condenou o réu no reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 30-11-1970 a 31-12-1975 e 15-11-1977 a 31-12-1979 e 1-1-1980 a 31-12-1988, bem como do mandato eletivo de vereador nos períodos de 02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001 para fins previdenciários. Considerando a sucumbência de ambas as partes, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, assim como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao representante judicial da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, § 4º, III, e no art. 86, caput, ambos do CPC. Ressalvou, contudo, a incidência do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão de gratuidade da justiça à parte autora. Ainda considerando a sucumbência de ambas as partes, condenou a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais, ressalvando a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, e deixou de condenar o INSS no pagamento dos restantes 50% das custas processuais diante da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Condenou o INSS no pagamento de astreintes em favor da parte autora, nos termos da decisão do E119 e do item 2.6 da fundamentação da sentença.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (ev. 170, orig.), os mesmos foram rejeitados (ev. 179, orig.).

O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a extinção do feito quanto aos períodos de 30-11-1970 a 31-12-1975 e 15-11-1977 a 31-12-1979 porquanto já reconhecidos na via administrativa. Argui, ainda, que as competências de 02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001 não foram computadas pois foram recolhidas abaixo do valor previsto em lei. Pede que o reconhecimento das referidas competências seja condicionado ao pagamento da respectiva indenização. (ev. 171 - APELAÇÃO1, orig.)

Insurge-se o autor, sustentando que: em momento algum deixou a agricultura, por desconhecimento, na entrevista alegou ter se afastada da agricultura entre 1989 e 1992, quando se elegeu vereados, pois entendia o mesmo, que por ser vereador, teria o tempo todo reconhecido junto a o INSS, no entanto, para referido período, não foi realizadas contribuições. Requer o reconhecimento do labor rural no período de 1-1-1989 a 31-10-1991 e a soma do tempo de serviço reconhecido nos requerimentos administrativos posteriores, o que lhe dá direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 183 - APELAÇÃO1, orig.).

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

Em virtude da não apreciação do pedido de sustentação oral do recurso da parte autora, foram providos os embargos de declaração da mesma para anular o resultado do julgamento realizado na sessão de 4-2-2020 e determinar sejam os autos pautados em futura sessão, restando prejudicados os demais pontos. (ev. 29)

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916902v2 e do código CRC a732938f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:42:29


5001377-78.2015.4.04.7005
40001916902 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001377-78.2015.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: HELIO MORAES DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS (OAB PR049385)

ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS (OAB PR024896)

ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER (OAB PR054160)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a extinção do feito quanto aos períodos de 30-11-1970 a 31-12-1975 e 15-11-1977 a 31-12-1979 porquanto já reconhecidos na via administrativa. Argui, ainda, que as competências de 02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001 não foram computadas pois foram recolhidas abaixo do valor previsto em lei. Pede que o reconhecimento das referidas competências seja condicionado ao pagamento da respectiva indenização. (ev. 171 - APELAÇÃO1, orig.)

O autor, em razões de apelação, sustenta que: em momento algum deixou a agricultura, por desconhecimento, na entrevista alegou ter se afastada da agricultura entre 1989 e 1992, quando se elegeu vereados, pois entendia o mesmo, que por ser vereador, teria o tempo todo reconhecido junto a o INSS, no entanto, para referido período, não foi realizadas contribuições. Requer o reconhecimento do labor rural no período de 1-1-1989 a 31-10-1991 e a soma do tempo de serviço reconhecido nos requerimentos administrativos posteriores, o que lhe dá direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Inicialmente, verifico que já foram reconhecidos na via administrativa (evento 129, orig.) os períodos de atividade rural de 30-11-1970 a 31-12-1975 e 15-11-1977 a 31-12-1979, motivo pelo qual esse pedido deve ser extinto, sem exame do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual.

MÉRITO

APELAÇÃO DO INSS

EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

A partir da Lei nº 9.506/1997, ao acrescentar a alínea "h" ao inciso I do art. 11 e também do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, os titulares de mandato eletivo, que não integravam regime próprio, passaram a ser considerados segurados obrigatórios da Previdência Social.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal acabou por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da regra nos autos do RE 351.717/PR, sob o fundamento de que a Lei nº 9.506/1997 importou na criação de nova contribuição social sem a necessária reserva técnica de lei complementar.

Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios, agora com amparo na inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 195, II, da CF.

Para regular as situações passadas foi editada a Portaria MPS nº 133/2006 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Entende-se, assim, que o tempo de serviço exercido no período anterior a junho de 2004 pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições, a teor do que estabelece o §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991:

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

Nesse sentido cito julgados deste TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 32, LEI 8.213/91.1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. (AC nº 0018369-78.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 27-10-2015)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 0009733-55.2016.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 30-3-2017).

