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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. ...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5011934-90.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011934-90.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIEKO ONISI CRESTANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por TIEKO ONISI CRESTANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade, com data de início de benefício (DIB) em 15/04/2017 (data do requerimento administrativo - mov. 1.16);
No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ;
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o INSS. Sustenta em suas razões, em síntese, que a autora não logrou comprovar a qualidade de trabalhadora rural, tampouco o exercício do tempo de atividade rural necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, pois os documentos juntados ao processo administrativo e à exordial não são suficientes. Alega que tanto a autora quando o seu cônjuge exerceram atividade urbana durante o período de carência. Destarte, requer que seja reformada a r. sentença para o fim de ser julgado inteiramente improcedente o pedido.

Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239467v3 e do código CRC 8573dab5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:34


5011934-90.2020.4.04.9999
40002239467 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011934-90.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIEKO ONISI CRESTANI

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que "o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados "boias-frias", muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15-4-1971.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora implementou o requisito etário em 18 de setembro de 2014 (evento 1.4) e requereu o benefício na via administrativa em 15 de abril de 2017 (evento 1.16). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer um dos requisitos legais previstos na legislação previdenciária, mesmo que de forma descontínua, isto é de setembro de 1999 a setembro de 2014 (IDADE) ou de abril de 2002 a abril de 2017 (DER).

Como início de prova material do labor rurícola constam dos autos os seguintes documentos:

a) Notas fiscais de venda de aves vivas, mandioca e compra de ração em nome do irmão da autora Rubens Massari Onishi, de José Cresta e algumas em nome da autora datadas de 12/05/1999, 09/08/2000, 22/01/2001, 22/10/2002, 08/09/003, 29/03/2004; 28/07/2005, 08/04/2006, 23/03/2007, 29/07/2008, 02/04/2009, 31/01/2012, 01/10/2012, 28/10/2013, 04/11/2014, 01/07/2015, 28/03/2016 e de 2017 (mov. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10);

b) Contratos de criação e engorda de aves para corte em sistema integrado em nome do irmão da autora (Rubens Masari Onishi e outros) e a Avícola Felipe S/A, datados de 17.12.1998 e 02.01.2006 (mov. 1.14);

c) Aditivo ao instrumento particular de parceria avícola em que o irmão da autora figura como parceiro criador, datado de 29 de abril de 2011 (mov. 1.15);

d) Instrumento particular de contrato de arrendamento de imóvel rural de um lado a Sra. Mitsko Kimura Onisi como proprietária Arrendador e de outro lado a autora e seu esposo como arrendadores, datados de 19 de junho de 2013 (mov. 1.15);

e) Declaração por instrumento particular do espólio de Shozo Onishi, representado pela viúva Mitsko Kimura Onisi declarando que a autora trabalhou na propriedade rural denominada Sítio Onishi, localizada no Bairro Placa da Itaúna, Município de Nova Londrina, explorando lavoura cafeeira, em regime de economia familiar, juntamente com seu genitor (falecido) SHOZO NOSI no período de 01 de outubro de 1973 a 30 de setembro de 1983; trabalhou em regime de economia familiar (Parceira-agricola) explorando um barracão de frango de engorda, com contrato verbal, no período de 03 de março de 2005 a 18 de julho de 2013, executando os serviços de tratos para engorda e os demais serviços atinentes a criação de frango de engorda (mov. 1.15).

Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas, as quais confirmaram que a autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar (evento 90):

