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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. CONSE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5056362-65.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056362-65.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WLADEMIR PARIZOTTO (Sucessão)

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

APELADO: DEISE SALETE ROSA PARIZOTTO (Sucessor)

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wlademir Parizotto, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e da averbação dos vínculos anotados em CTPS, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (22-1-2016).

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, faça a AVERBAÇÃO do tempo de trabalho rural nos períodos de 14/08/1970 até 31/12/1976, bem como, no período de (01/01/1986 até 30/11/1994), em favor do autor WLADIMIR PARIZOTTO, CONCEDENDO-LHE, por consequência, o benefício de aposentadoria especial, com início em 22/01/2016 (data do requerimento administrativo), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, cujas parcelas deverão ser corrigidas da seguinte forma:

Até 30/06/2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/04 a 02/86, Lei n. 4.257/64) OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/91, Lei n. 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n. 8.213/91), IRSM (01/03 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n.8.880/94), IPC-r (07/94 A 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC ((07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito no que toca a pretensão de ver reconhecido o período rural entre 01/01/1977 e 31/12/1985, diante da falta de interesse de agir o que faço com fulcro no art. 485 VI do CPC.

Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

Determino a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista se tratar de sentença ilíquida.

Apela o INSS. Em suas razões, aduz que não restou devidamente comprovado nos autos o labor rural, por falta de documentação suficiente. Afirma que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível a averbação de tempo rural após 31-10-1991 sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, teceu considerações acerca dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, postulando a reforma da sentença.

Com contrarrazões, e também por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

Em face do registro de óbito da parte autora, foi deferido o pedido de habilitação dos sucessores (evento 64).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001667181v5 e do código CRC 3539810d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:25:59


5056362-65.2017.4.04.9999
40001667181 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056362-65.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WLADEMIR PARIZOTTO (Sucessão)

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

APELADO: DEISE SALETE ROSA PARIZOTTO (Sucessor)

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de atividade rural nos períodos de 14-8-1970 a 31-12-1976 e de 1-1-1986 a 30-11-1994, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22-1-2016).

DAS ATIVIDADES RURAIS

Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:

Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-6-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014)

Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.

No que diz com os meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe destacar que referida lista de documentos é apenas exemplificativa, de modo que são admitidos como início de prova material outros documentos que possam demonstrar o exercício da atividade rural no período controvertido.

Salienta-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Cumpre ressaltar ainda que o e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material. É teor da ementa, que transitou em julgado em 18-5-2011:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011)

É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.

De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

A respeito do "boia-fria", a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10-10-2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.

No caso dos autos, foram colacionados os seguintes documentos referentes ao período controverso:

a) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade de imóvel rural em nome do pai do autor e outros, qualificados como lavradores, em 23-10-1965 (evento 1, OUT11);

b) notas fiscais rurais em nome de Salvador Parizotto, nos anos de 1973 a 1977 e 1980 (evento 1, OUT14);

c) certificado de alistamento militar em nome do autor, datado de 14-8-1978, no qual consta a profissão de lavrador e residência no Sítio Santa Rosa (evento 1, OUT6);

d) título eleitoral do demandante, datado de 19-7-1982, no qual está qualificado como lavrador (evento 1, OUT7);

e) certidão de casamento do autor, realizado em 5-3-1984, na qual está qualificado como lavrador (evento 1, OUT4);

f) certificado de cadastro no INCRA para o ano de 1984, em nome de Salvador Parizotto (evento 1, OUT13);

g) ficha de filiação partidária, datada de 18-6-1985, na qual o requerente está qualificado como lavrador (evento 1, OUT8);

h) carteira de trabalho em nome do demandante, comprovando que sempre trabalhou em atividades rurais (evento 1, OUT5).