No presente caso, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos a fim de demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos pretendidos (02/1998 a 12/1998, 10/1999 e 11/1999, 01/2000 a 03/2001):

- Ofício da Câmara Municipal de Guaraniaçu, comprovando o recolhimento das respectivas contribuições dos vereadores, inclusive do autor, nos períodos de agosto de 1998 a dezembro de 1998, outubro de 1999, novembro de 1999 e janeiro de 2000 a março de 2001 (ev. 1 - OUT51, orig.);

- Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, de 02/1998 a 12/1999, 01/2001 a 09/2004 (ev. 1 - OUT35, orig.)

- Recibos de pagamento de salário, constando o desconto do INSS referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001 (ev. 16 - PROADM4, orig.);

- Informação prestada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR (ev. 1 - OUT39);

- Guias de Recolhimento da Previdência Social - GRPS da Câmara de Vereadores de Guaraniaçu dos meses de 08/1998, 09/1998; 10/1998; 11/1998; 12/1998 e 10/1999 (ev. 1- OUT45-46-47-48).

Outrossim, há informação de que não houve a restituição pelo requerente das contribuições recolhidas pelo ente federativo (ev. 1 - OUT35 e OUT39, orig.).

Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).

Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.

Além dessas opções, o segurado em tela poderá manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos, consoante termo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo - exercente de mandato eletivo firmado por ele (ev. 1 - OUT35, orig.).

Logo, o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos controversos (02/1998 a 12/1998, 10/1999 e 11/1999, 01/2000 a 03/2001) restou demonstrado nos documentos acima elencados, ainda que dependa de posterior complementação em virtude da diferença de alíquotas de segurado facultativo e de segurado empregado.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 1-1-1989 e 31-10-1991. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão do INCRA, constando que o autor foi proprietário rural no município de Guaraniaçu/PR, sem constar a contratação de assalariados (área: 24,2 hectares), de 1986 a 1991 e 1992 a 2007 (ev. 16 -PROCADM3, p.44, orig.);

b) notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas e de compra de insumos agrícolas, emitidas em nome do requerente, dos anos de 1991, 1993, 1994, 1996 e 1997 (ev. 1 - NFISCAL21-22-23-24-26-27, orig.).

A testemunha Osvaldelino Ribeiro, ouvida na justificação administrativa, não corroborou o início de prova material apresentado da atividade rural exercida pelo requerente no período de 1-1-1989 a 31-10-1991, porquanto: Disse que não tem conhecimento de afastamento do justificante da atividade rural para o período mencionado a não ser para tirar o tempo de exército, trabalhar na Petrobrás e de vereador. (ev. 16 - PROCADM2, p. 23, orig.)

Além disso, a própria parte autora declarou na entrevista administrativa que se afastou da agricultura nos anos de 1989 e 1992 que se elegeu como vereador, voltando a agricultura em 1993 a 1996 (ev. 103 - PROCADM2, p. 6, orig.)

Analisando o conjunto probatório, não restou comprovado o exercício da atividade rural no período de 1-1-1989 a 31-10-1991, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Compulsando os autos, em que pese os argumentos da parte autora, verifica-se que a sentença proferida pelo MMa. Juíza Federal Suane Moreira Oliveira foi muito bem apreciada, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 166 -SENT1), in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O art. 11, V e VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”.

A aposentadoria por tempo de serviço está disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991.

O art. 52 da aludida legislação dispõe que os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço são (a) carência e (b) tempo de serviço.

A respeito das contribuições previdenciárias e da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, dispõe o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991:“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”.

No tocante à prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já fixaram entendimento no sentido da possibilidade do seu cômputo (TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 12/03/2003, DJU de 02/04/2003, pag. 598/601; STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp nº 1192886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).

Também a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais enuncia: “Súmula nº 05 – A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.

A Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enuncia: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.”.

Já a Súmula nº 149 do STJ enuncia: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.

A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que mesmo em relação ao trabalhador rural boia-fria (contribuinte individual) é necessária a apresentação do início de prova material mencionado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se o entendimento sufragado pela Súmula nº 149 do referido tribunal (TNU, PEDILEF nº 0002643-79.2008.4.04.7055; STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.321.493/PR).

2.2. Inicialmente, esclareço que a parte autora requereu judicialmente o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 30/11/1970 a 31/12/1975, 15/11/1977 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1996.

Considerando que alguns períodos já foram reconhecidos administrativamente nos requerimentos administrativos protocolados posteriormente ao requerimento administrativo objeto de análise nestes autos (NB/147.050.435-6; DER: 14/03/2012 - conforme pedido inicial), necessário delimitar o tempo de serviço rural a ser analisado judicialmente, para que não haja decisão conflitante com o já analisado administrativamente, situação a qual poderia prejudicar a parte autora em seu intento.