"A testemunha ,Maria Alves de Oliveira informou que tem 66 anos de idade, é viúva, tem três filhos e ficou viúva há 5 anos. Atualmente é aposentada, trabalhava na roça, diária rural e também tocando lavoura de café como porcenteira. Nasceu na cidade de Cedro-PE e mudou para a região de Nova Londrina quando tinha 14 anos de idade. Disse que morava no sítio da autora, trabalhava para eles. Conhece a autora há uns 20 anos. Na época em que conheceu a autor ela morava no sítio, a depoente morava na propriedade dos pais da autora, onde tocavam lavoura de café. Nessa propriedade, a depoente e seu esposo tocavam 3 mil pés de café. Disse que a autora morava com o pai e trabalhava no sítio, fazendo de tudo, ia para a roça com o pai, levava mandioca, carpia. Informou que o pai da autora tinha mais filhos e disse que todos tocavam o sítio junto com o pai, disse que o pai da autora é falecido e que quando ele era vivo tinha alguns que estudavam para fora e que a autora ajudava mais o pai dela, tocando a roça, ajudava a ensacar café, secar café, tudo estava junto com o pai dela. Disse que na época o pai dela não arrendava terra, a depoente disse que tocava café, pois eles passaram a ela 3 mil pés de café e assim ela trabalhava para eles e ainda dava conta dos pés de café. Disse que só eles (autora e família) trabalhavam no sítio, pois era pouco. Informou que faz treze anos que não trabalha no sítio da autora, disse que agora é só a autora, o marido dela e o filho deles. Por fim, disse que atualmente a autora e sua família, possuem nessa propriedade um barracão de frangos, cultivam lavoura de mandioca e criam algumas vacas de leite. Na época em que a depoente e a autora se conheceram, dois irmãos da autora estudavam foram e a autora trabalhava no sítio, a autora era solteira, e após ter se casado passou a residir no Município de Nova Londrina, mas todos os dias ia trabalhar no Sítio de seu pai.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha João Venâncio de Souza tem 52 anos de idade. É casado há 25 anos e têm dois filhos. Um dos filhos tem 25 e o outro tem 17 anos de idade. O depoente nasceu no Município de Itaúna do Sul, onde permanece morando até os dias atuais. Trabalha na diária rural, e também faz um extra como motorista levando alunos para a faculdade no período noturno. O depoente já foi pescador no Rio Paranapanema e fez alguns fretes com um pequeno caminhão que sua mãe possui. O depoente conheceu a autora há aproximadamente 15 anos, quando ia até a propriedade do pai da mesma buscar mandioca para levar a fecularia. A autora reside em uma propriedade de aproximadamente 5 alqueires, denominada Sítio Onishi, localizado próximo a “placa Itaúna”, que pertencia ao pai da autora. Quando o depoente conheceu a autora, ela já morava nessa propriedade, disse que na propriedade tinha mandioca de comer e ele via a autora trabalhando lá e na horta. O depoente levava as mandiocas da propriedade da autora para a fecularia. Possui também um aviário, uma horta e uma roça de mandioca. Quando o depoente conheceu a autora, a propriedade era do pai dela, sendo que a autora tocava uma parte. A autora possui outros irmãos, porém não moram nesse Sítio. Disse que na época de arrancar a mandioca a fecularia leva o pessoal, fora isso, disse que quando vai até a propriedade não vê nenhum terceiro trabalhando. Por fim informou que vai até a propriedade uma ou duas vezes ao mês e nunca viu ninguém trabalhando a não ser a autora e o marido. Disse que a Dona Maria, testemunha anterior, já trabalhou na propriedade, mas ele nunca viu, ficou sabendo, pois o marido da Dona Maria falava que trabalhava nesse sítio, mexendo com café.

A testemunha Antônio Carlos Mendes Rosa tem 54 anos de idade. É casado, tem 2 filhos um de 24 e outro com 22 anos de idade. O depoente teve seus filhos antes de se casar, pois ele e sua esposa viviam em união estável. O depoente é pescador. Antes de ser pescador ele trabalhava como eletricista autônomo. Nasceu e reside em Nova Londrina. Morou um tempo em Ivinhema/MS e em Umuarama/Pr quando era mais jovem. O depoente se casou no município de Ivinhema , mas teve seus filhos em Nova Londrina, faz cerca de 25 anos que o autor se mudou de Ivinhema para Nova Londrina. O depoente conheceu sua esposa em Ivinhema onde o depoente viveu por 2 anos e meio. Após esse período voltou para nova londrina e um ano depois a esposa do autor também se mudou para Nova Londrina e os dois se “juntaram”. Faz 25 anos que o autor se mudou novamente para nova londrina, seu filhos dele nasceram em nova londrina, após isso o depoente não se mudou mais. O depoente conhece a autora faz uns 19/20 anos, quando a conheceu ela morava no sítio e ele em Nova Londrina, a conheceu quando foi no sítio, buscar mandioca e verduras, pois o depoente meche com pesca e utiliza a mandioca para fazer seva, as verduras era para o próprio consumo. A autora mora até hoje nesse mesmo sitio. O depoente não tem conhecimento de quem é o proprietário do sitio, mas ele sabe a autora mora lá. Informou que eles plantam mandioca, verdura, tem um aviário no sitio, mas o depoente não sabe de quem é. O depoente nunca viu outra família, além da família da autora, trabalhando no sítio. O depoente não conhece a outra testemunha da autora que se chama Maria Alves. O depoente não tem nenhum conhecimento de que a autora tenha trabalhado em outra área além da rural, quando o depoente vai lá é a própria autora quem está trabalhando no sitio. O autor não tem a lembrança de ter alguém tocando lavoura de café no sitio da autora. O depoente vai ao sitio, normalmente, uma vez no mês, tem meses que ele não vai. O depoente nunca ouviu falar sobre uma família tocando alguma lavoura na propriedade que a autora mora. Então para o depoente a autora sempre foi uma trabalhadora rural. O depoente conhece a autora do sitio e disse que atualmente ela reside no sítio e não soube informar se a autora já morou na cidade"