Ainda que seja reduzida a prova material, é de se ressaltar que há documentos suficientes para confirmar a aptidão rural do autor e de sua família, com a juntada de documentos contemporâneos ao período pleiteado. A prova testemunhal produzida veio a corroborar os fatos supramencionados, porquanto se mostrou harmônica e coerente com a prova apresentada, restando suficientemente comprovado nos autos que o labor rural se iniciou na infância e permaneceu até a data do primeiro registro em CTPS. Da análise do resumo de tempo de contribuição (evento 15, OUT2, fl. 8), verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária já reconheceu administrativamente a maior parte do período de labor rural (de 1-1-1977 a 31-12-1985). Ademais, deve ser destacado ainda que, mesmo após o período pretendido, o requerente permaneceu exercendo labor rural, na condição de empregado rural, por praticamente toda sua vida, conforme comprovam os vínculos anotados em CTPS (evento 1, OUT5), o que evidencia que a atividade rurícola é de fato sua vocação.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017). Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido é a jurisprudência já consolidada no e. STJ, como demonstra o precedente:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829/SP, 6ª Turma, Relator Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe de 4-10-2010)

Nessa equação, conforme a fundamentação acima, reconheço o labor rural no período de 14-8-1970 a 31-12-1976 (6 anos, 4 meses e 18 dias). Não merece, portanto, provimento o apelo do INSS no tocante.

DOS REGISTROS NA CTPS SEM AVERBAÇÃO

A parte autora pretende o reconhecimento do labor no período de 1-1-1986 a 30-11-1994 (laborado para Antônio Carminatti Neto, no cargo de serviços gerais), com vínculo empregatício anotado em CTPS (sem qualquer rasura e em ordem cronológica, como demonstra a documentação juntada no evento 1, OUT5) e sem averbação junto ao CNIS (como comprova a planilha de tempo de serviço juntada no evento 15, OUT2, fl. 8).

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunçãode veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25-3-2015)

A propósito, cabe destacar que o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, de modo que eventual arguição de ausência de registro das contribuições não pode vir a prejudicar o trabalhador.

No caso dos autos, a Autarquia não trouxe argumentos suficientes para fundamentar a suspeição sobre o contrato anotado na CTPS da parte autora. Assim, tenho como devidamente comprovado o período de 1-1-1986 a 30-11-1994, o qual totaliza 8 anos e 11 meses.

Nessa equação, vai improvida a apelação do INSS, ficando mantido o período de labor reconhecido pela sentença.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Tendo sido reconhecido o labor rural no período de 14-8-1970 a 31-12-1976 e o vínculo anotado em CTPS de 1-1-1986 a 30-11-1994, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 1, OUT15), resulta a seguinte contabilização:

Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998:

11a 04m 00d

Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:

28a 00m 20d

Tempo reconhecido pelo julgado (rural):

06a 04m 18d

Tempo reconhecido pelo julgado (vínculo anotado em CTPS):

08a 11m 00d

Tempo total até 16-12-1998:

26a 07m 18d

Tempo total até a DER:

43a 04m 08d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido

b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (22-1-2016) e com término em 20-12-2018 (data do óbito do demandante).

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Deve ser mantida a sentença, pois não houve insurgência no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Em face do óbito do autor, ocorrido em 20-12-2018 (evento 62, CERTOBT4), resta prejudicada a determinação de imediata implementação do benefício. Destaco que a representação processual já foi regularizada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) remessa ex officio: não conhecida nos termos da fundamentação;

b) apelação do INSS: improvida nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001667182v15 e do código CRC 2b9a266c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:25:59


5056362-65.2017.4.04.9999
40001667182 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056362-65.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WLADEMIR PARIZOTTO (Sucessão)

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

APELADO: DEISE SALETE ROSA PARIZOTTO (Sucessor)

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.

5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001667183v4 e do código CRC d969ec99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:25:59


5056362-65.2017.4.04.9999
40001667183 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056362-65.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WLADEMIR PARIZOTTO (Sucessão)

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

APELADO: DEISE SALETE ROSA PARIZOTTO (Sucessor)

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 864, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:59.

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