Assim é que o tempo de serviço rural nos períodos de 30/11/1970 a 31/12/1975 e 15/11/1977 a 31/12/1979 já foi reconhecido administrativamente no NB/147.051.398-3 (DER: 03/02/2014), como se vê dos documentos anexados no E129, motivo pelo qual deixo de analisá-los no presente feito.

Já o período de 01/01/1992 a 31/12/1996 foi reconhecido nos autos do processo administrativo NB/147.051.058-5 (E99/5/fl.17), mas o seu cômputo ficou condicionado ao pagamento de indenização.

Já na petição anexada no E15, a parte autora delimitou o reconhecimento do tempo de serviço rural até 31/10/1991.

Assim, no caso concreto, o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são) o tempo de serviço rural no período de 01/01/1980 a 31/10/1991.

Foram apresentados documentos como início de prova material, conforme quadro abaixo:

Tipos de DocumentosAnos aos quais se referem os documentosParticularidades dos documentos
Certidões de Registro Civil1957 e 1963Qualificando o pai do autor como agricultor/lavrador.
Notas fiscais1970, 1971, 1974, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1982De comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do pai do autor.
Certidões de Registro Civil1980, 1983 e 2003Qualificando o autor como agricultor/lavrador.
ITR1981 a 1983 e 1988Constando que o autor foi proprietário rural no município de Guaraniaçu/PR (área 14,5 hectares).
Matrícula de Imóvel Rural1981 a 1983Constando que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu uma propriedade rural no município de Guaraniaçu/PR, vendendo-a posteriormente (Lote nº 18; área: 14,5 hectares).
Certidão do INCRA1986 a 1991

1992 a 2007

Constando que o autor foi proprietário rural no município de Guaraniaçu/PR, sem constar a contratação de assalariados (área: 24,2 hectares).
Matrícula de Imóvel Rural/ITR1987 a 1998Constando que o autor, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade rural no município de Guaraniaçu/PR, vendendo-a posteriormente (Lote nº 27; área: 242.000,00 m2).
Notas fiscais1991, 1995 e 1996De comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do autor.
Notas fiscais1993, 1994 e 1997De compra de insumos agrícolas, emitidas em nome do autor.
Certidão da Justiça Eleitoral -Constando que o autor declarou exercer a profissão de agricultor quando da emissão de seu título eleitoral.

Desconsidero os documentos de ITR referentes aos anos de 1972 e 1973, visto que emitidos em nome de Helio Soares Morais, divergindo do nome do autor (E16/3/fls.18/19).

Desconsidero os seguintes documentos como início de prova material: declaração de terceiro reduzida a termo, pois equivale à prova oral reduzida a escrito não produzida sob o crivo do contraditório; documentos não oficiais ou sem a adequada identificação do subscritor (Ficha Geral de Atendimento de unidades de saúde, cadastros de estabelecimentos comerciais etc.); documentos com data de lavratura ou emissão ilegível; documentos preenchidos com grafia distinta da grafia original (certificado militar com campo profissão preenchido manualmente e distintamente dos demais campos); declaração de sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo Ministério Público e baseada em documentos e declarações de terceiros carreadas aos autos; carteira ou ficha de admissão em sindicato de trabalhadores rurais sem fotografia contemporânea à época de sua emissão; documentos em nome de terceiros que não integrem o núcleo familiar da parte autora; documentos que não demonstram o exercício de atividade rural pela parte autora.

A primeira CTPS da parte autora foi emitida em 13/01/1976. A parte autora exerceu atividade laboral urbana (formal) a partir de 01/01/1976, conforme CNIS e CTPS.

O pai do autor, Antonio Soares de Jesus, é beneficiário de aposentadoria por idade rural com DIB em 16/06/1995.

Na entrevista administrativa (E16/3/fls.47/48) a parte autora declarou que trabalhou como segurado especial dos oito aos treze anos de idade na Comunidade de Alto Polaco, município de Guaraniaçu/PR, em terras de sua família que estavam em seu nome e do seu irmão (16 alqueires); de 1972 a 1979/1980 na Comunidade de Belarmino, município de Guaraniaçu/PR, em terras suas e de seu irmão (20 alqueires); de 1980 a 1983 no Distrito de Diamante do Sul, município de Guaraniaçu/PR, em terras próprias (5 alqueires); de 1983 até os dias atuais na localidade de São Francisco do Meio, município de Guaraniaçu/PR, em terras próprias (10 alqueires); que se afastou da agricultura entre 1989 e 1992 quando se elegeu como vereador, voltando à agricultura de 1993 a 1996; que se afastou de 1996 até os dias atuais, pois detém mandato de vereador; que em 1976 trabalhou na Petrobrás por 12 meses e em 1977 prestou serviço militar por 12 meses; que nunca contratou mão de obra de terceiros e nunca utilizou maquinário.