Além das provas materiais, há provas testemunhais suficientes para afirmar que a parte autora trabalhou na condição de trabalhadora rural durante o tempo de carência exigido pela legislação previdenciária.

Apesar de comumente exigir-se um conjunto probatório mais completo para o deferimento da aposentadoria rural por idade, é possível afirmar que a parte autora exerceu, durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária, atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentação precedente. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora na condição de trabalhadora rural, no período de carência legalmente exigido.

Nessa linha, vale o registro de excerto da fundamentação da sentença prolatada pelo MMo. Juízo a quo:

Além disso, há que se observar, que em épocas mais remotas o costume era de que todos os membros da família ajudassem na lavoura, invocando-se nesse particular a regra do art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.

Desta forma, o contexto em que se deram os fatos exige-se a flexibilização do que se considera início de prova material para efeito de comprovar o exercício de atividade rural, admitindo-se que estas sejam corroboradas com a produção de prova testemunhal.

No mais, os elementos constantes nos autos corroborados com os depoimentos das testemunhas da autora, comprovam que a requerente exercia o labor rural durante o período de carência de 180 meses, necessário para o deferimento do benefício, os quais foram desempenhados em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez que há nos autos notais fiscais em nome da autora a partir de 2013, referente a venda de frango vivos, bem como contrato de arrendamento em que a autora é arrendadora, ademais, há diversas notas fiscais em nome do cônjuge da autora desde 2003, referente a compra de ração e venda de frangos.

Além disso, quanto a alegação da parte ré de que a parte autora não faz jus ao benefício uma vez que exerceu atividade urbana durante o período de carência de 2004 a 2005, bem como, a partir de 2013, examino que referida alegação não deve prosperar, tendo que em vista que em respostas aos ofícios expedidos por este Juízo a Escola Estadual Vale do Tigre do Município de Nova Londrina/PR, local em que a parte ré alega que a autora exerceu atividade urbana a partir de 2013, foi informado que nos registros não contam nenhum vínculo empregatício da senhora Tieko Onisi Crestani no referido estabelecimento (mov. 82.1).

Ademais, a prefeitura do município de Nova Londrina informou que foi constatado vínculo empregatício da Sra. Tieko Onisi Crestani com o município no período de 02/08/2004 até 01/05/2005 (mov. 81.1). Contudo, referido período não é capaz de descaracterizar o exercício do labor rural pela parte autora, uma vez que a atividade urbana foi exercida por curto período..

Verifica-se assim que a parte autora completou a idade necessária à concessão do benefício em 18-9-2014, porquanto nascida em 18-9-1959. Destarte, restando comprovada a atividade rural da parte segurada no período de carência (180 meses anteriores à implantação do requisito etário), merece manutenção integral a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício a partir da DER, em 15-4-2017 - evento 1.16.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante da improcedência do recurso de apelação interposto pelo INSS, majoro a verba honorária e fixo em 15% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: desprovida para manter integralmente a sentença;

b) de ofício: determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239468v3 e do código CRC d096e90c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:34


5011934-90.2020.4.04.9999
40002239468 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011934-90.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIEKO ONISI CRESTANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.

4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239469v4 e do código CRC ed22137f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:34


5011934-90.2020.4.04.9999
40002239469 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5011934-90.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIEKO ONISI CRESTANI

ADVOGADO: LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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