Ressalto que a parte autora expressamente declarou na entrevista administrativa: "INFORMA QUE SE AFASTOU DA AGRICULTURA NOS ANOS DE 1989 A 1992 QUE SE ELEGEU COMO VEREADOR, VOLTANDO A AGRICULTURA EM 1993 A 1996, IFNROMA QUE SE AFASTOU NOVAMENTE 1996 A ATE OS DIAS DE HOJE COM MADATO DE VEREADOR NESTE PERIODO." sic

As testemunhas ouvidas na justificação administrativa declararam (E16/2):

Osvaldelino Ribeiro: Conheceu o justificante Sr Helio a mais de 40 anos atrás ele tinha uns dez ou doze anos de idade e exercia atividade rural em propriedade rural de 16 alqueires localizada na linha Alto Polaco do Município de Guaraniaçu do Estado do Paraná a qual pertencia aos pais dele Sr Antonio Soares de Jesus e Sra Ondina. Disse que nessa propriedade eles ficaram de três a quatro anos e que depois o pai dele vendeu e comprou outra de 20 alqueires localizada na linha Berlarmino do mesmo município onde eles ficaram de oito a dez anos. Conheceu o irmão do justificante Dario, Luiz Calefe, João, Carlos e outro do qual não lembra o nome. Disse que o justificante mudou da propriedade dos pais e que ele foi morar em propriedade própria de cinco alqueires localizada no Município de Diamante do Sul que na época era Distrito do Município de Guaraniaçu / PR onde ficou de três a quatro anos ocasião que vendeu e comprou outra na Linha São Francisco do Meio do Município de Guaraniaçu / PR da qual ele é proprietário até hoje. Disse que o justificante casou depois que ele mudou para a propriedade que ele teve em Diamante do Sul. (...) Disse que não tem conhecimento de afastamento do justificante da atividade rural para o período mencionado a não ser para tirar o tempo de exército, trabalhar na Petrobrás e de vereador. Disse que viu o justificante exercer atividade rural em todas as propriedades mencionadas. Disse que trocou dia de serviço com ele e semente. Disse que viu ele carpir, roçar, plantar de maquininha, limpar a roça, colher. Disse que viu cultivado mandiocal, alface, milho, feijão, arroz, batatal. Disse que viu criação de vacas de leite, galinhas, junta de boi, porcos. Disse que a produção era para o gasto e vendia o milho quando sobrava. Disse que na época quem comprava os produtos era o secador Santa Regina e a Cooperativa Camila. Disse que o serviço era feito de forma manual. Disse que eles nunca tiveram empregados. Disse que eles não contratavam boia fria ou diarista. Disse que quem trabalhava era o justificante e a família. Disse que ele não tinha atividade ou fonte de renda que não fosse proveniente da agricultura. Disse que era morador próximo da propriedade do pai do justificante na linha Belarmino era o Sr Chavazqui e que de outros não lembra do nome. O depoente morava em propriedade rural própria localizada na Linha Belarmino a qual ficava a cerca de dois kilometros e pouco da propriedade do pai do justificante, onde morou durante 17 anos a partir do ano de 1963 e depois foi morar em outra localizada na Linha São Francisco do Meio da qual é proprietário até hoje e que fica a cerca de dois kilometros e pouco da propriedade do justificante. (fl. 23)

Francisco Lejanoski Brandão: Quando conheceu o justificante Sr Helio ele tinha uns dez anos de idade e exercia atividade rural em propriedade rural de uns 15 ou 16 alqueires localizada na linha Alto Polaco do Município de Guaraniaçu do Estado do Paraná a qual pertencia aos pais dele Sr Antonio Soares e Sra Ondina Moraes. Disse que nessa propriedade eles ficaram uns quatro anos e que depois o pai dele vendeu e comprou outra de 20 alqueires localizada na linha Berlarmino do mesmo município. Conheceu o irmão do justificante Dario, Luiz Carlefe, Sergio e outros dos quais não lembra do nome. Disse que o justificante mudou da propriedade dos pais depois que casou e que ele foi morar em propriedade própria de cinco alqueires localizada no Município de Diamante do Sul que na época era Distrito do Município de Guaraniaçu / PR onde ficou de três a quatro anos ocasião que vendeu e comprou outra na Linha São Francisco do Meio do Município de Guaraniaçu / PR da qual ele é proprietário até hoje. (...) Disse que não conhecimento de afastamento do justificante da atividade rural para o período mencionado a não ser para tirar o tempo de exército e trabalhar na Petrobrás. Disse que viu o justificante exercer atividade rural em todas as propriedades mencionadas, viu ele plantar, colher. Disse que viu cultivado milho, mandiocal, feijão, batata. Disse que viu criação de porco, galinhas, junta de boi, cavalo. Disse que a produção era para o gasto e para consumo. Disse que não lembra do nome de quem comprava os produtos na época. Disse que o serviço era manual com boi e cavalo. Disse que eles nunca tiveram empregados. Disse que eles não contratavam boia fria ou diarista. Disse que quem trabalhava era o justificante e a família. Disse que ele não tinha atividade ou fonte de renda que não fosse proveniente da agricultura. Disse que era morador próximo da propriedade do pai do justificante na linha Alto Polaco o Sr. João Ferreira, Zeca Borges (falecido), Sr Alcides Brandão (pai do depoente). O depoente morava na propriedade rural dos pais a qual fazia divisa com a propriedade do pai do justificante, onde morou uns 40 anos e atualmente mora em outra que fica próxima. Citou o depoente que a linha Alto Polaco faz divisa com a linha Belarmino. (fl. 24)

Roselmira Vaz Vieira: Conheceu o justificante Sr Helio a uns 30 anos atrás, ele já era casado com a Sra Regina, eles moravam em uma chácara de cinco alqueires que fica perto da Cidade de Diamante do Sul que na época era Distrito de Guaraniaçu / PR. Disse que ficou conhece o justificante pois ia visitar seu irmão Valdir que tinha propriedade rural próxima a do justificante. Disse que essa propriedade eles venderam e que compraram outra de 10 alqueires na Linha São Francisco do Meio do Município de Guaraniaçu / PR da qual ele é dono até hoje. (...) Disse que conheceu os pais dele Sra Ondina e Sr Antonio. Disse que conheceu todos irmãos dele Sr Dario, Luiz, João, Sergio, Carlos, Carlefe, Rejane, Janete, Ivone. Disse que viu o justificante exercendo atividade rural nas duas propriedades mencionadas. Disse que viu ele roçar, lavrar, plantar. Disse que viu cultivado na propriedade dele feijão, arroz, milho, mandioca, batata doce. Disse que viu criação de vacas de leite, galinhas, porcos. Disse que eles cultivavam para consumo e se sobrava eles vendiam. Disse que eles não tinham maquinário. Disse que eles cultivavam a terra de forma manual, com arado de boi, com plantadeira manual. Disse que eles nunca tiveram empregados. Disse que eles não contratavam boia fria ou diaristas. Disse que nunca viu ele trabalhando de boia fria ou diaristas. Disse que até hoje ele trabalha na roça. Disse que a única coisa que ele fez fora da atividade rural foi trabalhar vereador e que fora isso não tem conhecimento deles terem outras atividades ou fonte de renda que não fosse da agricultura. Disse que são morador próximo da propriedade do justificante em São Francisco do Meio o Sr José Silvério Siqueira, Sr Aldo Dani e na propriedade de Diamante do Sul era o Sr. Valdir Fabrício dos Santos (irmão da depoente), Sra Maria. Disse a depoente que morou de seis a sete anos em propriedade rural localizada na Linha São Francisco do Meio e que deixou o local logo depois que o justificante se elegeu vereador. Disse a depoente que a terra em que morou pertencia ao Sr José Silvério Siqueira. (fl. 25)

Com relação ao documento objeto de análise do incidente de arguição de falsidade documental, qual seja, 'DECLARAÇÃO PARA PRODUZIR PROVA PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL', conforme conclusão do Laudo de Exame Documentoscópico (E61), a escrituração "Para o empregador rural AVELINO CASSOL, e HELIO MORAES DE JESUS" apresenta características de ter sido lançada em outra oportunidade diversa da que lançou as primeiras escriturações, apesar de lançadas mecanograficamente por uma única máquina de escrever.

Assim, deixo de considerar referido documento como início de prova material, quer do exercício da atividade rural, quer da contratação de empregados rurais pela parte autora.

Com relação ao período de 01/01/1980 a 31/10/1991, reconheço o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1980 a 31/12/1988, com base (a) no início de prova material em nome do autor e de seu genitor; (b) na prova oral que é regular e convergente; (c) diante da ausência de vínculos empregatícios anotados no CNIS ou na CTPS para o período.

Deixo de reconhecer o labor rural no intervalo de 01/01/1989 a 31/10/1991, pois a própria parte autora declarou na entrevista administrativa "que se afastou da agricultura entre 1989 e 1992 quando se elegeu como vereador.".

Diante do exposto, reconheço o tempo de serviço rural laborado pela parte autora no período de 01/01/1980 a 31/12/1988 na condição de segurado especial, somando-se os períodos de 30/11/1970 a 31/12/1975 e 15/11/1977 a 31/12/1979 já reconhecidos administrativamente em outros requerimentos administrativos.

2.3. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, não são devidas as contribuições previdenciárias atinentes ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da mencionada lei, exceto para efeito de carência. A edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 e de suas reedições, as quais expressavam o contrário, não alterou esse quadro jurídico, pois quando de sua conversão na Lei nº 9.528/1997, permaneceu em vigor a redação primitiva do § 2º do art. 55, que dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias.

2.4. Quanto ao tempo de serviço urbano comum, o ponto controvertido se refere ao reconhecimento, como tempo de serviço, dos períodos de 02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001 no exercício do cargo eletivo de vereador na Câmara Municipal de Guaraniaçu/PR.

Foram apresentados documentos como início de prova material, conforme quadro abaixo:

Tipos de DocumentosAnos aos quais se referem os documentosParticularidades dos documentos
Ata nº 001/97 - Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Guaraniaçu (E1/36)1997 a 2000Constando o autor como vereador na Câmara de Vereadores de Guaraniaçu/PR.
Declaração do Exercente de Mandato Eletivo (E1/35)01/1997 a 12/2000

01/2001 a 12/2004

Em nome do autor.
Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo (E1/35)02/1998 a 12/1999

01/2001 a 09/2004

Em nome do autor.
Ofício nº 587/2014/CMG (E1/51)02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001Constando que todas as contribuições descontadas dos vereadores, inclusive do autor, foram quitadas junto ao INSS por meio de Lançamento de Débitos Confessados (LDC) nº 35.323.661-6 e nº 35.323.662-4.
Ofício CMG nº 355/07 -Câmara Municipal de Guaraniaçu (E1/42/43/44)08/1998 a 11/1999Constando o subsídio recebido pelo autor no cargo eletivo de vereador na Câmara de Vereadores de Guaraniaçu/PR, assim como o respectivo valor de INSS descontado.
Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS (E1/45/46/47/48)08/1998, 09/1998, 10/1998, 11/1998, 12/1998 e 10/1999Em nome do autor.
Cheque emitido pela Câmara Municipal de Guaraniaçu (E1/49)01/2001Nominal ao autor.
Recibo de Pagamento de Salário (E1/50)01/2001, 02/2001 e 03/2001Em nome do autor.
Ata nº 001/2001 - Sessão de Instalação e Posse de Vereadores (E1/37)2001 a 2004Constando o autor como vereador na Câmara de Vereadores de Guaraniaçu/PR.
Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo – Exercente de Mandato Eletivo (TOF - EME) [E1/35]2010Em nome do autor.

No caso dos autos, restou plenamente comprovado que a parte autora exerceu o cargo eletivo de vereador na Câmara Municipal de Guaraniaçu/PR.

Passo à análise da possibilidade do cômputo, como tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, das competências 02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001.

Consta do documento emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR intitulado "Opção pela Manutenção da Filiação na Qualidade de Segurado Facultativo" (E1/39) que:

(...) 2.1. Não foram localizados processos judiciais referentes à restituição de contribuições previdenciárias/mandato eletivo em nome do interessado (fls. 24/25);

(...)

4.1. No período de 02 a 07/1998 não constam GPS recolhidas na conta-corrente da Câmara Municipal, entretanto, para essas competências, foram confessados débitos relativos à parte patronal e à descontada dos segurados, os quais foram lançados por meio da LDC (Lançamento de Débitos Confessado) nº 35.323.661-6, incluída em parcelamento especial em nome da Prefeitura Municipal, que não sofreu retificação e encontra-se liquidado.

(...)

4.2. De 08 a 12/1998 existem GPS recolhidas na conta-corrente da Câmara Municipal em valores superiores ao máximo que poderia ter sido descontado do interessado e as competências não integram parcelamento de débitos. Entretanto, em razão da inexistência de GFIP no período, não foi possível verificar o valor devido pelo Ente em cada competência, bem como, não se pode afirmar se o mesmo foi ou não recolhido na sua integralidade;

(...)

4.4. As diferenças devidas pela Câmara Municipal no período de 02/1999 a 12/2000, referentes a parte patronais e descontadas de segurados, foram confessadas e lançadas através da LDC (Lançamento de Débitos Confessado) nº 35.323.662-4, incluída em parcelamento especial em nome da Prefeitura Municipal, o qual se encontra liquidado. Este débito foi retificado com vistas à exclusão total ou parcial das rubricas patronais, porém, foram mantidas as contribuições descontadas dos segurados;

4.5. No período de 01/2001 a 09/2004 existem GPS recolhidas na conta-corrente da Câmara Municipal em valores superiores ao máximo que poderia ter sido descontado do interessado e as competências não integram parcelamento de débitos;

5. Com relação às GFIPs da Câmara Municipal de Guaraniaçu, informamos que:

5.1. No período de 02 a 12/1998 não existem GFIPs a serem verificadas, tendo em vista que a mesma só foi implementada a partir de 01/1999; portanto, não dispomos de informações relativas às remunerações do interessado nessas competências;

5.2. Conforme relatórios "DCBC - Demonstrativo da Composição da Base de Cálculo", provenientes do sistema "CNISA" e consultas GFIP Web, às fls. 39/135, verificamos que:

5.2.1. Todas as GFIPs do período 01/1999 a 09/2004 foram retificadas pelo Ente Federativo;

(...)

5.2.5. Nas competências 10 e 11/1999 o interessado não constava nas GFIPs originais e continuou fora das GFIPs retificadas (fls. 58/59);

(...)

5.2.7. De 01/2000 a 03/2001 o interessado não foi informado nas GFIPs da época e, nas retificações, também não foi incluído (fls. 62/77); (...)

Nesse ponto, anoto que os detentores de mandato eletivo só passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência Social com a edição da Lei nº 9.506/1997, a qual incluiu a alínea "h" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), bem como a alínea "h" ao inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio).

Referida mudança só produziu efeitos a partir de 31/01/1998 (anterioridade nonagesimal), valendo lembrar que a obrigação pelo recolhimento passou a ser do Município (artigo 30, inciso I, "a" e artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991), no caso dos vereadores.

Ocorre que o STF (RE nº 351.717/PR) reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.506/1997, o qual havia acrescentado a alínea "h", ao inciso I, do artigo 12, da Lei de Custeio, e que incluíra os exercentes de mandato eletivo como segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social por inobservância da técnica legislativa acerca da competência residual da União. Em outras palavras, entendeu o STF ser ilegítima a contribuição dos exercentes de mandato eletivo para o RGPS.

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. (...)

I - A Lei 9.506 /97, § 1º do artigo 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do artigo 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

II - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no artigo 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506 /97, § 1º do artigo 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a "folha de salários, o faturamento e os lucros" (CF, artigo 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, ex vi do disposto no artigo 195, § 4º, ambos da CF. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.

III - Inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91, introduzida pela Lei n.º 9.506 /97, § 1º do artigo 13.

IV - R.E. conhecido e provido."

(STF, RE 351717/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 21.11.2003)

O recolhimento dos exercentes de mandato eletivo somente passou a ser devido a partir da Lei nº 10.887/2004, a qual acrescentou a alínea "j", ao inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/1991, valendo destacar seu fundamento de validade na própria Constituição, nos termos do artigo 195, inciso II, com a redação dada pela EC nº 20/1998.

Assim, até a Lei nº 10.887/2004, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Além disso, antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei nº 9.506/1997, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.

Entendo que a solução mais justa para o caso é a aplicação do art. 55, IV, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

(...)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º." (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

Considerando que os documentos anexados ao autos, especialmente diante da informação prestada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR (E1/39) e da juntada das Guias de Recolhimento da Previdência Social - GRPS da Câmara de Vereadores de Guaraniaçu (E1/45/46/47/48), restou comprovado que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período em análise, devendo referido interregno no qual exerceu mandato eletivo na condição de vereador pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.

Ressalto que nos termos da decisão do E139, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que tais recolhimentos previdenciários foram insuficientes para o seu cômputo como tempo de serviço, motivo pelo qual considero que a parte autora encontra-se dispensada de proceder ao recolhimento complementar de contribuições previdenciárias.

Diante do exposto, reconheço os períodos de 02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001 (mandato eletivo de vereador) como tempo de serviço urbano comum, bem como reconheço o direito à sua averbação.

2.5. Computando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (12 anos, 1 mês e 11 dias - E134/1) com o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente (9 anos) e administrativamente em outros requerimentos (7 anos, 2 meses e 18 dias), bem como o tempo de serviço urbano comum como vereador (2 anos e 4 meses), constata-se que na data do requerimento administrativo (14/03/2012) a parte autora possuía um total de 30 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço, não ensejando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição urbana, ainda que na modalidade proporcional, porque não atingiu a carência (180 contribuições) e o pedágio (4 anos, 9 meses e 5 dias).

Ressalto que nos presentes autos foi contabilizado o tempo de serviço referente ao NB/147.050.435-6, com DER em 14/03/2012, conforme requerido na inicial, sendo certo que se somado o tempo de serviço reconhecido nos requerimentos administrativos posteriores, a parte requerente atingiria uma contagem maior do que a ora computada.

Segue a planilha referente ao tempo de serviço especial ora reconhecido:

AnotaçõesData inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 14/03/2012 (DER)Carência
TSR ADM30/11/197031/12/19751,00Não5 anos, 1 mês e 1 dia0
TSR ADM15/11/197731/12/19791,00Não2 anos, 1 mês e 17 dias0
TSR JUD01/01/198031/12/19881,00Não9 anos, 0 mês e 0 dia0
VEREADOR01/02/199831/12/19981,00Sim0 ano, 11 meses e 0 dia11
VEREADOR01/10/199930/11/19991,00Sim0 ano, 2 meses e 0 dia2
VEREADOR01/01/200031/03/20011,00Sim1 ano, 3 meses e 0 dia15
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)18 anos, 1 mês e 2 dias23 meses40 anos e 0 mês
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)19 anos, 0 mês e 14 dias34 meses40 anos e 11 meses
Até a DER (14/03/2012)30 anos, 7 meses e 29 dias175 meses53 anos e 3 meses

2.6. O valor da multa diária foi fixado em montante razoável (10% do valor do salário mínimo federal) e a demora do INSS no cumprimento de determinação judicial não é argumento válido para justificar a não aplicação das astreintes.

Ademais, é sabido que a multa diária tem por finalidade compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual não apresenta natureza indenizatória, mas de coação. Assim sendo, a multa diária estipulada foi o resultado da omissão do INSS em atender as ordens deste juízo, cujo valor não deve ser associado ao resultado do julgamento da pretensão jurídica deduzida pela parte autora.

O termo inicial da multa diária aplicada através da decisão do E119 é o dia 20/06/2017 (EE112/113), dia posterior ao término do prazo assinalado na determinação judicial do E111, tendo como termo final o dia 10/08/2017 (E134), conforme consta na decisão do E139 ("1. Considerando a recente juntada, pela APS de Cascavel, de documento (E134) atendendo à determinação contida em decisão de conversão do feito em diligência (E96, item 2), registrem-se os autos conclusos para sentença.").

2.7. Diante da ausência do direito ao benefício previdenciário, conforme acima demonstrado, incabível a concessão de tutela de urgência.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora (HELIO MORAES DE JESUS), com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, e condeno o réu no reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 30/11/1970 a 31/12/1975 e 15/11/1977 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1988, bem como do mandato eletivo de vereador nos períodos de 02/1998 a 12/1998, 10/1999, 11/1999 e 01/2000 a 03/2001 para fins previdenciários.

Considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, assim como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao representante judicial da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, § 4º, III, e no art. 86, caput, ambos do CPC. Ressalvo, contudo, a incidência do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão de gratuidade da justiça à parte autora.

Ainda considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais, ressalvando a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, e deixo de condenar o INSS no pagamento dos restantes 50% das custas processuais diante da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

Condeno o INSS no pagamento de astreintes em favor da parte autora, nos termos da decisão do E119 e do item 2.6 da fundamentação desta sentença.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Tendo sido reconhecido o tempo rural de 1-1-1980 a 31-12-1988 e o urbano de 1-2-1998 a 31-12-1998, 1-10-1999 a 30-11-1999 e 1-1-2000 a 31-3-2001, resulta a seguinte contabilização até a última DER (3-2-2014) (ev. 129 - INF2, orig.):

TSR JUD01/01/198031/12/19889 anos, 0 mês e 0 dia
VEREADOR01/02/199831/12/19980 ano, 11 meses e 0 dia
VEREADOR01/10/199930/11/19990 ano, 2 meses e 0 dia
VEREADOR01/01/200031/03/20011 ano, 3 meses e 0 dia
Tempo comum reconhecido pelo julgado (rural)09a 00m 00d
Tempo comum reconhecido pelo julgado (urbano):02a 04m 00d
Tempo comum reconhecido na via administrativa DER (3-2-2014):21a 01m 14d
Tempo comum total até a DER (3-2-2014):32a 04m 14d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): não cumprida, pois nascido em 30-11-1958 (ev. 1 - RG4)

d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: não cumprido.

Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER (3-2-2014).

CONCLUSÃO

a) remessa ex officio: não conhecida;

b) apelações: improvidas, nos termos da fundamentação;

c) de ofício: extinguir o feito, sem exame do mérito, ante a falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) relativamente aos períodos de atividade rural de 30-11-1970 a 31-12-1975 e 15-11-1977 a 31-12-1979, e majorar os honorários advocatícios para ambas as partes.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, fixo os honorários advocatícios, já considerando a instância recursal, em 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento às apelações e, de ofício, extinguir o feito, sem exame do mérito, ante a falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) relativamente aos períodos de atividade rural de 30-11-1970 a 31-12-1975 e 15-11-1977 a 31-12-1979 e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916903v2 e do código CRC a48756e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:42:29


5001377-78.2015.4.04.7005
40001916903 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001377-78.2015.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: HELIO MORAES DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS (OAB PR049385)

ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS (OAB PR024896)

ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER (OAB PR054160)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. segurado especial. início de prova material. prova testemunhal. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. averbação. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

5. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.

6. Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).

7. Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.

8. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento às apelações e, de ofício, extinguir o feito, sem exame do mérito, ante a falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) relativamente aos períodos de atividade rural de 30-11-1970 a 31-12-1975 e 15-11-1977 a 31-12-1979 e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916904v3 e do código CRC 5e9071fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:42:30


5001377-78.2015.4.04.7005
40001916904 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001377-78.2015.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS por HELIO MORAES DE JESUS

APELANTE: HELIO MORAES DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS (OAB PR049385)

ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS (OAB PR024896)

ADVOGADO: DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER (OAB PR054160)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 40, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC) RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL DE 30-11-1970 A 31-12-1975 E 15-11-1977 A 31-12-1979 E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

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